TJRN - 0898763-37.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:13
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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06/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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06/12/2024 04:12
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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06/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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06/11/2024 05:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0898763-37.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ERLANEIDE FERNANDES LOBO Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXECUTADA, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 133827936, requerendo o que entender de direito.
Natal, 17 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/04/2024 02:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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13/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:25
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º: 0898763-37.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ERLANEIDE FERNANDES LOBO Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO Trata-se de Ação de declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, condenação em danos morais e repetição de indébito movida por ERLANEIDE FERNANDES LOBO em face de BANCO SANTANDER.
A inicial aduz que: a) A autora é beneficiário de aposentadoria junto ao INSS; b) a autora recebeu uma mensagem de alteração de senha que não foi realizada por ela; c) consultando a situação de seu benefício, a parte autora foi informada pelo INSS que houve refinanciamento de empréstimo consignado junto a empresa ré, com descontos fixos de R$ 7,45 e R$ 89,21 no valor de R$ 625,80 e R$ 7.493,64, a serem quitados em 84 parcelas, com início de desconto consignado em 02/2021, com último desconto em 01/2028, pagas 20 parcelas; d) a autora não realizou qualquer refinanciamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a Requerida e não assinou qualquer documento.
Ao final, requer a declaração da inexistência do débito, o restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício da Autora e, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Na decisão de ID n.º 91914810 foi indeferida a tutela de urgência requerida.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em suma, alega que: a) não há no processo prova da miserabilidade do autor, devendo a decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita ser revogada; b) a petição inicial é inepta, considerando que a Autora não junta aos autos o extrato bancário do período no qual recebeu o valor do empréstimo para demonstrar a veracidade dos fatos alegados; c) apresenta preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a autora não demonstrou qualquer tentativa prévia de resolução do conflito de forma administrativa; d) a autora solicitou o empréstimo consignado, aceitando todos os termos e condições da contratação e assinando o contrato ao final por meio de assinatura digital; e) Em razão dessa operação, celebrada após o fornecimento dos documentos pessoais da parte autora e assinatura biométrica do termo, foi liberado a seu favor os valores de R$ 307,79 e R$ 304,57, por meio de Transferência Eletrônica de Documento (TED) ao Banco nº. 104 - Agência nº. 2010, Conta Corrente nº. 42920-3; d) o empréstimo consignado realizado foi devidamente repassado à parte autora, em conta de sua titularidade, restando incontroverso o fato de que os descontos supostamente indevidos dizem respeito à contraprestação da contratação comprovadamente firmada; e) não há qualquer defeito na prestação do serviço contratado, não havendo que se falar em indenização por danos morais, muito menos em restituição em dobro; Por fim, requer o acolhimento das preliminares e julgamento improcedente da pretensão autoral.
Aprazada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em firmar um acordo para por fim ao litígio (termo de ID n.º 94750370).
Em ID n.º 95967271, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
Preliminar: 1.1.
Inépcia da petição inicial: O requerido em preliminar, afirma que a petição inicial é inepta, posto que a Autora não junta aos autos o extrato bancário do período no qual recebeu o valor do empréstimo para demonstrar a veracidade dos fatos alegados, reputando ser este documento imprescindível para o desenvolvimento regular do processo, o que foi impugnado pelo autor.
O art. 330, do CPC, dispõe o seguinte: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; Já o parágrafo primeiro do dispositivo acima em referência afirma que: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial da parte autora possui pedido determinado e causa de pedir, e a narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
In casu, a autora pugna pela declaração da inexistência do débito, indenização de danos morais em virtude da realização de contrato de empréstimo em seu nome não autorizado por ela e devolução em dobro dos valores descontados dos seus proventos, o que torna legítima a sua pretensão.
Somado a isso, a autora junta extrato previdenciário demonstrando os empréstimos contratados, sanado a suposta irregularidade indicada pela parte ré.
Isto posto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 1.2.
Impugnação ao benefício da justiça gratuita: Ainda em preliminar, a parte requerida afirma que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse em análise.
Em réplica à contestação, a parte autora alega que já juntou os comprovantes dos valores mensais recebidos do benefício previdenciário, dos quais é possível averiguar a a sua hipossuficiência. .
De acordo com o art. 98 do CPC/2015, são beneficiários da gratuidade da justiça: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por outro lado, a parte contrária poderá impugnar o pedido de assistência judiciária, desde que prove que o postulante não se enquadra dentro do perfil mencionado acima, conforme prevê o art. 100 do CPC/2015, que assim reza: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
Percebe-se, no presente caso, que, em que pese as alegações da parte ré acima referidas, a própria autora juntou aos autos cópia do estrato de pagamento do benefício previdenciário que recebe, da qual é possível verificar que a requerente não aufere renda mensal suficiente que a possibilite arcar com as custas processuais iniciais sem prejudicar a sua subsistência.
Assim sendo, não restam dúvidas que a parte autora, de fato, se enquadra na situação de hipossuficiência de recursos escrita na citada lei, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela que REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
I.1.
Falta de Interesse Processual: Sustenta a empresa requerida, que a autora carece de interesse de agir, porquanto não procurou solucionar o problema de forma administrativa.
Observa que o banco/réu possui vários canais de atendimento, mas a autora não demonstrou tê-lo acionado por qualquer um deles, o que "mostra que não há, por parte dela qualquer interesse em resolver o conflito, mas tão somente judicializar a demanda e se aventurar com pedidos genéricos de indenizações".
O art. 485, VI do CPC determina a extinção do processo sem análise do mérito quando ausente o interesse processual.
O interesse processual, por sua vez, é condição da ação a ser satisfeita pelo demandante que precisa demonstrar a utilidade do processo judicial, ou seja, ele precisa comprovar que a sua pretensão não pode ser satisfeita sem o ingresso judicial.
Ora, compulsando os autos observa-se a existência de pretensão resistida, o que demonstra haver interesse na propositura da presente ação.
O fato de inexistir comprovação de requerimento administrativo prévio não implica em ausência de interesse de agir, porquanto nossa legislação não o elenca como requisito a demonstração desse.
Assim sendo, REJEITO a preliminar levantada. 2.
Mérito: 2.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) houve (ou não) contratação de empréstimo e/ou refinanciamento consignado pela autora? b) o refinanciamento de empréstimo consignado foi realizado com a autorização da parte autora? Caso positivo, como se deu essa autorização? c) a autora recebeu os valores referentes ao refinanciamento de empréstimo consignado ? d) houve ofensa a direito da personalidade do autor em decorrência dos fatos relatados em inicial e atribuíveis ao réu? e) a autora sofreu (ou não) dano material por ato atribuível ao réu e referente aos fatos relatados em inicial? Se sim, qual o valor do dano? 2.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. 2.3.
Será admitida a produção de prova documental. 2.4. Ônus probatório: Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista (por equiparação), uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, característica apresentada pela autora na relação jurídica objeto da lide.
Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato, o que afasta a alegação do réu de não preenchimento dos pressupostos processuais.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6o do CDC.
Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6o, do CPC). 3.
Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
Natal/RN, 21 de março de 20243.
Daniella SImonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:39
Outras Decisões
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01/06/2023 15:52
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:11
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:19
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2023 15:53
Audiência conciliação realizada para 06/02/2023 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/02/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 15:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/01/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 17:43
Audiência conciliação designada para 06/02/2023 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/12/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2022 02:48
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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03/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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22/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 16:58
Conclusos para despacho
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20/10/2022 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2022 19:06
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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