TJRN - 0865080-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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25/08/2025 10:26
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
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15/08/2025 06:10
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2025 23:59.
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26/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0865080-72.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE AVELINO DA HORA NETO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva, apresentada por José Avelino de Hora Neto, qualificado nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Houve sentença de extinção do feito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, por litispendência.
Por conseguinte, no entanto, após a interposição de apelação pela parte exequente, sobreveio a respeitável decisão proferida no acórdão de ID nº 125054375, determinando o regular seguimento do feito executivo.
Além disso, foi informado por meio do documento de ID n° 131603224, decisão proferida por meio de acórdão, após interposição de agravo de instrumento pelo exequente, nos autos da execução coletivo de n° 0851936-65.2022.8.20.500, determinando a exclusão do exequente dos aludidos autos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou concordância com os cálculos da execução (ID n° 146167962). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte executada, com os cálculos apresentados pelo exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer outra questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha de ID nº 110487746, para fixar o valor da execução em R$ 7.796,91 (sete mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos), atualizado até outubro/2023, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, caracterizado como verba de natureza comum, e a título de direito do exequente José Avelino de Hora Neto.
Condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de execução, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, consistente em R$ 779,69 (setecentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV do art. 85, §2º, do CPC, e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 345).
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexo aos autos no ID nº 110487740, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de THIAGO TAVARES DE ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, na proporção de 1/2, e de GIZA FERNANDES XAVIER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, na proporção de 1/2, estas devidamente registradas no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-77 e 36.***.***/0001-73, respectivamente, tudo conforme solicitado na petição de ID nº 110487735, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Isso posto, com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 23 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 04:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 04:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:10
Determinada Requisição de Informações
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28/11/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:13
Outras Decisões
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27/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
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26/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:35
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:35
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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17/11/2023 16:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/11/2023 15:05
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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