TJRN - 0822266-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 06:23
Conclusos para despacho
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05/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/08/2025.
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05/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ISABELLE DA ROCHA CAMARA em 04/08/2025 23:59.
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09/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:13
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 07:56
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 22:56
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0822266-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA SANTOS DE OLIVEIRA DORANTES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JÉSSICA SANTOS DE OLIVEIRA DORANTES em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando a condenação da ré à cobertura integral do procedimento cirúrgico denominado Artroplastia para Luxação Recidivante da Articulação Temporomandibular, incluindo materiais e honorários da equipe cirúrgica.
O pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial foi indeferido (ID 118264803), em razão da ausência de probabilidade do direito, considerando o parecer técnico desfavorável do médico auditor e a confirmação por junta médica, conforme Resolução ANS nº 424/2017.
Em petição de ID 147244555, novo pedido incidental de tutela de urgência foi apresentado, sob alegação de agravamento do quadro clínico da autora, devidamente acompanhado de laudo médico atualizado e declaração da própria paciente.
Consta dos autos, ainda, impugnação apresentada pela ré (ID 134282370), alegando excesso no valor proposto de R$ 5.600,00 a título de honorários periciais.
Defendeu a parte ré que os honorários devem ser fixados em 03 salários mínimos.
Por seu turno, a perita judicial apresentou manifestação (ID 141575138), fixando os honorários no valor de R$ 4.554,00, justificando o montante à luz da complexidade técnica do caso e dos elementos a serem analisados. É o relatório.
O art. 300 do CPC dispõe que a concessão de tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a autora alegue agravamento do quadro seu clínico, com base em laudo recente e declaração pessoal, tais documentos não infirmam as conclusões técnicas previamente exaradas por três profissionais especializados que compuseram a junta médica.
Assim, permanece a necessidade de produção de prova pericial judicial para esclarecimento do impasse técnico.
Dessa forma, não se verifica a presença, de forma robusta, da probabilidade do direito, sendo incabível a antecipação dos efeitos da tutela neste momento.
Quanto aos honorários periciais, verifico que a perita judicial apresentou nova proposta equivalente a três salários mínimos, tal como pretendido pela parte ré, a qual representa o montante de R$ 4.554,00 no ano corrente.
A proposta apresentada pela expert mostra-se condizente com o grau de especialização exigido e com a diligência demandada pela perícia, devendo ser homologada.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela parte autora.
Acolho a impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré, para fixá-los em R$ 4.554,00.
Intime-se a parte ré, por seu advogado, para comprovar o depósito do mencionado valor, no prazo de 15 dias.
Comprovado o pagamento, cumpram-se os demais termos do despacho de ID 131483399.
Intimem-se.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 01:29
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0822266-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA SANTOS DE OLIVEIRA DORANTES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, a fim de que se manifeste acerca do pedido de tutela de urgência incidental formulado em ID 147244555, no prazo de 05 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição incidental
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30/03/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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31/01/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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06/12/2024 08:02
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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06/12/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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09/11/2024 04:39
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 01:34
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:53
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:03
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822266-11.2024.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JESSICA SANTOS DE OLIVEIRA DORANTES Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Natal/RN, 28 de maio de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2024 01:08
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:34
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:50
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0822266-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA SANTOS DE OLIVEIRA DORANTES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por JESSICA SANTOS DE OLIVEIRA DORANTES contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE por meio da qual se pretende obter a cobertura integral do procedimento cirúrgico ARTROPLASTIA PARA LUXAÇÃO RECIDIVANTE DA ARTICULAÇÃO TEMPORO-MANDIBULAR (3.02.08.01-7), inclusive dos materiais solicitados e honorários da equipe cirúrgica Diante do parecer técnico negativo do médico auditor do plano demandado, foi constituída junta médica nos moldes da Resolução 424/2017-ANS, cujo desempatador concluiu favoravelmente ao parecer do plano de saúde pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório.
Presentes os requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso presente, a negativa de cobertura se fundamenta em laudo do médico auditor do plano de saúde, corroborado pelas conclusões da junta médica constituída nos moldes da Resolução 424/2017-ANS.
A respeito da matéria, a Resolução nº 08/98 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU dispõe: Art. 4° As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de mecanismos de regulação, deverão atender às seguintes exigências: (...) V - garantir, no caso de situações de divergências médica ou odontológica a respeito de autorização prévia, a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora; Nesses termos, considerando que no contexto dos pareceres dos três profissionais que avaliaram o caso do paciente, a pretensão autoral se mostra minoritária, evidenciando a ausência de imperativo clínico da realização do procedimento em ambiente hospitalar, não há que se falar em probabilidade do direito a ponto de justificar a concessão de tutela de urgência antes que venha a ser realizada eventual prova pericial de cunho judicial.
Com essas considerações, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Em se tratando de relação de consumo, inverte-se o ônus da prova em desfavor do plano de saúde, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, a quem caberá comprovar a excludente de cobertura do procedimento, mediante a competente prova pericial.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Cite-se a parte demandada por carta com aviso de recebimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia, informando a possibilidade de acordo nos autos, bem como requerendo a prova pericial pertinente, sob pena de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC).
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 3 de abril de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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