TJRN - 0812887-90.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0812887-90.2022.8.20.5106 DESPACHO I – Determino a Secretaria que proceda a intimação das partes através de seu(s) advogado(s)/procuradores para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se tem provas a produzir em audiência ou se desejam o julgamento antecipado da lide.
II – Em caso afirmativo, especificá-las.
III – Decorrido o prazo acima assinalado, voltem-me conclusos para despacho.
IV – Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação ou com manifesto desinteresse na produção de provas, voltem-me conclusos para sentença.
IV – Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812887-90.2022.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO HELIO DA COSTA Advogado(s): LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA, SUZANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812887-90.2022.8.20.5106 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO APELADO: FRANCISCO HÉLIO DA COSTA ADVOGADAS: LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PARA CONVERSÃO DE LICENÇAS PRÊMIO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO.
SUSCITADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SERVIDOR DA UERN.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO.
PREJUDICIAL ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO CABÍVEL SOMENTE APÓS A DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA POSSIBILITAR A EMENDA À INICIAL COM A CORREÇÃO DEVIDA E POSTERIOR REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença acostada ao Id. 23479359, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO HÉLIO DA COSTA, nos seguintes termos: “Posto isso, e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de pagar ao autor Francisco Hélio da Costa indenização por danos materiais pela não fruição de 04 (quatro) períodos de licenças-prêmio referentes aos períodos aquisitivos de 01/11/1996 a 01/11/2001, 01/11/2001 a 01/11/2006, 01/11/2006 a 01/11/2011 e 01/11/2011 a 01/11/2016, correspondente a 12 (doze) meses de remuneração, com a dedução de eventuais faltas injustificadas, tomando como parâmetro sempre o valor da última remuneração auferida antes da sua aposentadoria, computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes, isento de IR e de contribuição previdenciária por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3°, II e art. 86, parágrafo único do CPC.
Sentença que não está sujeita a remessa necessária, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 496 do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (Id. 23479361), o ESTADO apelante suscita, incialmente, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista ser o apelado servidor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN, a qual é pessoa jurídica de direito público, dotada de autonomia financeira, administrativa e orçamentária, de modo que qualquer verba eventualmente devida aos seus servidores, deve ser por ela adimplida, e não pelo Estado do RN.
Quanto ao mérito em si da demanda, sustenta que a conversão pretendida não pode ser concedida por o servidor apelado não ter se submetido a concurso público para ingressar ou permanecer no magistério estadual, ressaltando, ainda, que fere o Princípio da Separação dos Poderes a concessão de direito que só competia ao Poder Executivo.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 23479365), o apelado defende a manutenção do julgado a quo, por seus próprios fundamentos.
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Na hipótese em exame, de início, suscita o Estado apelante sua ilegitimidade passiva, tendo em vista ser o apelado servidor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN, a qual é pessoa jurídica de direito público, dotada de autonomia financeira, administrativa e orçamentária, de modo que qualquer verba eventualmente devida aos seus servidores, deve ser por ela adimplida, e não pelo Estado do RN.
Assiste razão ao apelante.
Isto porque o apelado, consoante documentos colacionados aos autos (Ids. 23479337-41), quando em atividade, era vinculado à UERN, razão por que, eventual condenação relativamente à pretendida conversão das licenças prêmio por ele não usufruídas, deverá ser a direcionada a esta Universidade, na medida em que ela possui personalidade jurídica e orçamentos próprios, sendo, assim, a única legitimada a figurar no polo passivo da presente demanda.
Ocorre que, conforme os precedentes mais atuais do Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos Princípios da Efetividade e Economia Processual e da Instrumentalidade das Formas, a orientação é “admitir a emenda da petição inicial com vistas à modificação das partes, mesmo após a contestação, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir”, conforme consta no inteiro teor do seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL.
DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO.
RECURSO ESPECIAL RETIDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA.
ILEGITIMIDADE.
MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO EX-SÓCIO.
LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
RECURSO ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ação ajuizada em 03/05/2011.
Recursos especiais interpostos em 09/05/2014 (com retenção nos autos) e em 14/03/2019.
Conclusão ao Gabinete em 22/07/2019. 2.
Os propósitos recursais consistem em dizer: a) preliminarmente, se é possível a modificação do polo ativo da demanda após a citação, para a substituição da sociedade empresária extinta por um de seus sócios e, b) no mérito, se a apuração da indenização, em relação aos veículos, deve considerar seu valor de mercado à época do sequestro judicial, ou, de outro turno, à época da restituição dos bens. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração. 4.
A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. 5.
Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu.
Precedentes. 7.
Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, como atestado pelos documentos anexados à peça. 8.
Contexto em que cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda.
Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado. 9.
A isso se acrescenta a ausência de prejuízo à ré, haja vista que, em não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, suas razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e absolutamente pertinentes, quer conste no polo ativo a sociedade ou o seu ex-sócio. 10.
Vindo aos autos apenas um dos ex-sócios, impõe-se o pagamento da indenização não por inteiro, mas na proporção da sua participação no capital social da empresa extinta. 11.
Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de prequestionamento da tese sustentada pela recorrente, bem como dos dispositivos legais correlatos, impede o conhecimento do recurso especial interposto contra a sentença de mérito.
Aplicação da Súmula 211/STJ. 12.
Recurso especial interposto contra decisão interlocutória conhecido e parcialmente provido. 13.
Recurso especial interposto contra a sentença de mérito não conhecido.” (REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Esta interpretação adveio do preceito legal contido no artigo 321 do Código de Processo Civil, que assim prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Veja que, mesmo após a citação, é permitida a pretendida correção, conforme se infere do artigo 338 do Novo CPC, in verbis: “Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu”.
Em situações semelhantes, esta Câmara Cível já se pronunciou nesse mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar dos seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PISO NACIONAL.
SERVIDORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR ENTENDER PELA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A EXECUTAR.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO E CONSEQUENTE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR: SERVIDORA JÁ APOSENTADA EM PARTE DO PERÍODO A QUE SE REFERE A SUA PRETENSÃO EXECUTIVA.
EXECUÇÃO INTENTADA SOMENTE CONTRA O ESTADO.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO IPERN DESDE O ADVENTO DA LCE Nº 547/2015 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
EXCLUSÃO DO ESTADO DA LIDE.
CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA SENTENÇA APELADA.
ORIENTAÇÃO DO STJ PARA OPORTUNIZAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COM VISTAS À MODIFICAÇÃO DAS PARTES MESMO APÓS A CONTESTAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO ADVINDA DOS PRECEITOS LEGAIS CONTIDOS NOS ARTS. 321 E 338 DO CPC/2015.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PEDIDO DE EMENDA À INICIAL APÓS INTIMAÇÃO PARA PRONUNCIAMENTO SOBRE A ILEGITIMIDADE DO ESTADO.
ACOLHIMENTO.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA INICIAL COM A LEGÍTIMA PARTE PASSIVA.
APELO PREJUDICADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0864387-93.2020.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ERRO DA PARTE IMPETRANTE NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
CORREÇÃO QUE NÃO IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR ORIGINÁRIO (VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL).
POSSIBILIDADE DE SE OPORTUNIZAR À PARTE A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COM A CORREÇÃO DO IMPETRADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a eventual falha na indicação da autoridade coatora não pode ser, de plano, óbice à apreciação do mandado de segurança, devendo ser oportunizada sua correção através de emenda à inicial se não implicar em alteração de competência do órgão julgado. - Com efeito, consoante o entendimento do STJ, admite-se a emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta permanecer competente para o conhecimento do writ (AgInt no REsp n. 1.790.854/PR - Relator Ministro Gurgel de Faria - Primeira Turma - j. em 10/5/2021). - No caso, mandado de segurança impetrado contra atos da Coordenadora da Vigilância Sanitária do Estado do Rio Grande do Norte (autoridade apontada erroneamente pela parte) ou da Coordenadora da Vigilância Sanitária do Município de Natal (autoridade correta) deve ser julgado perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. - Assim, por não haver modificação da competência, permite-se a concessão de emenda à petição inicial.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0806813-83.2018.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023).
Sendo assim, é plenamente possível a retificação do polo passivo da demanda ajuizada para fim de substituir o demandado, ora apelante, pela UERN.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo interposto, para, após reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado, anular a sentença apelada e, considerando que a causa não se encontra madura, determinar o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a emenda à inicial devida e, caso seja sanada a ilegitimidade reconhecida, ser promovido o regular processamento e posterior novo julgamento do feito. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812887-90.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
23/02/2024 12:02
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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