TJRN - 0813302-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:22
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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25/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA ECLESIA XEREZ em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0813302-29.2024.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: MARIA ECLESIA XEREZ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em desfavor de Maria Dantas Nogueira, todos qualificados nos autos.
Por meio da petição ID.147283833, a parte exequente requereu a desistência da demanda, bem ainda que seja retirado o nome do executado do cadastro de inadimplentes junto ao SERASA e frente ao DETRAN/RN, procedendo-se, outrossim, a baixa no impedimento judicial, referente à presente demanda, caso tenha sido determinado por este r.
Juízo. É o que importa relatar.
Decido.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, CPC), permite a extinção sem resolução do mérito.
O pedido de desistência feito antes de efetivada a citação é incondicional (Art. 485, VIII, CPC), não necessitando da anuência do réu.
O que se verifica nos presentes autos.
Dispõe o Código de Ritos, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação." Ainda quanto ao pedido de desistência, assim disciplina o art. 775 do CPC: “Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” DIANTE DO EXPOSTO, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VIII c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil.
Determino que seja desbloqueado qualquer valor constrito por força de determinação nestes autos e levantada qualquer restrição imposta a bens da parte executada.
Proceda-se, empós, incontinenti, ao arquivamento do feito.
Sem custas.
P.I.C.
Natal/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:53
Homologada a desistência do pedido de
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21/05/2025 20:05
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 20:05
Decorrido prazo de executada em 23/04/2025.
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24/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA ECLESIA XEREZ em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA ECLESIA XEREZ em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:33
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:25
Juntada de guia
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25/02/2025 03:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 01:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0813302-29.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
MARIA ECLESIA XEREZ DECISÃO Volvendo o feito, evidencio que, através do decisório corporificado no ID 140411067, fora procedida a conversão da ação de busca e apreensão em ação executória.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, ssob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
23/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:18
Outras Decisões
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813302-29.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: MARIA ECLESIA XEREZ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora, diante das tentativas infrutíferas de localização do bem ou do devedor, requereu a conversão do feito em ação executiva.
Deste modo, DEFIRO o pedido de CONVERSÃO da inicial Busca e Apreensão em Execução por quantia certa, baseada em título executivo extrajudicial.
Todavia, não se faz possível o prosseguimento do presente feito neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial.
Na Lei de Organização Judiciária, mais precisamente no anexo VII, restou definida a competência das Varas Cíveis para o processo e julgamento das referidas ações.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das referidas Varas Cíveis desta Comarca competentes (21ª a 25ª) para processar e julgar a presente demanda.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:13
Declarada incompetência
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07/01/2025 08:00
Conclusos para decisão
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23/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 21:25
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/12/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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06/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0813302-29.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MARIA ECLESIA XEREZ ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 5 de dezembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 14:20
Juntada de diligência
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02/12/2024 15:14
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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02/12/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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27/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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27/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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15/10/2024 06:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 06:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0813302-29.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MARIA ECLESIA XEREZ ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 17 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 21:15
Juntada de diligência
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17/07/2024 05:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 05:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0813302-29.2024.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a parte Autora, através de seu Advogado, para tomar ciência da Certidão do Oficial de Justiça, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal/RN,22 de junho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2024 17:26
Juntada de diligência
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06/06/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813302-29.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA ECLESIA XEREZ DECISÃO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., parte qualificada nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face de MARIA ECLESIA XEREZ, parte igualmente qualificada, pretendendo obter a posse do bem descrito na inicial, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes.
De acordo com as informações apresentadas na petição inicial, a parte ré está inadimplente no cumprimento das suas obrigações contratuais, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera pars, visando a recuperação do seu crédito.
A petição inicial foi instruída com documentos. É o relatório.
Do exame perfunctório do pedido da inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, enxerga este Juízo ser cabível o deferimento da liminar requerida, uma vez que há comprovação da existência do contrato mencionado, assim como a alegada mora restou evidenciada através da notificação extrajudicial atestada nos autos, a teor do disposto no parágrafo segundo do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911, de 01.10.69.
Isto posto, com fulcro no art. 3º do mencionado diploma legal, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida e determino seja procedida a busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Localizado o bem, cite-se a parte ré, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, inclusive as parcelas vincendas, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
NATAL /RN, 31 de maio de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 09:42
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2024 04:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:33
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813302-29.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: MARIA ECLESIA XEREZ DESPACHO Nos moldes do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e anexar aos autos consulta completa junto ao órgão de trânsito comprovando o registro da alienação fiduciária em garantia em nome da parte ré, sob pena de indeferimento da inicial.
Retire-se o segredo de justiça, visto que o caso presente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, 26 de março de 2024 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:29
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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