TJRN - 0806974-59.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0806974-59.2024.8.20.5106 Ação: [Planos de saúde] Parte Autora: ELISA PEREIRA DE SOUZA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 128408515, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS - CPF: *08.***.*06-10, para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para fins de intimação e/ou ciência das partes, tendo em vista a comprovação de pagamento dos honorários periciais e quesitos apresentados pela requerida ao ID. 133638118 e documentos anexos.
Ressalte-se que o endereço da parte a ser periciada é: Rua Martins Junior, 576, Planalto Treze de Maio, Mossoró/RN.
Telefone (84) 9 9194-3920 (Irene Pereira), conforme petição sob ID 136729264.
Mossoró/RN, 7 de janeiro de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
07/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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07/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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07/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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06/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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06/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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04/12/2024 17:44
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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04/12/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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28/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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28/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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25/11/2024 15:02
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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25/11/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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25/11/2024 14:48
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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25/11/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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22/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0806974-59.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELISA PEREIRA DE SOUZA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo as partes AUTORA/RÉ, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição sob ID 135265589.
Mossoró/RN, 04/11/2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciária -
04/11/2024 13:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806974-59.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELISA PEREIRA DE SOUZA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: LUCIO NEY DE SOUZA - RN12457, Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 128408515, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS - CPF: *08.***.*06-10, para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para fins de intimação e/ou ciência das partes, tendo em vista a comprovação de pagamento dos honorários periciais e quesitos apresentados pela requerida ao ID. 133638118 e documentos anexos.
Mossoró/RN, 31 de outubro de 2024 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
31/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:23
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:10
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:39
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:37
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:52
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:10
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806974-59.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ELISA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUCIO NEY DE SOUZA - RN12457, Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO DEFIRO o pedido de realização da prova pericial requerida.
NOMEIO ADOLHPO PEDRO DE MELO MEDEIROS, profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia MÉDICA necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Mossoró/RN, 14 de agosto de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 05:50
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 23:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806974-59.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ELISA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUCIO NEY DE SOUZA - RN12457, Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO DEFIRO o pedido de realização da prova pericial requerida.
NOMEIO ADOLHPO PEDRO DE MELO MEDEIROS, profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia MÉDICA necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Mossoró/RN, 14 de agosto de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 08:31
Conclusos para decisão
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13/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 05:45
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:45
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806974-59.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ELISA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUCIO NEY DE SOUZA - RN12457, Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
DEFIRO o pedido de publicação exclusiva em nome da Advogado ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE sob n. 16.983, formulado em sede de contestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de julho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
17/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
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16/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0806974-59.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELISA PEREIRA DE SOUZA Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 123224447 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 13 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 123224447 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 13 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 13:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/06/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806974-59.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ELISA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUCIO NEY DE SOUZA - RN12457, Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CUMPRA-SE a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do RN, que deferiu o pedido de antecipação da pretensão recursal, para determinar que a parte agravada autorize e custeie o serviço de home care nos termos do relatório médico.
Aguarde-se a realização da audiência conciliatória aprazada.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 8 de maio de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/05/2024 20:35
Recebidos os autos.
-
08/05/2024 20:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:49
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:12
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 10:36
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/06/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0806974-59.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ELISA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUCIO NEY DE SOUZA - RN12457, Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por ELISA PEREIRA DE SOUZA, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, afirma que mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, e que foi diagnosticada com Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus Tipo 2, Doença Arterial Coronariana Grave, Fratura no Fêmur Direito, Sequelas de AVCi e insuficiência cardíaca, conforme Requisição Médica (anexo 07), ID 117783481.
Afirmou encontrar-se restrita ao leito, necessitando de auxílio de terceiros para as atividades da vida diária, contactuante, em O² ambiente, precisando com URGÊNCIA de acompanhamento domiciliar, haja vista também, a sua idade avançada.
Sustenta necessitar de acompanhamento multiprofissional domiciliar, com a indicação médica de: Acompanhamento nutricional uma vez por semana; Acompanhamento de fisioterapia motora diariamente; Acompanhamento de fonoterapia diariamente.
Em razão disso, foi solicitado à Operadora de Plano de Saúde o referido tratamento, sendo negado o atendimento (anexo 08).
Diante da situação, requereu a concessão de tutela antecipada, para determinar que a requerida forneça o acompanhamento domiciliar nos moldes da requisição médica, sob pena de multa diária a ser cominada por Vossa Excelência, com a manutenção dos efeitos dessa medida até o trânsito em julgado da decisão meritória a ser proferida na presente demanda.
Requer, ao final, a procedência total da ação proposta na exordial, confirmando os efeitos da antecipação da tutela anteriormente deferida, com a condenação da requerida, em definitivo, para cumprimento da prestação, além de uma reparação de danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, não milita em favor do promovente a fumaça do bom direito, em razão de que a internação domiciliar é caracterizada pela atenção em tempo integral ao paciente com um quadro clínico mais complexo, e que possua a necessidade de tecnologias especializadas, sendo esta substitutiva da internação domiciliar.
O laudo médico juntado aos autos no ID 117783481, indica que a autora encontra-se restrita ao leito, necessitando de auxílio de terceiros para todas as atividades da vida diária. outrossim, atesta que a mesma responde a estímulos, encontra-se estável, e que não necessita de auxílio respiratório, além de realizar alimentação pela via oral.
A despeito do delicado estado de saúde do demandado, o quadro clínico do autor parece mais se coadunar com a hipótese de assistência domiciliar do que a de internação domiciliar, à míngua de intervenção de tecnologia médica, cujo serviço não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - 3ª Turma - REsp 1766181/PR.
Julgado em 03/12/2019) (Grifei).
Insta salientar que mesmo existindo o perigo da demora, ausência da fumaça do bom direito obsta a apreciação da questão sob a ótica do perigo da demora, uma vez que é necessário que os requisitos se façam presente cumulativamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/04/2024 16:32
Recebidos os autos.
-
10/04/2024 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806974-59.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ELISA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUCIO NEY DE SOUZA - RN12457, Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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