TJRN - 0822192-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0822192-54.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes autora e réu/apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões aos recursos de apelação (ID 153169666 e ID 159647935), no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
04/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:07
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 19:59
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0822192-54.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO GOMES DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença anteriormente proferida, sob a alegação de existência de omissão quanto à dedução de valores supostamente recebidos pelo autor, a título de compensação do dano.
O embargado apresentou manifestação, refutando os argumentos lançados pela parte embargante. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no ordenamento processual, notadamente por veicularem, ao menos em tese, hipótese de omissão.
Superada a admissibilidade, passo à análise do mérito.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
A sentença impugnada não padece da omissão apontada, uma vez que o Juízo examinou as provas constantes dos autos e, corretamente, não considerou dedutíveis do valor indenizatório eventuais repasses alegados pela ré.
Isso porque a parte demandada não comprovou, por meio idôneo, que efetivamente tenha repassado valores diretamente ao autor.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer comprovante bancário ou outro documento que demonstre transferência direta ao autor, sendo insuficiente, para esse fim, a simples alegação de realização de TED desacompanhada de comprovante de transação para conta de titularidade do demandante.
No tocante às compras realizadas, igualmente inviável a dedução dos valores, pois os beneficiários das referidas operações foram os estabelecimentos comerciais — e não o autor — não havendo como presumir que este tenha sido de fato beneficiado, especialmente em se tratando de utilização indevida de dados ou eventual fraude.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a dedução de valores eventualmente pagos ou compensados exige prova cabal da quitação ou recebimento pelo credor, o que não se verificou no presente caso.
Portanto, ausente a omissão alegada, os embargos se revelam meramente protelatórios, visando rediscutir matéria já enfrentada e devidamente fundamentada na sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 05:19
Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0822192-54.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO GOMES DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 155253226, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0822192-54.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO GOMES DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada/embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o comprovante de transferência dos valores repassados para o autor, por meio de TED.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:20
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0822192-54.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO GOMES DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Vistos, etc...
Certifique-se o decurso do prazo da decisão de ID 148315739.
Inexistindo outras provas a serem produzidas, façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 19:56
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:48
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0822192-54.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO GOMES DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no aprazamento da audiência de conciliação virtual a ser realizada por este Juízo.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:46
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:26
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:58
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:43
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 08:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 07:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 06:57
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0822192-54.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO GOMES DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO GOMES DAS SILVA em face do BANCO BMG S/A, alegando os fatos constantes na inicial.
Foi realizada perícia grafotécnica, tendo a parte demandada apresentada impugnação e a parte autora concordado com a conclusão do laudo.
Ao analisar os autos, verifico que o laudo pericial examinou de forma minuciosa todos os detalhes das assinaturas do contrato e do padrão de assinaturas.
Ressalte-se que o perito judicial está limitado a analisar os elementos constantes dos autos, não cabendo a ele extrapolar tais dados ou suprir eventuais lacunas probatórias das partes.
Além disso, observo que a impugnação da parte demandada foi realizada exclusivamente por seu advogado, sem a devida fundamentação técnica por meio de parecer elaborado por assistente pericial habilitado.
Considerando que o laudo grafotécnica constitui prova técnica, sua contestação exige embasamento técnico equivalente, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, entendo que a impugnação apresentada carece de fundamentação adequada para infirmar as conclusões periciais.
Diante do exposto, indefiro a impugnação de ID 148277132 e homologo o laudo pericial de ID 145906347.
Comunique-se ao Núcleo de Perícias para liberação dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretende produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:45
Outras Decisões
-
10/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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27/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 06:12
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
25/11/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
22/11/2024 07:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
22/11/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
23/10/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:34
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:34
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 02:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0822192-54.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO GOMES DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado c/c Indenização por Danos Morais movida por FRANCISCO GOMES DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada, a parte demandada apresentou contestação suscitando as preliminares de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição trienal.
O autor não apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de inépcia da inicial, em razão do comprovante de residência anexado aos autos não estar em nome do autor.
Contudo, pelo sobrenome, pode-se verificar que o comprovante de residência é de familiar do autor, de forma que não há que se falar inépcia.
Arguiu ainda a prejudicial de mérito de prescrição trienal.
Contudo, a relação discutida nos autos é de trato sucessivo, e os descontos estão ativos até este momento, portanto não está configurada a prescrição da pretensão autoral.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na defesa e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 04:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 10/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:59
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:46
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0822192-54.2024.8.20.5001 Autor: FRANCISCO GOMES DA SILVA Demandado: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 120600430), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 6 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
06/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 08:25
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:25
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 24/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:18
Publicado Citação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 CARTA DE CITAÇÃO - ORDINÁRIA Ao(à) Ilmo(a).
Sr(a).
Representante do(a) Banco BMG S/AAvenida Por sua Procuradoria (via PJE) De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Daniella Paraiso Guedes Pereira, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho proferido e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do Código de Processo Civil.
ADVERTÊNCIA: Se o(a) demandado(a) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos narrados pelo(a) autor(a) (art. 344 do Código de Processo Civil).
OBSERVAÇÃO: A visualização da petição inicial e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 24040309013746800000110754482 e 24040310311529400000110758765, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, §1º, da Lei Federal nº. 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0822192-54.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO GOMES DA SILVA Demandado(a): Banco BMG S/A Natal/RN, 03/04/2024 ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Auxiliar Técnico (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.416/06) -
03/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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