TJRN - 0806351-53.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806351-53.2023.8.20.5001 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo L.
H.
D.
A.
D. e outros Advogado(s): FRANCISCO HILTON MACHADO, VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO Apelação Cível nº 0806351-53.2023.8.20.5001.
Apelante: Humana Assistência Médica LTDA.
Advogado: Dr.
Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto.
Apelado: L.H.D.A.D, representado por Ana Paula Araújo Siqueira.
Advogados: Dr.
Francisco Hilton Machado e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO PARA QUE O PLANO DE SAÚDE FORNEÇA O TRATAMENTO ABA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O CUSTEIO PARA ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR DO MENOR COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR/ESCOLAR.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE RÉ PARA REFORMAR TOTALMENTE A SENTENÇA OU AFASTAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO EM AMBIENTE ESCOLAR/DOMICILIAR.
TRATAMENTO COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PERTINÊNCIA APENAS DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR – MÉTODO ABA EM AMBIENTE CLÍNICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEMONSTRA QUE O PLANO DE SAÚDE ESTÁ PRESTANDO O TRATAMENTO EM AMBIENTE CLÍNICO.
SERVIÇO QUE DEVE SER MANTIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER EXCLUÍDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO .
Trata-se de Apelação Cível interposta por Humana Assistência Médica LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por L.H.D.A.D, representado por Ana Paula Araújo Siqueira, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “CONDENO a ré a custear a obrigação de fazer requerida na inicial, quanto ao acompanhamento multidisciplinar do menor, inclusive o acompanhamento de um AT (Assistente Terapêutico), no ambiente escolar/domiciliar, nos moldes pleiteados.
CONDENO a ré a indenizar o postulante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais.” No mesmo dispositivo, condenou a parte ré em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, englobando o quantum dos danos morais e o valor ostentado pela obrigação de fazer pelo período de 01 (um) mês de tratamento do autor.
Em suas razões, alega a parte apelante que a sentença combatida determinou o custeio de “tratamentos não abrangidos e totalmente estranhos ao objeto do contrato firmado com a parte recorrida”.
Explica que a Resolução Normativa nº 539 de 2022 da Agência Nacional de Saúde, apesar de ampliar a cobertura no âmbito de saúde suplementar, tal expansão não se estende aos tratamentos e procedimento que não integram o objeto do contrato de plano de saúde.
Aduz que o fornecimento dos tratamentos em ambiente escolar e domiciliar fogem dos serviços médicos e hospitalares disponibilizados pelo plano de saúde, sendo o atendimento restrito a ambientes clínicos.
Assevera que não há obrigação de custeio do atendimento em ambiente escolar ou domiciliar, “uma vez que são estranhos ao objeto do contrato de plano de saúde, não havendo amparo legal pra tanto”.
Explica que disponibilizar atendimento domiciliar e escolar prejudica o equilíbrio econômico-financeiro da atuação do plano de saúde gerando assim prejuízos a toda coletividade de usuários.
Relata que a parte recorrida não logrou êxito em comprovar qualquer abalo psicológico capaz de ensejar uma indenização por danos morais, “não bastando pra isso, a mera alegação de que a negativa teria ocasionado transtornos a sua personalidade”.
Sustenta que a quantificação da indenização deve ser limitada a verdadeira extensão do dano, “de modo que deve ser reformada a sentença para reduzir o valor da indenização”.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, ou subsidiariamente, afastar a obrigatoriedade de custeio do tratamento em ambiente escolar e/ou domiciliar, além de excluir/reduzir o quantum indenizatório.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 23311539).
A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 23488137). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se deve, ou não, ser mantida sentença, que julgou procedente o pedido inicial, para determinar que o plano de saúde forneça o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico, disponibilizando assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, bem como a condenação ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em análise dos autos, entendo que a irresignação da parte apelante comporta acolhida.
Importante mencionar que a demanda autoral reside, especificamente, no retorno integral do tratamento do autor, através do método ABA, por 30 horas semanais, com acompanhamento técnico de assistente terapêutico nos ambientes domiciliar e escolar.
Pela instrução processual, e como bem frisou a própria parte autora, “o autor realizava tais tratamentos prescritos com a cobertura do plano de saúde firmado com a requerida, que os tratamentos eram feitos diariamente no ambiente domiciliar durante o período de 2 (duas) horas e na escola durante o período de 4 (quatro) horas, na cidade de Parnamirim/RN, onde reside com sua genitora.
O tratamento estava sendo realizado desde o mês de junho de 2022.
Ocorre que, por motivos ainda desconhecidos pela parte Autora, o Plano de Saúde requerido suspendeu em 22/12/2022 o tratamento do Autor, afirmando que a partir daquela data o tratamento só poderia ser realizado na clínica, de onde deveria dar prosseguimento nos tratamentos”.
Sendo assim, entendo que o plano de saúde não negou a disponibilização do tratamento pelo método ABA ao autor, apenas excluiu atendimento em ambiente domiciliar e escolar, fato que será analisado o mérito do recurso.
Nesse contexto, a resolução Normativa nº 469 da ANS, atualizou o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, regulamentando a cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o Tratamento doe portador de TEA, para todos os beneficiários de planos de saúde, conforme disposto no comunicado nº 92 de 12/07/2021 da ANS.
Sendo assim, embora não se olvide que o Transtorno do Espectro Autista - TEA está previsto como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS e na Lei 9.656/98 (que dispõe sobre planos e seguros saúde), e que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente; necessário pontuar que subsiste controvérsia acerca da obrigatoriedade do plano de saúde custear o tratamento requestado (ABA) em “ambiente domiciliar ou escolar”, através dos chamados Assistentes Terapêuticos - AT.
A atividade de Assistente Terapêutico – AT não é regulamentada bem como não existe base legal para esse profissional desenvolva função ligada à saúde, razão pela qual não se mostra pertinente impor seus custos ao plano de saúde, principalmente em ambiente escolar e domiciliar.
Além disso, o assistente terapêutico não pode ser considerado como de responsabilidade da operadora de saúde, pois não apresenta conexão com a natureza contratual.
Ademais, o tratamento pela equipe multidisciplinar deverá ser exercido por especialistas que compõem o quadro da rede credenciada do Plano de saúde.
Nesse sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA.
ABUSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO MEDIANTE INTERVENÇÃO ABA NÃO PODERIA SER FORNECIDO EM AMBIENTE ESCOLAR.
ACATAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL QUE AUTORIZE O CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DO TRATAMENTO EM AMBIENTE ESCOLAR..
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE E DO TJRN.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEGALIDADE DA RECUSA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESSES PONTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0811848-16.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIDO O PEDIDO DE CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO PSICOLÓGICO PELO MÉTODO ABA.
ALEGADA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
SERVIÇO QUE FOGE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO DO PROFISSIONAL À OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE.
CUSTEIO NÃO OBRIGATÓRIO.
NEGATIVA LEGÍTIMA.
PRECEDENTES.
OBRIGAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0802604-63.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ªCâmara Cível – j. em 21/02/2024 - destaquei). “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CONDENAÇÃO PARA CUSTEAR E FORNECER O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, DE FORMA INTEGRAL, INDICADO POR MÉDICO PERTENCENTE AOS QUADROS DA APELANTE.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PLEITO PARA O TRATAMENTO A SER REALIZADO COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. ÔNUS QUE NÃO LHE CABE.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE POTIGUAR.
APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.” (TJRN – AC nº 0801620-33.2022.8.20.5103 – Relatora Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 29/02/2024 - destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PLEITO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO ATRAVÉS DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR.
IMPOSSIBILIDADE.
TERAPIA QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NOVO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A COOPERATIVA NÃO SE ENCONTRA OBRIGADA A ARCAR COM O REFERIDO CUSTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU.
PRECEDENTES.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.” (TJRN – AI nº 0805554-45.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 13/12/2023 - destaquei).
Portanto, mesmo que a referida recomendação médica possa contribuir para a evolução do quadro clínico do menor, esta indicação não apresenta vinculação com natureza do contrato de assistência à saúde.
Logo, a operadora não está obrigada nem por lei e nem pelo contrato a arcar com o custo de Assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar.
DO DANO MORAL Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não vislumbro razões à imputar ao plano de saúde o dever de indenizar, visto que a cobertura reclamada não faz parte da natureza do contrato formalizado entre as partes.
O Plano de saúde apenas não autorizou o tratamento em ambiente domiciliar e escolar, razão pela qual não configura o dano moral na modalidade in re ipsa, já que a operadora não está obrigada por lei a custear profissional em ambiente diverso do clínico.
In casu, diante das circunstâncias presentes entendo que o valor de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), arbitrado na sentença sob vergastada deve ser excluído em função do atendimento domiciliar e escolar não está vinculado a natureza do contrato, inexistindo assim qualquer ato ilícito por parte do plano de saúde.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, embora, em regra, a indevida negativa de cobertura enseje a reparação por dano extrapatrimonial, este deve ser afastado caso haja dúvida razoável na interpretação do contrato, porquanto descaracterizada a conduta ilegítima da operadora do plano de saúde.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pelo equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto" ( AgInt no REsp n. 2.032.087/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022), orientação seguida pelo Tribunal a quo. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp nº 1.185.578/SP - Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). [...] 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ -AgInt no REsp nº 1.981.629/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 03/04/2023 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME.
RECUSA.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a recusa em autorizar o exame pleiteado não gerou danos morais demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1396374/DF - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma – j. em 01/07/2019 - destaquei).
No mesmo contexto, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO QUE ATENDEU AO ART. 489, §1º DO CPC E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DEVER DE COBERTURA PREVISTO NA LEI Nº 9.656/98.
IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE SE EXIMIR DE REFERIDO ÔNUS.
NOTA TÉCNICA DA ANS Nº 01/2022.
OPERADORA DE SAÚDE NÃO PODE LIMITAR OS TRATAMENTOS PARA TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 9.656/98 COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.454/22.
PLANO DE SAÚDE QUE FORNECEU O TRATAMENTO SOMENTE NA CAPITAL, DISTANTE CERCA DE 100 KM DA RESIDÊNCIA DA PACIENTE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO JUNTO A CLÍNICA OU PROFISSIONAIS PRÓXIMOS.
CUSTEIO INTEGRAL PELO PLANO DE SAÚDE.
INDEFERIMENTO DO TRATAMENTO DOMICILIAR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO NORMATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A Lei nº 9.656/98, em sua nova redação dada pela Lei nº 14.454/22, estabelece, em seu art. 10, §12, que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS, é meramente exemplificativo, devendo as operadoras de saúde autorizarem o tratamento quando exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, a exemplo do método ABA. - A apelante ofereceu apenas opções de clínicas situadas na Capital, distante cerca de 100 km de onde reside a paciente, o que inviabiliza o seu deslocamento, de forma que o tratamento deve ser realizado com profissionais na cidade de Nova Cruz ou em áreas circunvizinhas, custeado integralmente custeado pelo plano de saúde, mesmo não estando credenciados, pois não se trata de uma escolha feita pelo paciente, mas de falta de opção para um tratamento viável.
Diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser indeferido o tratamento domiciliar. - Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais.” (TJRN – AC nº 0849906-91.2021.8.20.5001 – De Minha Relatoria - Tribunal Pleno – j. em 16/11/2022 - destaquei).
Nessa linha de raciocínio, não restou evidenciado o dano moral sofrido pelo demandante sendo necessária a exclusão da indenização imposta ao plano de saúde.
Assim, as razões contidas no recurso são aptas a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada, evidenciando a permanência do tratamento do autor pelo método ABA em ambiente Clínico.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso a fim de excluir da obrigatoriedade do plano de saúde em custear tratamento com assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar e, consequentemente, suprimir a condenação do apelante no pagamento de danos morais.
Diante disso, em razão da procedência do pedido recursal, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária da parte autora. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806351-53.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
25/02/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 18:39
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/02/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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