TJRN - 0800511-49.2021.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800511-49.2021.8.20.5125 Polo ativo MARIA DE FATIMA PEREIRA PINHEIRO Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A e outros Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº0800511-49.2021.8.20.5125 APELANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA PINHEIRO Advogado(s): ANA ELIZA JALES GOMES E OUTROS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHi Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ABUSIVA.PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA PEREIRA PINHEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu -RN que, nos autos da Ação Ordinária por ela ajuizada, julgou procedente os pedidos autorais, determinando a cessação dos descontos decorrentes da tarifa aqui contestada; determinando a restituição em dobro dos valores já descontados do benefício da parte autora e fixando uma indenização por danos morais em seu favor no valor de R$3.000,00(três mil reais).
Em suas razões recursais, a parte recorrente objetiva a majoração dos danos morais fixados.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença nos termos suso destacados.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Inexiste interesse ministerial para intervir no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Objetiva a parte recorrente a majoração da indenização por danos morais que foi fixada em seu favor no valor de R$3.000,00( três mil reais).
Tal pretensão merece acolhimento, uma vez que não respeitou o Princípio da Proporcionalidade, norteador das fixações do valor indenizatório.
Ademais, o valor fixado pelo juízo monocrático destoa dos precedentes jurisprudenciais.
Em casos semelhantes, este Tribunal tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, a exemplo dos seguintes processos: i) AC n° 2015.020418-5, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii)AC n° 2015.017347-1, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) AC n° 2016.005375-6, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv) AC n° 2015.016489-8, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, entendo que deve ser majorada a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A sentença, portanto, comporta reparos.
Face ao exposto, dou provimento à presente Apelação Cível e majoro a indenização por danos morais fixada em favor da parte apelante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800511-49.2021.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
26/02/2024 08:05
Recebidos os autos
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26/02/2024 08:05
Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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