TJRN - 0101366-80.2015.8.20.0113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101366-80.2015.8.20.0113 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO AUTORIDADE: FRANCISCO CLAUDIO DE MEDEIROS FARIAS, MICAELY MORAIS DE OLIVEIRA, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME REU: ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o memorial de georreferenciamento juntado à inicial (Id nº 50487548 - pág. 78) informa que o imóvel serviente é situado no Município de Mossoró, o que afasta a competência deste juízo para processar o feito (art. 47, §2º, CPC).
Desse modo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a competência deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que nas ações de natureza real, a exemplo da servidão administrativa, a competência é absoluta e regida pelo foro do bem.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0101366-80.2015.8.20.0113 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
AREIA BRANCA-RN, 5 de maio de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DEUZIRENE BRITO DA SILVA Chefe de Secretaria -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101366-80.2015.8.20.0113 AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO AUTORIDADE: FRANCISCO CLAUDIO DE MEDEIROS FARIAS, MICAELY MORAIS DE OLIVEIRA, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME REU: ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA DECISÃO I – RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aviados por AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME alegando omissão e contradição na decisão de saneamento de Id nº 144247376.
Manifestação, pela parte autora, no Id nº 144787833.
Relatei.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese é de desacolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração, conforme adiante se delineará.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”.[1] (destaques acrescidos).
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso dos autos, aduz a parte embargante que houve omissão quanto à análise do “Erro no memorial descritivo apresentado pela CHESF, comprometendo a identificação correta dos imóveis atingidos pela servidão”, o que não é verdade, uma vez que a decisão embargada tratou especificamente sobre a identificação do imóvel.
Também não se verifica, na sentença, a omissão referente ao “Uso de documentos ideologicamente falsos”, porquanto a ação de constituição de servidão administrativa “só comportará discussão acerca de vícios procedimentais e quanto ao valor da indenização”, de modo que eventual procedibilidade da questão suscitada deve ser dirimida na via ordinária.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO: INSTALAÇÃO - ROTA: NÃO CONCORDÂNCIA - ATO EXPOROPRIATÓRIO: CONVENIÊNCIA: DISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE - VALOR INDENIZATÓRIO: PERÍCIA - OBRAS: RETOMADA: POSSIBILIDADE. 1.
A instituição de servidão administrativa constitui-se num ato de império, numa relação de verticalidade entre o Poder Público e o particular, sendo que a respectiva ação judicial (fase executória) só comportará discussão acerca de vícios procedimentais e quanto ao valor da indenização, vedado ao magistrado "decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública" (art. 9º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 - Lei de Desapropriação por Utilidade Púbica - LDUP). 2.
A irresignação do particular quanto à conveniência do trajeto eleito pelo Poder Público para o fim de construção da linha de transmissão não encontra sede na estreita via processual da ação de instituição de servidão administrativa, de cognição limitada, sem prejuízo de ser trazida em ação própria. 3.
Preservado o objeto central da ação de instituição de servidão administrativa - valor da justa indenização - com a realização dos trabalhos periciais, inexiste óbice ao retorno das obras pela concessionária de serviço público na faixa de servidão, cuja urgência decorre do próprio decreto expropriatório. (TJ-MG - AI: 20983785120228130000, Relator: Des.(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 14/04/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2023) Ademais, quanto ao tópico que contesta a “Inépcia da Inicial”, o fenômeno jurídico não se verificou nos autos, eis que todos os fatos foram expostos de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Descabe falar em coisa julgada, pois o Proc. nº 0000131-95.2000.8.20.0113 se trata de uma ação de reintegração de posse, cuja causa de pedir não é a mesma da exposta nesses autos, inexistindo a alegada coisa julgada.
Por último, como a decisão tratou expressamente da ilegitimidade do corréu e a legitimidade da parte embargante, inexistindo, nesse ponto, interesse recursal, pelo acolhimento do pedido da embargante, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA IMPROVIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Carece de interesse recursal àquele que requerer a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos contra decisão que lhe foi integralmente favorável, ao rejeitar o agravo regimental da parte adversa. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1024733 CE 2016/0250828-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, não havendo sucumbência da parte recorrente, verifica-se falta de interesse recursal ( AgInt no REsp n. 1.853.371/DF, rel.
Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022). 2.
Hipótese em que a pretensão da parte agravante foi acolhida quando do julgamento monocrático dos embargos de declaração, não havendo sucumbência em relação ao ponto do seu inconformismo, devendo ser reconhecida a ausência de interesse recursal. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2265644 MS 2022/0390590-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023) Com base nessas considerações, tenho pela rejeição liminar dos embargos, conforme suficientemente explicado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os embargos, eis que tempestivo, e, no mérito, DENEGO acolhimento.
Como a parte embargada/autora requereu a fase de produção de provas, e como nas ações de Servidão Administrativa o único ponto controvertido é o valor do bem, indefiro, nesse momento, a produção de prova oral e determino a realização de prova pericial, devendo a Secretaria proceder com o sorteio de, ao menos, três profissionais habilitados, cadastrados no NUPEJ, na especialidade engenharia civil/engenharia agrônoma/engenharia ambiental, todos com habilitação em georreferenciamento, para, no prazo de 10 (dez) dias, formular proposta de honorários.
Juntadas as propostas, ou ao menos uma, intime-se a requerida para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o valor e, em caso positivo, deve, desde logo, juntar o comprovante de pagamento dos honorários.
Em caso de contraproposta, deve o perito ser intimado para manifestação, também em 10 (dez) dias.
Ultimados os atos, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101366-80.2015.8.20.0113 AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO AUTORIDADE: FRANCISCO CLAUDIO DE MEDEIROS FARIAS, MICAELY MORAIS DE OLIVEIRA, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME REU: ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em desfavor de FRANCISCO CLAUDIO DE MEDEIROS FARIAS, MICAELY MORAIS DE OLIVEIRA e de AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME, todos devidamente qualificados, onde requer a constituição de servidão administrativa, para passagem da linha de transmissão Mossoró IV até o Município de Tibau.
Decisão deferindo a medida liminar no Id nº 50487555.
Os réus FRANCISCO CLAUDIO DE MEDEIROS FARIAS e MICAELY MORAIS DE OLIVEIRA foram citados no Id n° 50487555 – pág. 15.
Petição no Id n° 55900792 onde ANALIA BEZERRA DE MEDEIROS FARIAS, e seus irmãos ANA CLAUDIA BEZERRA DE FARIAS, ANDRESSA BEZERRA DE FARIAS, FRANCISCO CASTRO DE MEDEIROS FARIAS, FRANCISCO CASTRO DE MEDEIROS FARIAS requereram habilitação no polo passivo.
A ré de AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME apresentou contestação no Id nº 61717278, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos demais réus.
Réplica no Id n° 73864869.
Decisão de suspensão do feito até o julgamento da Ação n° 0101522-39.2013.8.20.0113 no Id n° 93462756.
Despacho de Id n° determinando a intimação dos réus para se manifestarem sobre o cancelamento da matrícula do imóvel.
Instadas sobre provas, a ré AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO É o suficiente relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo necessário realizar o devido saneamento do feito, nos termos do art. 357, CPC.
Primeiramente, cabível discorrer sobre a ilegitimidade passiva dos réus FRANCISCO CLAUDIO DE MEDEIROS FARIAS e MICAELY MORAIS DE OLIVEIRA, matéria de ordem pública e que não se sujeita à preclusão, enquanto não resolvida definitivamente, através da sentença.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente. 2.
No caso, os agravos de instrumento n. 0004518-48.2011.8.19.0000 e 0018011-92.2011.8.19.0000 não foram conhecidos em razão da ausência de peça essencial e, portanto, não analisaram a legitimidade do agravante.
Por sua vez, o agravo de n. 0053210-78.2011.8.19.0000 também não julgou a questão em razão de suposta preclusão, que não ocorrera de fato, não havendo que se falar, na hipótese, em preclusão de matéria de ordem pública sobre a qual nem sequer houve pronunciamento judicial. 3.
A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional ( CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do v. acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de impossibilidade de inclusão "per saltum" do agravante no polo passivo da demanda, em fase executiva, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada originária para atingir o patrimônio da empresa do qual é sócio - em consequência do reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial entre as sociedades -, apenas sob o fundamento de extinção da sociedade e sem nenhuma fundamentação acerca de eventual utilização abusiva da pessoa jurídica.
Configuração de omissão relevante. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1665187 RJ 2020/0037073-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) Pois bem.
Versando os autos sobre constituição de servidão administrativa, espécie de direito real sobre imóvel (art. 1.225, III, CC), a legitimidade para figurar no polo passivo é, exclusivamente, do proprietário ou de quem detenha direito real de fruição sobre a coisa, faculdades jurídicas não atribuíveis ao possuidor.
Sobre o tema, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DESAPROPRIAÇÃO.
VISTORIA.
POSSEIROS.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1- O posseiro não detém legitimidade ativa ad causam para questionar em juízo a vistoria realizada pelo Incra como ato preparatório dirigido à desapropriação do imóvel. 2- Agravo Interno desprovido. (TRF-2 - AC: 200551030003060 RJ 2005.51.03.000306-0, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA/no afast.
Relator, Data de Julgamento: 27/10/2009, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::03/11/2009 - Página::153/154) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE JIRAU.
POSSEIROS EXCLUÍDOS DA LIDE.
LEGITIMIDADE DO DETENTOR DE TÍTULO DE PROPRIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Gratuidade da justiça concedida. 2.
A legitimidade para figurar no polo passivo de ação de desapropriação, nos termos do art. 16 do Decreto-lei n. 3.365/41, é tão somente do proprietário ou do detentor de direito real de fruição sobre a coisa. 3.
Agiu corretamente o juiz ao determinar a permanência no polo passivo tão somente do titular do domínio.
Os agravantes levantam dúvidas sobre o domínio, contudo, nada comprovaram. 4.
Agravo improvido. (TRF-1 - AG: 30943 RO 0030943-15.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 16/04/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.140 de 07/05/2013) Nesse diapasão, considerando que FRANCISCO CLAUDIO DE MEDEIROS FARIAS e MICAELY MORAIS DE OLIVEIRA não são detentores de título translativo de domínio/propriedade em seu favor, uma vez que a matrícula do imóvel foi cancelada, após regular procedimento, conforme documentos de Id nº 61717946, e a ação de usucapião (Id n° 143394949 – pág. 44) foi extinta sem julgamento de mérito.
Aliás, mesmo que assim não fosse, nem FRANCISCO CLAUDIO DE MEDEIROS FARIAS e MICAELY MORAIS DE OLIVEIRA e nem os pretendentes ANALIA BEZERRA DE MEDEIROS FARIAS, ANA CLAUDIA BEZERRA DE FARIAS, ANDRESSA BEZERRA DE FARIAS, FRANCISCO CASTRO DE MEDEIROS FARIAS, FRANCISCO CASTRO DE MEDEIROS FARIAS figuraram como autores no feito que tramitou na Justiça Federal.
Destarte, impõe-se reconhecer ilegitimidade passiva de FRANCISCO CLAUDIO DE MEDEIROS FARIAS e MICAELY MORAIS DE OLIVEIRA e, pelos mesmos fundamentos, denegar o pedido de habilitação feito por ANALIA BEZERRA DE MEDEIROS FARIAS, ANA CLAUDIA BEZERRA DE FARIAS, ANDRESSA BEZERRA DE FARIAS, FRANCISCO CASTRO DE MEDEIROS FARIAS, FRANCISCO CASTRO DE MEDEIROS FARIAS, porquanto o cancelamento da matrícula acarreta a perda do direito real sobre o bem.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS - BLOQUEIO DE MÁTRICULA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL ACAUTELATÓRIO - PROCESSAMENTO AUTÔNOMO - FALSIDADE DA CERTIDÃO USADA NA ABERTURA DAS MATRÍCULAS - IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL DE CANCELAMENTO DO REGISTRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 214 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS (LEI Nº 6.015/1973).
I - Por ausente expressa vedação legal à recorribilidade da decisão de bloqueio da matrícula imobiliária, por se tratar esse trancamento de medida a bulir com o direito de propriedade, por existente expressa previsão legal de recorribilidade da decisão de cancelamento da matrícula (art. 214, § 2º, Lei nº 6.015/73) a justificar o emprego da máxima "quid potest maius, potest et minus" (quem pode o mais pode também o menos) e, enfim, por autorizar o art. 15 do CPC/2015 a aplicação subsidiária e supletiva da lei geral do processo brasileiro ( CPC/15) aos demais feitos, cabível o recurso de apelação para desafiar decisão que encerra o procedimento administrativo-judicial acautelatório do bloqueio de matrícula.
II - Cancelamento e bloqueio de matrículas são institutos completamente diversos.
Ao contrário do cancelamento, que é instrumento de "aquisição e perda dos direitos reais", o bloqueio é mera "medida preventiva no sentido de impedir que uma ilegalidade se alastre prejudicando terceiros de boa-fé", servindo como "um incentivo à regularização da matrícula eivada por algum vício".
Medida essencialmente acautelatória e, por isso mesmo, provisória, o bloqueio administrativo-judicial de matrícula imobiliária não define direitos.
III - Embora legalmente autorizado o bloqueio da matrícula do imóvel "de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes" (art. 214, § 3º, Lei nº 6.015/73), inaceitável que sua cautelar determinação perdure por prazo indeterminado ( REsp nº 1.411.016/MA, 4ª T/STJ, rel.ª Min.ª Maria Isabel Galloti).
Portanto, em face até do interesse público na preservação da integridade dos dados arquivados no fólio real, integridade essa essencial à credibilidade de seus assentamentos e, consequentemente, à segurança das relações jurídicas que é uma de suas primordiais finalidades, inconcebível que o magistrado encerre e arquive um procedimento autônomo destinado ao bloqueio, indisponibilidade ou trancamento acautelatório da matrícula de imóvel (sobretudo quando, como na espécie, veemente a "falsificação da certidão que a originou") com a cômoda recomendação para que, "caso a parte interessada se sinta prejudicada com a decisão prolatada, deverá adotar as medidas que julgar pertinentes em outros autos".
No mínimo, deve ordenar de ofício a abertura do procedimento administrativo-judicial de cancelamento das matrículas.
V.V.: Como procedimento administrativo, a dúvida é inaugurada a partir da recusa do apresentante em cumprir a exigência imposta pelo Oficial Registrador, vedada a inauguração do procedimento a partir de situações não previstas em lei (numerus clausus). (TJ-MG - AC: 10024132853656001 Belo Horizonte, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 23/06/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL E/OU PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – AFASTADA – MÉRITO - EVICÇÃO - PERDA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL – CANCELAMENTO DA MATRÍCULA – DEVER DE RESSARCIR OS VALORES PAGOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O magistrado de origem indeferiu parcialmente a petição inicial e limitou o trâmite da ação tão somente à pretensão indenizatória, o que não configura afronta à coisa julgada, pois a matéria não foi objeto de nenhuma ação anterior.
Diante da incontroversa ocorrência da evicção, deve ser indenizado o evicto pelo preço/valor pago pela coisa cuja propriedade perdeu, na forma do caput do art. 450 do CC/2002. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803085-35.2016.8.12.0019 Ponta Porã, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) Com base nesses fundamentos, há de se reconhecer a patente ilegitimidade de FRANCISCO CLAUDIO DE MEDEIROS FARIAS e MICAELY MORAIS DE OLIVEIRA para figurar no polo passivo do feito, em razão deles não ostentarem a titularidade de nenhum direito real sobre o imóvel serviente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A ILEGITIMIDADE DE FRANCISCO CLAUDIO DE MEDEIROS FARIAS e MICAELY MORAIS DE OLIVEIRA para figurar no feito, nos termos da argumentação exposta, devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente decisão, excluí-la do feito.
Pelas mesmas razões, INDEFIRO o pedido de habilitação feito no Id n° 55900792.
Como o Porc.
N° 0101522-39.2013.8.20.0113 foi julgado extinto sem resolução do mérito, após a certificação do trânsito em julgado da presente decisão, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão.
Lado outro, conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias tomar ciência da presente decisão, nos termos do art. 357, §1°, CPC.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101366-80.2015.8.20.0113 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO AUTORIDADE: FRANCISCO CLAUDIO DE MEDEIROS FARIAS, MICAELY MORAIS DE OLIVEIRA, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME REU: ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA DESPACHO À Secretaria para cumprir o despacho de Id nº 140562108, considerando que o juiz é o destinatário da prova (art. 370, CPC), e pode, de ofício ou a requerimento, solicitar as providências necessárias ao aclaramento do mérito.
Fica a ré AGROPASTORIL ciente que, caso continue a dificultar o andamento do feito, mediante a juntada de seguidas petições, muitas delas até sem nexo processual, obstruindo o andamento do feito, que já se posterga há quase 10 (dez) anos, incorrerá em litigância de má-fé, na forma do art. 80, IV, CPC, a ser punida com a imposição de multa de até 10% do valor da causa.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101366-80.2015.8.20.0113 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO AUTORIDADE: FRANCISCO CLAUDIO DE MEDEIROS FARIAS, MICAELY MORAIS DE OLIVEIRA, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME REU: ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA DESPACHO Versam os autos sobre Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em face de FRANCISCO CLAUDIO DE MEDEIROS FARIAS e outros e de AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME, todos devidamente qualificados e representados.
Nos termos do art. 10, CPC, determino a intimação dos réus FRANCISCO CLAUDIO DE MEDEIROS FARIAS e outros, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, falar expressamente sobre o cancelamento da matrícula do imóvel objeto da lide, consoante documentos de Id n° 61717946.
Por fim, deve a Secretaria inativar/excluir os procuradores renunciantes vinculados à ré AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME, permanecendo apenas o advogado habilitado no Id n° 134081437.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 02:38
Decorrido prazo de WILLER TOMAZ DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:39
Decorrido prazo de WILLER TOMAZ DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 05:08
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0101366-80.2015.8.20.0113 REQUERENTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO REQUERIDO: FRANCISCO CLAUDIO DE MEDEIROS FARIAS e outros (3) DESPACHO Compulsando os autos, observo a apresentação de pedido de renúncia de mandato em relação aos poderes conferidos pela AGRO PASTORIL e REFLORESTAMENTO LTDA.
Neste sentido, DEFIRO a renúncia ao mandato apresentada nos autos.
Nos termos do art. 76 do CPC: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Assim, determino a intimação da parte supracitada, de preferência por meio eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo causídico, anexando procuração nos autos e regularizando sua representação processual.
No mesmo prazo, poderá esclarecer nos autos se o causídico Willer Tomaz de Souza ainda continua representando os seus interesses no presente feito.
Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/08/2023 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2023 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:09
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:09
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:09
Decorrido prazo de WILLER TOMAZ DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:57
Decorrido prazo de JUNALDO FROES SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:29
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0101522-39.2013.8.20.0113
-
07/12/2022 06:03
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 06:03
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:11
Juntada de termo
-
24/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 06:22
Decorrido prazo de WILLER TOMAZ DE SOUZA em 04/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 18:36
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 18:39
Outras Decisões
-
28/10/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2020 11:43
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 15:54
Apensado ao processo 0101522-39.2013.8.20.0113
-
12/11/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 16:25
Recebidos os autos
-
11/11/2019 04:29
Digitalizado PJE
-
03/09/2019 06:04
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/09/2019 05:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/09/2019 05:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/09/2019 04:51
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2019 09:10
Expedição de termo
-
14/08/2019 02:43
Juntada de mandado
-
13/08/2019 12:38
Certidão de Oficial Expedida
-
20/06/2019 11:19
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/06/2019 11:19
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/06/2019 02:52
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2019 02:49
Expedição de Mandado
-
20/06/2019 02:47
Juntada de Parecer Ministerial
-
30/05/2019 02:40
Expedição de termo
-
30/05/2019 02:20
Apensamento
-
23/05/2019 11:56
Certidão expedida/exarada
-
12/07/2018 01:11
Petição
-
22/11/2017 10:46
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2017 01:23
Redistribuição por direcionamento
-
30/08/2016 11:02
Remetidos os Autos ao Promotor
-
30/08/2016 04:28
Recebimento
-
26/08/2016 10:49
Apensamento
-
26/08/2016 10:04
Certidão expedida/exarada
-
23/03/2016 10:06
Juntada de AR
-
22/03/2016 04:36
Juntada de mandado
-
22/03/2016 03:47
Certidão de Oficial Expedida
-
22/03/2016 03:28
Juntada de Ofício
-
22/03/2016 03:16
Juntada de mandado
-
16/03/2016 01:50
Juntada de mandado
-
15/03/2016 10:45
Certidão de Oficial Expedida
-
14/03/2016 08:52
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2016 08:41
Expedição de Mandado
-
10/03/2016 10:50
Juntada de mandado
-
08/03/2016 12:54
Certidão de Oficial Expedida
-
19/02/2016 12:56
Expedição de ofício
-
19/02/2016 02:04
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2016 01:55
Expedição de Mandado
-
19/02/2016 01:24
Expedição de Mandado
-
19/02/2016 01:14
Certidão expedida/exarada
-
02/02/2016 10:23
Relação encaminhada ao DJE
-
29/01/2016 12:12
Recebimento
-
27/01/2016 03:33
Decisão Proferida
-
27/01/2016 02:38
Concluso para despacho
-
27/01/2016 02:33
Petição
-
27/01/2016 02:33
Petição
-
29/12/2015 10:10
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2015 04:04
Relação encaminhada ao DJE
-
29/10/2015 02:13
Mero expediente
-
21/10/2015 01:39
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2015
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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