TJRN - 0803776-62.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 17/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTANA DE MELO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO ARANTES LEITE em 29/05/2025 23:59.
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10/05/2025 09:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 06:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803776-62.2021.8.20.5124 Partes: JOSE ADRIANO ARANTES LEITE x MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ ADRIANO ARANTES LEITE em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (Id. 124819988) indicando como devido o valor de R$ 717,84 (setecentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios.
A parte executada, intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. É o relatório.
O executado deixou de impugnar os cálculos apresentados, tornando-se incontroverso o montante ora executado, razão pela qual deve ser aplicada a regra prevista no § 3º do art. 535 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...); II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 124819991), no montante de R$ 717,84 (setecentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios.
Após preclusa esta decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor em favor de TONY ROBSON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ sob o n. 30.***.***/0001-02, optante pelo SIMPLES NACIONAL, ficando os autos suspensos até o efetivo pagamento.
Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Caso não efetuado o pagamento pelo executado no prazo legal, proceda-se ao bloqueio do montante devido, atualizado monetariamente e com juros de mora, por meio do sistema SISBAJUD.
Sendo frutífero o bloqueio, expeça-se o correspondente alvará em favor da parte credora, para liberação dos valores, com as retenções legais, se for o caso.
Após a satisfação do débito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g -
05/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:25
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/05/2025 10:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
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07/12/2024 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:32
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2024 07:24
Recebidos os autos
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25/06/2024 07:24
Juntada de decisão
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803776-62.2021.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo JOSE ADRIANO ARANTES LEITE Advogado(s): ANDRE LUIS SANTANA DE MELO, TONY ROBSON DA SILVA Apelação Cível nº 0803776-62.2021.8.20.5124.
Apelante: Município de Parnamirim.
Apelado: José Adriano Arantes Leite.
Advogados: Dr.
André Luís Santana de Melo e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
RECONHECIMENTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE RECAIR SOBRE O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM (PARTE QUE AJUIZOU EXECUÇÃO CONTRA PARTE ILEGÍTIMA).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Acolhida a exceção de pré-executividade na qual se reconheceu a ilegitimidade da executada, é do ente público que ingressou erroneamente com a ação, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios: - De fato, entende a jurisprudência em casos análogos que a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por acolhida a ilegitimidade passiva do executado, impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Parnamirim em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada/excipiente e, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, em razão do executado não ter a propriedade ou a posse do bem imóvel, sendo reconhecida a sua ilegitimidade passiva.
Narra o recorrente que o ente municipal foi condenado no pagamento de honorários sucumbenciais, fato que não é cabível na hipótese dos autos, em função da aplicação do princípio da causalidade, “vez que a Fazenda Pública não deu causa ao ajuizamento da demanda”.
Declara que o contribuinte deve manter atualizados seus dados cadastrais junto à Administração pública, informando qualquer alteração que por ventura ocorra, não sendo possível alegar que não seria devedor do tributo em questão.
Aduz que a alteração das informações sobre a titularidade do imóvel só foi formalizada em 31/08/2023, logo, pelo princípio da causalidade, não deve recair sobre o apelante o ônus da sucumbência, “considerando que não houve cumprimento de obrigações acessórias por parte do apelado”.
Destaca que houve erro de julgamento quanto à condenação do município em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser afastada tal condenação.
Requer, por fim, o provimento do recurso para afastar a condenação do Apelante em honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23330878).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se deve ser mantida sentença do Juízo de Primeiro Grau que acolheu integralmente a exceção de pré-executividade proposta pelo apelado, extinguiu a execução fiscal e condenou o Município de Parnamirim no pagamento de honorários advocatícios.
O Município de Parnamirim ingressou com execução fiscal em face José Adriano Arantes Leite.
O executado apresentou exceção de pré-executividade, sob a alegação de ilegitimidade passiva.
Para tanto, juntou um Aditivo de Cessão do imóvel objeto da cobrança, no qual configura como cessionários as pessoas de Enaltan Ferreira de Souza Campos e Cristina Câmara da Rocha Campos, formalizado em 09/01/2007 (Id 23330492).
No Id 23330511 o executado apresentou certidão de registro/ônus do imóvel, cuja informação dispõe que a propriedade do bem ainda está em nome da Ecomax Empreendimentos Imobiliários LTDA.
No Id. 23330517, o executado apresentou documento oriundo da Secretaria Municipal de Tributação de Parnamirim, intitulado de “Movimentação do processo 2022/008131-4”, requerido pelo senhor Enaltan Ferreira de Souza Campos (cessionário no Aditivo de Cessão de Id. 23330492), objetivando o parcelamento do débito do IPTU do imóvel em análise.
Diante as provas colacionadas, o juízo a quo, acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado, extinguindo a execução fiscal.
Por ter reconhecido o pedido do executado na exceção de pré-executividade, é do ente público o dever de arcar com honorários advocatícios sucumbenciais.
De fato, acolhida a exceção de pré-executividade na qual se reconheceu a ilegitimidade da executada, é do ente público que ingressou erroneamente com a ação, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Vejamos decisões nessa linha: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
JUÍZO RETRATAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
REJEIÇÃO EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD .
IMÓVEL USUCAPIDO.
ANTIGO PROPRIETÁRIOCAUSAM QUE NÃO É CONTRIBUINTE DO IPTU.
TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE OCORRE COM O TÉRMINO DO PRAZO PARA A USUCAPIÃO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Recurso conhecido e, em juízo de retratação, provido.” (TJPR - AI nº 0007813-96.2019.8.16.00004 - Relator Desembargador Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - 2ª Câmara Cível - j. em 28/09/2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE ITIV.
ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS DECORRENTE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, EM FACE DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
PRECEDENTE RESP Nº 1185036/PE.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, 11º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJBA - AC nº 07502603720148050001 - Relatora Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende - 4ª Câmara Cível - j. em 17/03/2020). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIDA PARCIALMENTE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA EXECUTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. - A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por acolhida a ilegitimidade passiva de um dos executados, impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.” (TJMG - AC nº 10000211491824001 MG - Relator Kildare Carvalho - 4ª Câmara Cível - j. em 27/01/2022).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e mantenho a condenação do exequente a pagar honorários advocatícios, majorando ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803776-62.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/02/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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15/12/2023 06:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 15:26
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/10/2023 06:08
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO ARANTES LEITE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:08
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO ARANTES LEITE em 04/10/2023 23:59.
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30/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:27
Conclusos para decisão
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18/07/2022 14:35
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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11/07/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 05:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTANA DE MELO em 05/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 15:49
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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24/03/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 20:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/01/2022 15:35
Conclusos para decisão
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25/09/2021 00:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTANA DE MELO em 24/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 21:32
Outras Decisões
-
08/04/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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