TJRN - 0812213-05.2015.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812213-05.2015.8.20.5124 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 32988105) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812213-05.2015.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0812213-05.2015.8.20.5124 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EMBARGADOS: APELADO: LUIZ FERNANDO LADEIRA FONTES, TEREZA MARIA FIGUEIREDO CAMPOS FONTES, MARCELO GUERRA, ROSE FERREIRA DA SILVA GUERRA, LUCIANO DE SOUSA MIRANDA, FRANCISCA GOMES DE ANDRADE, RITA DE CASSIA SIMOES MATHEUS, TANIA MARA CAMARGO FALBO, CONDOMÍNIO DUNAS DE COTOVELO ADVOGADOS: JULIANO LIRA GUIMARAES, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA, MARCELO SARAIVA DE SOUSA, SULAMITA CAMARA DA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO No caso em comento, a empresa MB EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, atravessou petição nos autos, conforme Id. 26440000, requerendo o ingresso na ação como terceira interessada.
Sendo que o Ministério Público e o Município de Parnamirim, manifestaram-se nos autos acordando com o requerido, posto que o direito discutido nestes autos pode interferir na esfera jurídica da citada empresa.
Desta forma, com base no § único do artigo 119 do CPC, admito a inclusão da empresa MB EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, nos autos do presente processo, conforme requerido junto ao Id. 26440000, na condição de terceira interessada no polo passivo da demanda, na modalidade assistente da Ré, ora Embargada, Francisca Gomes de Andrade Souza, conforme prevê o Parágrafo único, do art. 119 do CPC, supracitado. À Secretaria Judiciária para as devidas providências, após transcorrido prazo para eventual recurso, em seguida retorne-se os autos conclusos para julgamento.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do.
Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível: 0812213-05.2015.8.20.5124 Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Embargados: LUIZ FERNANDO LADEIRA FONTES, TEREZA MARIA FIGUEIREDO CAMPOS FONTES, MARCELO GUERRA, ROSE FERREIRA DA SILVA GUERRA, LUCIANO DE SOUSA MIRANDA, FRANCISCA GOMES DE ANDRADE, RITA DE CASSIA SIMOES MATHEUS, TANIA MARA CAMARGO FALBO, CONDOMÍNIO DUNAS DE COTOVELO Advogados: JULIANO LIRA GUIMARAES, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA, MARCELO SARAIVA DE SOUSA, SULAMITA CAMARA DA ROCHA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Percebe-se que MB EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, atravessou petição nos autos, conforme Id. 26440000, requerendo o ingresso na ação como terceiro interessado.
Nesse caso, em atenção ao denominado "Princípio da Não Surpresa", o qual encontra previsão no art. 10 do CPC, determino a intimação do Embargante e Embargados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito da supracitada petição, tendo em vista à possibilidade de influência na análise do recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0812213-05.2015.8.20.5124 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EMBARGADOS: APELADO: LUIZ FERNANDO LADEIRA FONTES, TEREZA MARIA FIGUEIREDO CAMPOS FONTES, MARCELO GUERRA, ROSE FERREIRA DA SILVA GUERRA, LUCIANO DE SOUSA MIRANDA, FRANCISCA GOMES DE ANDRADE, RITA DE CASSIA SIMOES MATHEUS, TANIA MARA CAMARGO FALBO, CONDOMÍNIO DUNAS DE COTOVELO ADVOGADOS: JULIANO LIRA GUIMARAES, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA, MARCELO SARAIVA DE SOUSA, SULAMITA CAMARA DA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intimem-se as partes Embargadas, para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC .
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812213-05.2015.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): FABIOLA DE ANDRADE BEZERRA Polo passivo LUIZ FERNANDO LADEIRA FONTES e outros Advogado(s): JULIANO LIRA GUIMARAES, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA, MARCELO SARAIVA DE SOUSA, SULAMITA CAMARA DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812213-05.2015.8.20.5124 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
APELADO: LUIZ FERNANDO LADEIRA FONTES, TEREZA MARIA FIGUEIREDO CAMPOS FONTES, MARCELO GUERRA, ROSE FERREIRA DA SILVA GUERRA, LUCIANO DE SOUSA MIRANDA, FRANCISCA GOMES DE ANDRADE, RITA DE CASSIA SIMOES MATHEUS, TANIA MARA CAMARGO FALBO, CONDOMÍNIO DUNAS DE COTOVELO ADVOGADO(S): JULIANO LIRA GUIMARAES, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA, MARCELO SARAIVA DE SOUSA, SULAMITA CAMARA DA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (CPC, ART. 485, VI).
ACORDO HOMOLOGADO EM AUTOS JÁ APRECIADOS POR ESTE TRIBUNAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO NA QUAL SE ENTENDEU QUE O AJUSTE FIRMADO PRESERVAVA O INTERESSE PÚBLICO, CONSIGNANDO-SE QUE DEVERIA SER EXTINTA, POR CONSEGUINTE, A PRESENTE AÇÃO DEMOLITÓRIA.
BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL BUSCAO NO PRESENTE FEITO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA QUE NÃO CARECE DE REFORMA.
RAZÕES AVIADAS NO APELO QUE SE REVELAM INÓCUAS E QUE NÃO JUSTIFICAM EVENTUAL NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que, em sede de Ação Demolitória, proposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contra LUIZ FERNANDO LADEIRA FONTES, TEREZA MARIA FIGUEIREDO CAMPOS FONTES, MARCELO GUERRA, ROSE FERREIRA DA SILVA GUERRA, LUCIANO DE SOUSA MIRANDA, FRANCISCA GOMES DE ANDRADE, RITA DE CASSIA SIMOES MATHEUS, TANIA MARA CAMARGO FALBO, CONDOMÍNIO DUNAS DE COTOVELO, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões recursais, o Parquet aduziu, em síntese, que: a) “A sentença impugnada (...) é fruto de claro equívoco, pois foi proferida em atendimento a decisão do Tribunal de Justiça, sendo que esta somente produz efeitos em relação às partes impetrantes do Mandado de Segurança, enquanto que a decisão de primeiro grau extinguiu o processo em relação a todos os réus”; b) “inicialmente este Parquet impugnou a decisão por agravo de instrumento, considerando que a decisão tinha como efeito secundário a exclusão de litisconsortes (inc.
VII), mas este Egrégio Tribunal não conheceu do recurso entendendo que a questão principal (homologação de desistência) não constava no rol do art. 1.015 do CPC, devendo, portanto, ser atacada em preliminar de apelação”; c) “Por esta razão o Parquet vem neste momento impugnar a decisão id. 10338656, a fim de ser revista em razão da impossibilidade legal do Município de Parnamirim desistir ou transacionar no sentido de dispensar a recomposição ambiental e isentar particulares infratores da observância de dispositivos previstos na Constituição e no Plano Diretor, como se demonstrará a seguir”; d) “Por fundamentos semelhantes, o MINISTÉRIO PÚBLICO realiza a impugnação da sentença id. 97610242, que extinguiu integralmente a ação por inexistência de interesse processual em razão da realização de acordo firmado entre o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM e somente os réus MARCELO GUERRA e ROSE GUERRA nos autos do Mandado de Segurança 0808737-92.2021.8.20.0000, o qual não abrangeu os demais réus”; e) “No presente caso, conforme já fartamente explicitado nestes autos, os réus proprietários dos apartamentos 303, 305, 312, 313, 314 e 315 do CONDOMÍNIO DUNAS DE COTOVELO realizaram obras sem prévia aprovação da SEMUR, fato que por si só viola o art. 22 do Código de Obras do Município.
Isto é, os proprietários das referidas unidades realizaram reformas não previstas no projeto inicial apresentado pelo construtor do Condomínio”; f) “tais reformas não poderiam ser licenciadas em qualquer tempo ou hipótese, previamente ou a posteriori, porque ultrapassaram o supracitado limite de gabarito estabelecido para região costeira, violando diretamente o art. 101, II, do Plano Diretor”; g) “não se revela possível juridicamente a desistência e transação sobre questão atinente à violação de normas urbanísticas”; h) não se revela possível juridicamente a compensação por equivalente ecológico, bem como a dispensa o renúncia da recomposição ambiental (in natura); i) existência de sentença citra petita - inexistência de acordo ou decisão de mérito em face dos réus LUIZ FERNANDO LADEIRA FONTES, TEREZA MARIA FIGUEIREDO CAMPOS FONTES e FRANCISCA GOMES DE ANDRADE SOUZA.
Formulou os demais argumentos que reputou pertinentes e, ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse: a) declarar a nulidade do acordo id. 8072715 e reformar a decisão id. 10338656, de modo a indeferir o pedido de desistência em relação aos réus TÂNIA MARA CAMARGO FALBO, RITA DE CÁSSIA SIMÕES MATEUS e LUCIANO DE SOUZA MIRANDA ou, alternativamente, manter a desistência do Município e autorizar a assunção do polo ativo pelo Ministério Público, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau e o prosseguimento do feito; b) anular a sentença id. 97610242, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para realização de perícia e o prosseguimento do feito em face de todos os réus; ou, alternativamente, que a sentença seja mantida somente em relação aos réus MARCELO GUERRA e ROSE GUERRA, que integraram o Mandado de Segurança ajuizado na segunda instância.
Contrarrazões apresentadas pelo CONDOMÍNIO DUNAS DE COTOVELO (Id 21215312), pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM (Id 21215313), MARCELO GUERRA e ROSE FERREIRA DA SILVA GUERRA (Id 21215314), LUIZ FERNANDO LADEIRA FONTES e TEREZA MARIA FIGUEIREDO CAMPOS FONTES (Id 21215315).
Vieram os autos, por prevenção, a este Gabinete (Id 21359129).
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.
Em que pesem as razões suscitadas pelo órgão ministerial apelante, em seu recurso, inexiste fundamento jurídico hábil a justificar a reforma da sentença terminativa proferida pela juíza de primeiro grau (Id 21215295).
Assim se entende ao se levar em consideração que, conforme restou corretamente acentuado na decisão, houve a prolação de decisão, no âmbito deste Tribunal de Justiça, já transitada em julgada, nos autos do Mandado de Segurança nº 0808737-92.2021.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Saraiva Sobrinho (Id 17660089 daquele feito), em que se apontou como ato coator a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos presentes autos de nº 0812213-05.2015.8.20.5124.
Na sobredita decisão, foi homologado o acordo firmado entre as partes, consignando-se expressamente a necessidade de extinção da presente ação demolitória.
Por oportuno, assim expressou o Desembargador Relator, na decisão referenciada: DECISÃO 1.
A despeito do Parecer de Id 11773438, inexiste na espécie impedimento jurídico a obstar a homologação em destaque, sobretudo por se achar manifestamente preservado o interesso público, aqui, gize-se, qualificado como secundário. 2.
Não bastasse, a rogativa se acha arrimada na Resolução 125/2010, Recomendação 50/2014 e Portaria 104/2020, todas do CNJ, e, bem assim, nos arts. 165, 190, 334 e 515, III do CPC. 3.
Destarte, homologo o acordo constante do Id 17458338 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo, por consectário, ser extinta a actio demolitória objeto do presente mandamus 4.
Em consequência, resta prejudicado o Agravo Interno. 5.
Custas ex lege e sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei 12.016/09). 6.
Precluso o decisum, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (...) Destaques em negrito e grifos ora acrescidos Destarte, na citada decisão restou oportunamente avaliado que o instrumento de acordo ali firmado (Id 17458338) preservava o interesse público, tendo sido, inclusive, expressamente prevista no ajuste a realização de regularização urbanística e arquitetônica na Unidade 305 do Condomínio Dunas de Cotovelo perante a Secretaria do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Urbano do Município de Parnamirim, conforme item 3 do ajuste, com o pagamento de multa, em caso de eventual descumprimento (item 4).
Confiram-se os termos do pacto: 1.
As partes objetivando por fim a presente demanda, acordam que: As partes Impetrantes, compromete-se a pagar a multa pecuniária na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que será paga até 10 dias uteis após a homologação do presente acordo. 2.
O pagamento da importância convencionada na alínea anterior será efetuado por meio de Transferência Bancaria para a Conta-Corrente do Fundo Municipal de Urbanização e Conservação Ambiental – FMUCA, a qual será indicada posteriormente pelo Município nos autos. 3.
As partes comprometem-se ainda no prazo de 30 dias contados da homologação proceder com a regularização Urbanística e Arquitetônica na Unidade 305, do condomínio Dunas de Cotovelo junto a Secretaria do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Urbano do Município de Parnamirim, através do requerimento da competente Licença de Regularização de Obra. 4.Na hipótese de descumprimento do presente acordo, a parte que for responsável pelo descumprimento, arcará com o pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor acordado; (...) Portanto, reputa-se correta a conclusão explicitada na sentença ora impugnada, já que, de fato, diante da referenciada decisão transitada em julgada proferida por esta Corte Estadual de Justiça no âmbito do Mandado de Segurança 808737-92.2021.8.20.0000, revela-se patente, nos presentes autos, a ausência de interesse processual, consubstanciando no binômio necessidade/utilidade, sendo inócuas as razões formuladas no apelo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812213-05.2015.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
08/10/2023 20:11
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 17:21
Juntada de Petição de parecer
-
29/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 08:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/09/2023 14:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2023 12:59
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:22
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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