TJRN - 0803757-97.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2024 09:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/07/2024 09:50 Transitado em Julgado em 17/07/2024 
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                                            18/07/2024 00:46 Decorrido prazo de EDSON PESSOA em 17/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 00:14 Decorrido prazo de EDSON PESSOA em 17/07/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 12:47 Juntada de Petição de ciência 
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                                            25/06/2024 11:35 Publicado Intimação em 25/06/2024. 
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                                            25/06/2024 11:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú no Pleno Revisão Criminal nº 0803757-97.2024.8.20.0000 Polo Ativo: EDSON PESSOA Advogada: SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Revisão Criminal (Id. 24026486) ajuizada por EDSON PESSOA, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 559 (quinhentos e cinquenta e nove) dias-multa para o delito cometido, devendo cumprir a pena em regime fechado.
 
 Diante do pedido de gratuidade de justiça, foi despachado determinando que a parte viesse a comprovar os pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade ou providenciar o pagamento do preparo recursal (Id. 24069628).
 
 Em atenção ao despacho, no dia 29/04/2024, a parte juntou um print de tela com o pagamento por meio de pix, ausente a guia do pagamento e o recolhimento do FRMP (Id. 24559528).
 
 Diante do equívoco no recolhimento, foi novamente despacho para que a parte comprovasse o recolhimento das custas iniciais e a prova do FRMP, sob pena de cancelamento da distribuição (Id. 24813238).
 
 Deste despacho, a parte juntou apenas uma guia de recolhimento de custas finais, datada de 23/05/2024, sem contudo comprovar o recolhimento do FRMP. É o que importa relatar.
 
 Tendo em vista que a parte aptou por recolher o preparo, em vez de comprovar a gratuidade, deveria esta ter promovido o recolhimento correto das custas iniciais.
 
 Neste sentido, regularmente intimada a parte para recolher as referidas custas, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar o cancelamento da distribuição do feito: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 CPC/15, ART. 290.
 
 RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NÃO COMPROVADO, MESMO TENDO A PARTE SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA A CORREÇÃO DO EQUÍVOCO.
 
 INVIABILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ – Processo AgInt no RCD no CC 156595/SP - AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETENCIA 2018/0026157-6 - Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) - Órgão Julgador - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - Data do Julgamento - 12/09/2018 - Data da Publicação/Fonte - DJe 17/09/2018) (g.n.) Ementa PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 DISTRIBUIÇÃO.
 
 CANCELAMENTO. 1.
 
 O art. 290 do CPC/2015 dispõe expressamente que o cancelamento da distribuição somente poderá ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem o respectivo recolhimento das custas do processo. 2.
 
 Hipótese em que a parte promovente, devidamente intimada para regularizar o vício, deixou de sanar tal irregularidade no prazo legal, sendo certo que a falta de advertência, no despacho (que determinou a regularização da falha), de cancelamento do feito no caso de não cumprimento da diligência não inviabiliza a aplicação da sanção, à vista do caráter impositivo do dispositivo em destaque. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ – Processo - AgInt no AgInt na AR 6126 / RJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - 2017/0252926-4 - Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160) - Órgão Julgador - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 23/05/2018 - Data da Publicação/Fonte - DJe 02/08/2018) Sobre o tema, destaco doutrina de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 902): “O autor deve fazer o pagamento das custas iniciais para poder ingressar com a ação.
 
 Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pelo RCJF e pelas leis estaduais respectivas.
 
 Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados.
 
 A guia de recolhimento deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320).
 
 Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321), só pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.” Outrossim, de acordo com o inciso IX do art. 3º da Lei Estadual n. 9.419/2010, constituem receitas do FRMP os recursos advindos do recolhimento prévio indicado no Anexo I da citada norma nas ações em que o parquet atue como parte ou como fiscal da lei.
 
 Diga-se, a propósito, que nem o dispositivo legal acima mencionado, nem, tampouco, o Anexo I da Lei Estadual n. 9.419/2010 tiveram sua inconstitucionalidade declarada por esta Corte, de sorte que estão em pleno vigor.
 
 Saliento, ainda, que os valores do FRMP, inclusive aqueles da Tabela I do Anexo I da Lei Estadual n. 9.419/2010, sofreram, desde a sua instituição, seguidos reajustes por resoluções anualmente editadas pelo Procurador-Geral de Justiça com permissão no art. 15 da citada lei sem que se tenha conhecimento de qualquer contestação a respeito, o que indica o caráter de legalidade da cobrança de tal custa.
 
 Nesse contexto, o não cumprimento, pelo requerente, da diligência determinada em despachos elencados no relatório, os quais determinaram o recolhimento dos valores referentes às custas iniciais e ao FRMP, inviabiliza a tramitação do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 290 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, conforme previsão do art. 3º do CPP.
 
 Ante o exposto, por força do art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do processo, eis que a parte regularmente intimada, não realizou a devida comprovação do pagamento das custas iniciais e do FRMP para ingressar com a presente revisão criminal.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA
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                                            21/06/2024 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 21:08 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            12/06/2024 08:29 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2024 00:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 01:03 Publicado Intimação em 20/05/2024. 
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                                            20/05/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            17/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú no Pleno Revisão Criminal nº0803757-97.2024.8.20.0000 Polo Ativo: EDSON PESSOA Advogada: SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA Relator: Juiz Convocado Dr.
 
 Ricardo Tinônco DESPACHO Apesar de devidamente intimado para comprovar a gratuidade de justiça ou o pagamento das custas (despacho de Id. 24069628), o polo ativo apresentou um documento (comprovante de transferência Id. 24559528), sem apresentação da guia de recolhimento das custas e a prova do recolhimento do FRMP.
 
 Assim sendo, tendo em vista a irregularidade do recolhimento das custas iniciais, intime-se o revisionante para que sane os vícios elencados, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, por força do art. 290 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Juiz Convocado Ricardo Tinôco Relator em substituição
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                                            16/05/2024 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2024 11:09 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2024 14:02 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            04/04/2024 01:52 Publicado Intimação em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            03/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú no Pleno Revisão Criminal nº 0803757-97.2024.8.20.0000 Polo Ativo: EDSON PESSOA Advogada: SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, em sede de revisão criminal (Id.24026486).
 
 Neste sentido, o § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
 
 Diante disso, INTIME-SE os agravantes para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária ou, se for o caso, providenciar o pagamento do preparo recursal.
 
 Findo o prazo, à conclusão.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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                                            02/04/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2024 13:57 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2024 13:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
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