TJRN - 0848536-43.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2025 14:46
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:46
Juntada de decisão
-
05/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848536-43.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Protásio Locação e Turismo Ltda Réu: PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 10 de março de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848536-43.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: Protásio Locação e Turismo Ltda REU: PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Protásio Locação e Turismo Ltda. em face de Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, ambos qualificados, na qual pleiteia a anulação de multa contratual e indenização por danos morais.
A inicial, em suma, aduz que: a) Firmou contrato de locação de equipamentos com a ré, o qual teve vigência até fevereiro de 2020; b) Em dezembro de 2021, a PETROBRAS notificou a empresa para apresentar documentação referente ao ano de 2015, sob pena de imposição de multa diária; c) O contrato já estava encerrado quando foi exigida a documentação; d) A notificação foi feita por e-mail, sem a formalidade adequada; e) Não houve inadimplemento, pois a documentação solicitada havia sido entregue durante a vigência do contrato; f) A ré aplicou multa indevida e procedeu à negativação do nome da empresa, afetando sua reputação e capacidade de obtenção de crédito.
Ao final, pugnou pela declaração e nulidade da multa aplicada pela parte ré e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Ademais, pugnou pela confirmação da tutela requerida, referente a suspensão da aplicabilidade da penalidade, abstenção de efetuar qualquer cobrança a título de multa contratual e a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
O pedido de tutela de urgência foi deferido em ID n.º 85331649.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 85683832), na qual, em síntese, afirma que: a) A cláusula contratual exigia a apresentação da documentação e seu descumprimento autoriza a aplicação de multa; b) A notificação enviada foi válida, mesmo sendo feita por e-mail; c) O contrato previa a retenção de valores para cobrir eventuais penalidades, o que reforça a legitimidade da cobrança; d) A negativação decorreu de inadimplemento legítimo, não havendo dano moral a ser reparado.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
A parte autora presentou réplica à contestação em ID n.º 96315693.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória.
Trata-se de ação ordinária de caráter anulatório em que a parte autora pugna pela nulidade da multa aplicada pela parte ré, em razão do suposto inadimplemento contratual, exclusão do seu nome do rol de inadimplentes e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré requer o julgamento improcedente do pleito autoral, sob a alegação de que a aplicação da multa foi devida.
Conforme sabido, os contratos são regidos pelos princípios da pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, que orientam a interpretação e execução dos contratos.
Ambos possuem respaldo legislativo e doutrinário, sendo amplamente aplicados na jurisprudência.
O princípio pacta sunt servanda é um dos pilares do direito contratual e significa que os contratos devem ser cumpridos pelas partes nos exatos termos em que foram celebrados.
Esse princípio confere segurança jurídica às relações contratuais, evitando alterações arbitrárias ou descumprimentos injustificados.
Em que pese isso, o referido princípio é objeto de limitação pelo ordenamento jurídico, o qual busca limitar o contrato à função social e aos princípios de probidade e boa-fé.
Vejamos: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Já o princípio da boa-fé objetiva, disposto no art. 113, do Código Civil, regula a conduta das partes desde a formação do contrato até a sua execução e posterior extinção.
A boa-fé exige que os contratantes ajam de forma honesta, leal e transparente, evitando abuso de direito ou condutas contraditórias.
Nesse sentido, tem-se que a boa-fé impõe que nenhuma das partes se aproveite de situações desfavoráveis para impor obrigações indevidas, exige lealdade e coerência e proíbe condutas contraditórias.
In casu, tem-se que a parte ré aplicou à autora multa diária no valor de R$ 1.548,08 (um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oito centavos), conforme documento de ID n.º 85683852, tendo emitido um boleto no valor de R$ 162.548,61 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), cuja cópia encontra-se acostada aos autos em ID n.º 85683856, sob a alegação de descumprimento contratual pela não entrega da documentação de comprovação do conteúdo local (item 21).
A notificação foi emitida em 08 de dezembro de 2021 e foi enviada à autora por e- mail.
O boleto foi emitido em 25 de março de 2022.
Assim, considerando que o contrato firmado entre as partes teve vigência até fevereiro de 2020, indubitável que tais documentos foram emitidos após a resolução contratual.
A parte ré afirma que o envio da notificação por e-mail foi devido, já que essa era a forma de comunicação entre os contratantes, o que foi impugnado pela parte autora, sob a alegação de que não tomou conhecimento da notificação enviada.
Ocorre que, compulsando os autos, em especial o documento de ID n.º 85683854, depreende-se que a parte autora teve conhecimento efetivo da notificação em referência.
Inclusive, ofertou defesa administrativa em face da multa aplica.
Destarte, o envio da notificação por e-mail observou o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, máxime quando houve o conhecimento efetivo pela parte autora, conforme comprovado pelo documento de ID n.º 85683854, tendo sido esse meio de comunicação utilizado por ambos os contratantes durante o período de vigência do contrato.
No que tange à aplicação da multa, vejamos o que dispõe o contrato firmado entre as partes a respeito, acostado aos autos em ID n.º 84955801 e 84955802.
Acerca do documento solicitado pela parte ré (comprovação do conteúdo local), cuja não entrega resultou na aplicação da multa impugnada nestes autos, a Cláusula Vigésima Primeira dispõe: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTEÚDO LOCAL 21.1 A CONTRATADA se obriga a atingir o percentual mínimo de conteúdo local de 92,5% (noventa e dois vírgula cinco por cento) do objeto deste contrato, apurado conforme metodologia da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. 21.2 Para fins de cumprimento do disposto nesta cláusula, a CONTRATADA se obriga a apresentar à PETROBRAS, como Documentação para Comprovação dos Resultados de Conteúdo Local: 21.2.1 Certificado de Conteúdo Local ("Certificado"), em conformidade com os termos da Resolução ANP 19/2013, ou da que estiver em vigor, emitido por empresa certificadora ("Certificadora") credenciada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ("ANP"), devendo constar do Certificado os números das notas fiscais a que se referem. 21.2.1.1 A identificação da Certificadora deverá ser feita junto ao sítio eletrônico da ANP (www.anp.gov.br). 21.3.
Prazos para entrega da Documentação de Comprovação do Conteúdo Local 21.3.1 A CONTRATADA deverá entregar o primeiro Certificado em até 30 (trinta) dias corridos após a emissão da última nota fiscal relativa ao primeiro trimestre de execução contratual. 21.3.1.1 Com relação às demais medições deste contrato, em até 30 (trinta) dias após a emissão da última nota fiscal relativa ao trimestre anterior, a CONTRATADA deverá entregar à PETROBRAS o respectivo Certificado. 21.3.1.2 Ao final do prazo contratual, deverá ser entregue um Certificado consolidado, referente a todos os serviços executados, relativos ao presente contrato. (...) Conforme se observa do item 21.3.1 da Cláusula Vigésima Primeira, a parte autora ficou obrigada a entregar o documento solicitado até 30 (trinta) dias corridos após a emissão da última nota fiscal relativa ao primeiro trimestre de execução contratual, assim como do trimestre anterior.
Destarte, tem-se que a entrega da documentação estava prevista para o período de vigência contratual.
Somado a isso, também se verifica que o Certificado consolidado, referente a todos os serviços executados, tinha como termo de entrega o final do prazo contratual, não havendo nenhuma disposição acerca do seu fornecimento após o término da relação contratual.
Outro ponto que merece ressalva é o fato de que a parte ré, após o término da relação contratual, se manteve inerte por mais de 01 (um) ano, sem que tivesse provocado a parte autora a disposto da documentação exigida, infringindo, assim, com a emissão da multa, o princípio da boa-fé objeta, em razão da sua conduta contraditória.
Destarte, a nulidade da multa aplicada é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, inicialmente, cumpre destacar que a pessoa jurídica tem direito à reparação por danos morais quando há ofensa à sua reputação, credibilidade e imagem no mercado, conforme previsão expressa no Código Civil e entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Código Civil, acerca do assunto, dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará- lo. Art. 52.
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Já a Súmula 227 do STJ deixa claro que a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral, quando se verificar danos à sua imagem acarretando a depreciação de seu conceito e credibilidade perante terceiros.
A mesma Corte também já se manifestou no sentido de que, nas hipóteses de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral a pessoa jurídica não se configura in re ipsa – ou seja, o dano moral presumido, que decorre naturalmente do próprio fato e não exige comprovação -, mas sim exigem prova de prejuízo da imagem.
Eis o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO COMERCIAL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
AUSENTES. - Ação ajuizada em 19/02/10.
Recurso especial interposto em 18/04/2013 e distribuído a este gabinete em 26/08/2016. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. - É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. - Na hipótese dos autos, a alteração unilateral de contrato de fornecimento de baterias de automóveis pela recorrente impôs pesado ônus sobre as atividades comerciais da recorrida.
Contudo, tal ato é incapaz de gerar danos morais (exclusivamente extrapatrimoniais) para além daqueles de natureza material. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1637629/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 09/12/2016) Diante da situação posta em análise, como a referida inclusão do nome da pessoa jurídica nos órgãos de restrição de crédito acarreta vários prejuízos, tais como, impossibilidade de buscar crédito, empréstimos e participar de certames licitatórios, a permanência do seu nome no rol de inadimplentes lhe causaria sérios danos, conforme restou por ela comprovado por meio dos documentos de ID n.º 84955983 e 84955985.
Sem sombra de dúvida, a pessoa jurídica Protásio Locação, ora autora, sofreu os danos morais, especialmente em relação a sua honra objetiva, que compreende a sua reputação, seu bom nome e sua fama perante a sociedade e o meio profissional.
Desta forma, o pleito merece apreciação pela procedência, uma vez que ficou evidenciado o alegado dano moral, sendo medida imperiosa que se impõe.
Quanto ao valor indenizatório, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação do 'quantum', em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. Ademais, soma-se à hipótese a necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento da parte autora, mas que configure desestímulo de novas agressões. Desta forma, fixo o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois é justo para a espécie e, também, é apto a cumprir a dupla finalidade da condenação indenizatória em apreço, qual seja, a punitiva e a compensatória.
Tais finalidades estabelecem que a indenização não pode ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedente o pleito autoral, para: a) Declarar a nulidade da multa aplicada pela parte ré, Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, em face da parte autora, Protásio Locação e Turismo Ltda.; b) Confirmar a decisão de ID n.º 85331649; c) Condenar a parte ré, Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, Protásio Locação e Turismo Ltda., que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir da citação.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 26/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 11:18
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
06/07/2024 18:34
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 14:59
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:59
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:46
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:46
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 05:24
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0848536-43.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Protásio Locação e Turismo Ltda Réu: PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A DESPACHO Conforme determinado por decisão de ID 85331649, intimem-se as partes para indicarem a necessidade de produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 2 de abril de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2023 01:55
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
19/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
08/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 15:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/08/2022 15:18
Audiência conciliação realizada para 29/08/2022 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/08/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 07:18
Decorrido prazo de Protásio Locação e Turismo Ltda em 17/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 10:28
Audiência conciliação designada para 29/08/2022 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/07/2022 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:50
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 11:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/07/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 10:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/07/2022 09:28
Juntada de custas
-
06/07/2022 23:52
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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