TJRN - 0850952-47.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850952-47.2023.8.20.5001 Polo ativo NEYLA CLAUDIA FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850952-47.2023.8.20.5001 APELANTE: NEYLA CLÁUDIA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADA: SAMARA MARIA BRITO DE ARAÚJO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 PRETENSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
 
 INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
 
 VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA.
 
 AFRONTA AOS ARTS. 9º, 10º E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC, E ART. 5º, LV, DA CF.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
 
 CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOVO JULGAMENTO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NEYLA CLÁUDIA FERNANDES DOS SANTOS, em face da sentença acostada ao Id. 23264320, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que extinguiu o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a litispendência entre este Cumprimento Individual de Sentença Coletiva e o ajuizado pelo SINTE/RN, registrado sob o nº 0852401-74.2022.8.20.50, que tramita junto à 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
 
 Em suas razões recursais (Id. 23264323), a apelante, incialmente, sustenta que a sentença deve ser anulada, pois as partes não foram previamente intimadas para manifestarem-se sobre a litispendência reconhecida, desrespeitando o previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e ofendendo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa assegurados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
 
 Em seguida, defende o seu direito de executar individualmente a sentença coletiva ali proferida, enfatizando que “NÃO HÁ qualquer IMPEDIMENTO LEGAL para que o beneficiário da ação coletiva proponha de forma individual a execução/liquidação, inclusive por advogado distinto daqueles que representam o ente sindical”, devendo prevalecer sua vontade e escolha do profissional já externada desde a exordial.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 23264328).
 
 Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
 
 Inicialmente, argumenta a apelante que a sentença deve ser anulada, por afrontar ao princípio da não surpresa, tendo em vista que o julgador do primeiro grau extinguiu o feito, de ofício, sob o argumento de haver litispendência entre este Cumprimento Individual de Sentença Coletiva e o ajuizado pelo SINTE/RN, registrado sob o nº 0852401-74.2022.8.20.5001.
 
 De acordo com o Princípio da Não Surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao julgador proferir decisão baseada em fundamento sem antes conferir oportunidade aos litigantes de sobre ele manifestar-se.
 
 Visa, portanto, garantir o direito ao contraditório às partes.
 
 In verbis: “Art. 9º.
 
 Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” “Art. 10.
 
 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Na situação em exame, vê-se que, de fato, o magistrado a quo extinguiu liminarmente a demanda proposta, de ofício, tendo em vista que não há nos autos qualquer pedido de extinção e nem as partes foram previamente ouvidas a respeito da suposta litispendência, infringindo, assim, o princípio da não surpresa, o que impõe a nulidade da sentença.
 
 Inclusive, em situações semelhantes, esta Câmara Cível se manifestou, à unanimidade, nesse mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar dos seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA.
 
 SENTENÇA APELADA QUE EXTINGUIU O FEITO COM ARRIMO NO ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR LITISPENDÊNCIA.
 
 INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 10 DO CPC.
 
 DECISÃO PROFERIDA COM BASE EM FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO, SOBRE O QUAL OS LITIGANTES NÃO TIVERAM A OPORTUNIDADE DE SE PRONUNCIAR.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, CONSAGRADO NO DISPOSITIVO ACIMA REFERIDO.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 VÍCIO QUE IMPLICA EM EVIDENTE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0832484-69.2022.8.20.5001, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, ANTE O RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
 
 INCONFORMISMO.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A REFERIDA TESE.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DO NCPC.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812583-52.2021.8.20.5001, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, ASSINADO em 23/03/2023). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
 
 JULGAMENTO A QUO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A MATÉRIA.
 
 PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
 
 CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0843554-54.2020.8.20.5001, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, ASSINADO em 10/03/2023). (Grifos acrescidos).
 
 Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto, no sentido de anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que seja dado regular processamento do feito e novo julgamento. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 15 de Abril de 2024.
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850952-47.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de março de 2024.
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                                            08/02/2024 10:30 Recebidos os autos 
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                                            08/02/2024 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2024 10:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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