TJRN - 0850952-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 11:28
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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28/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0850952-47.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: NEYLA CLAUDIA FERNANDES DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente ajuizou a presente execução individual de título coletivo em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, almejando a obtenção dos valores decorrentes do título coletivo nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Em seguida, após o trâmite processual, a exequente juntou petição (Id. 152520552) requerendo a desistência do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre o assunto, esclarece o art. 775 do CPC que a parte exequente possui o direito de desistir da execução no todo ou em parte.
Além disso, no seu inciso I, afirma que se a impugnação versar sobre questões processuais, o exequente deve pagar as custas e os honorários advocatícios, não dependendo a desistência do consentimento do executado/impugnante.
Posto isso, considerando a possibilidade deferida pela atual legislação processual ao exequente, homologo o pedido de desistência formulado ao Id. 152520552 e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme o art. 775, inciso I, do CPC, em 10% sobre o valor da presente execução.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
NATAL /RN, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:22
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0850952-47.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: NEYLA CLAUDIA FERNANDES DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A parte exequente promoveu a juntada da comprovação do pedido de exclusão da lide, conforme documento nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebe mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial.
Desse modo, indefiro a justiça gratuita.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o recolhimento das custas, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, conclusos os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 15 de abril de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:33
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 07:26
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:28
Outras Decisões
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19/07/2024 09:58
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 04:37
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:17
Juntada de intimação de pauta
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08/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
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03/02/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 02:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/02/2024 23:59.
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09/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:25
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/11/2023 23:59.
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10/10/2023 15:05
Juntada de Petição de apelação
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07/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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