TJRN - 0800822-13.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: (Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.dddTelefone} indisponível) Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefone} indisponível - Email: Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} indisponível Processo nº: 0800822-13.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por BANCO BMG S/A em face de JOÃO MARIA DA SILVA, pela qual busca o reconhecimento de excesso de execução e a aplicação da compensação autorizada em sentença.
Conforme decisão anterior, foi determinado ofício ao banco Nu Pagamentos S/A para esclarecimentos sobre a titularidade da conta bancária e eventuais depósitos realizados em favor do exequente.
A instituição financeira Nu Pagamentos S/A prestou as informações solicitadas.
A questão controvertida reside na aplicação da compensação expressamente autorizada na sentença condenatória, que estabeleceu: "Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu".
Restou definitivamente comprovado que o exequente não possui nem possuiu conta bancária junto à Nu Pagamentos S/A, conforme informações oficiais prestadas pela própria instituição financeira.
Na verdade, verifica-se que houve uma fraude na abertura de referida conta.
Consequentemente, não houve qualquer depósito ou transferência de valores em favor do autor através da referida conta bancária.
A compensação, instituto jurídico regulamentado pelos artigos 368 a 380 do Código Civil, pressupõe a existência de obrigações recíprocas entre as partes, sendo requisito essencial que o alegado credor tenha efetivamente recebido os valores que pretende compensar.
O art. 368 do Código Civil é cristalino ao estabelecer que "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
No caso em análise, a executada BANCO BMG S/A fundamenta sua alegação de compensação em supostos depósitos realizados em conta bancária que, conforme comprovado documentalmente, não pertence ao exequente.
Logo, inexiste o pressuposto fático indispensável para aplicação do instituto da compensação.
A sentença transitada em julgado, mantida pelo acórdão, condenou a executada ao pagamento de: a) restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (danos materiais); b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
O cálculo apresentado pelo exequente, no montante de R$ 8.503,80 (oito mil quinhentos e três reais e oitenta centavos), encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos na decisão condenatória, aplicando-se corretamente os índices de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme determinado judicialmente.
Não havendo comprovação de efetivo recebimento de valores pelo exequente que justifique a compensação pleiteada, a alegação de excesso de execução mostra-se improcedente.
O art. 525, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "considera-se também excesso de execução a cobrança de juros, custas ou honorários advocatícios calculados sobre valor maior que o devido".
No presente caso, não se verifica qualquer das hipóteses de excesso previstas no referido dispositivo legal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S/A, mantendo-se íntegro o cálculo de execução elaborado pelo exequente no valor de R$ 8.503,80 (oito mil quinhentos e três reais e oitenta centavos).
Intime-se a executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora de bens da executada, observando-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, iniciando-se por dinheiro em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Intimações e expedientes necessários.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:59
Conclusos para decisão
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08/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0800822-13.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOAO MARIA DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para se manifestarem sobre os documentos apresentados nos IDs 156551256, 156551257 e 156551258, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
AÇU/RN, data do sistema.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria -
14/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:39
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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04/07/2025 07:18
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:08
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 14:07
Outras Decisões
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27/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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08/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/12/2024 18:51
Recebidos os autos
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23/12/2024 18:51
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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07/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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06/12/2024 20:43
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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06/12/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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29/11/2024 02:59
Publicado Citação em 04/04/2024.
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29/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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22/11/2024 03:18
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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22/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 14:40
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:45
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 03:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 03:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:59
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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30/07/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:11
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MARIA DA SILVA.
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06/03/2024 16:26
Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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