TJRN - 0835126-15.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0835126-15.2022.8.20.5001 Parte Autora: ECCL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA Parte Ré: EKOMPOSIT MADEIRAS DO BRASIL S/A DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD, SERPJUD, CNIB e INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até o momento, justifica-se a consulta aos referidos sistemas como medida para viabilizar a satisfação da execução e assegurar a efetividade da tutela.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Antes de proceder com a indisponibilidade no CNIB, determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) em nome da parte executada, por meio do site www.penhoraonline.org.br e/ou SREI, através do módulo “Pesquisa de Bens” anexando aos autos o resultado da pesquisa.
Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN.
Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Determino a busca no sistema SERPJUD, com o objetivo de verificar se a parte executada possui algum imóvel registrado em seu nome.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0835126-15.2022.8.20.5001 Parte Autora: ECCL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA Parte Ré: EKOMPOSIT MADEIRAS DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ECCL – EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA em face de EKOMPOSIT MADEIRAS DO BRASIL, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 43.421,04 (quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos para análise do pedido de ID 140781979.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0835126-15.2022.8.20.5001 Parte Autora: ECCL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA Parte Ré: EKOMPOSIT MADEIRAS DO BRASIL S/A DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ECCL – EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA em face de EKOMPOSIT MADEIRAS DO BRASIL, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 36.184,20 (trinta e seis mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte centavos).
Em caso de não pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835126-15.2022.8.20.5001 Polo ativo EKOMPOSIT MADEIRAS DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA, CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO Polo passivo ECCL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA e outros Advogado(s): CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO, RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALEGADAMENTE VICIADO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR ADIMPLIDO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 18, II, DO CDC.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA, VOLTADA À CONDENAÇÃO DA REQUERIDA TAMBÉM NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACERVO PROBATÓRIO INAPTO.
CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos para no mérito, negar provimento ao intentado pela parte autora, e dar parcial provimento ao apresentado pela parte ré, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EKOMPOSIT MADEIRAS DO BRASIL S/A, e ECCL – EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, respectivamente, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0835126-15.2022.8.20.5001, proposta pela segunda em desfavor da primeira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral (...) para CONDENAR a parte demandada ao ressarcimento do valor pago pelos produtos, na quantia de R$ 23.541,25 (vinte e três mil quinhentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos) em favor do autor corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data de publicação desta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC).
Faculto à ré a retirada do produto com defeito do local mencionado pela parte autora, no prazo de 15 dias úteis, contados do cumprimento voluntário da condenação, sob pena de perdimento do bem em favor do demandante.
Condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.”.
Nas razões de ID 20380231, sustenta a primeira apelante (EKOMPOSIT) em suma, que sob alegada aquisição de produto defeituoso (madeira), teria a ora apelada ingressado com a presente demanda, postulando a condenação da recorrente, no ressarcimento da importância adimplida, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes correspondentes às despesas com instalação e mão de obra.
Afirma que analisando o mérito da demanda, teria a Magistrada a quo acolhido parcialmente a pretensão endereçada, olvidando de considerar a culpa exclusiva da adquirente, uma vez que os danos ocasionados ao material (madeira) seriam alegadamente decorrentes da inobservância das recomendações de instalação, em especial porque “não previamente impermeabilizado, tampouco aplicada qualquer tinta ou verniz”.
Ressalta que sendo “os defeitos apresentados decorrentes do mau uso”, não haveria que lhe ser imputada qualquer responsabilidade, porquanto caracterizada excludente legal.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim ver reconhecida a improcedência da demanda.
Sucessivamente, que seja reconhecida a hipótese de sucumbência recíproca, diante da improcedência de 2/3 dos pedidos.
A segunda apelante (ECCL – EMPREENDIMENTOS), por seu turno, apresentou as razões recursais de ID 20380238, sustentando a necessidade de parcial reforma do julgado, a fim de ver condenada a empresa requerida também no pagamento de indenização por danos morais e materiais, argumentando em prol de sua pretensão que, diversamente do quanto concluído na sentença atacada, os recibos colacionados comprovariam as despesas com instalação, e que os danos morais estariam consubstanciados no “grande desgaste da apelante nas reiteradas tentativas de solucionar o ocorrido sem êxito”.
Contrarrazões na forma dos petitórios de ID nº 20380238 e 20380244.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito.
Frustrada a tentativa de conciliação perante o CEJUSC do 2º Grau, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A questão recursal ora posta a exame, cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da decisão que em sede de Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a existência de vício no produto adquirido junto a empresa demandada (madeira), condenando a fornecedora no ressarcimento correspondente, julgando,
por outro lado, improcedentes os pleitos de indenização por danos morais e materiais, por ausência de prova do direito vindicado.
Compulsando os autos, verifico que ao ingressar com a presente demanda, relatou a parte autora/recorrente ECCL – EMPREENDIMENTOS que em 27/04/2021 adquiriu da ré/apelada, EKOMPOSIT, vigas e chapas de madeira pelo valor certo e ajustado de R$ 23.541,25 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos) (NF ID 20379118), e que meses após a instalação, teria o produto apresentado defeitos (descolamento do revestimento e rachaduras) tornando-o imprestável ao fim a que se destinava.
A empresa ré, por seu turno, ao ofertar suas razões de defesa, invocou excludente de responsabilidade, sob o argumento de que os danos apresentados no material contratado (madeira) seriam decorrentes de “mau uso”, imputando à adquirente a culpa exclusiva, decorrente da inobservância das recomendações de instalação, em especial porque “não previamente impermeabilizado, tampouco aplicada qualquer tinta ou verniz”.
Desse modo, observada a natureza consumerista da relação entabulada, impõe-se resolver a lide à luz das disposições do Código de Defesa de Consumidor.
Pois bem.
Do que se depreende, resulta incontroversa a aquisição do produto junto à empresa demandada, bem como o surgimento de defeitos (descolamento do revestimento e rachaduras) em período inferior a um ano.
No que pertine à responsabilidade por vício do produto, estabelece o artigo 18 do CDC que: “Art. 18 CDC - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”. (destaquei) Conforme se vê, diante da ocorrência de vício do produto, o consumidor tem, no primeiro momento, o direito de exigir do fornecedor a substituição das partes viciadas com o objetivo de solucionar o vício.
Não sendo o vício sanado, o que deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, tem o consumidor o direito de exigir do fornecedor, uma entre as alternativas elencadas nos incisos do § 1º do preceito normativo retro transcrito.
No caso em debate, a documentação de ID 20380170 denota as sucessivas comunicações dirigidas pela empresa autora/recorrente à ré/apelante, no período de fevereiro a maio/2022, reportando o problema apresentado e a tentativa de solução amigável, sem êxito.
Dessa forma, evidenciado o desgaste da madeira com menos de um ano de sua instalação, incumbia à ré a prova inequívoca de que não havia o defeito ou de que este se originou por culpa exclusiva da adquirente, em razão de mau uso - ônus do qual não se desincumbiu -, tendo a empresa demandante/apelante,
por outro lado, comprovado seu intento através do depoimento da testemunha Lindeberg Pereira Sarmento Rodrigues, id nº 95909741, que revelou “não ser normal a madeira fornecida se desgastar tão rapidamente e que a instalação de caramanchões é uma prática comum do seu trabalho e que normalmente não acontece esse tipo de problema”.
Nesse norte, não tendo a ré/apelante logrado desconstituir a veracidade dos fatos alegados pela parte autora/recorrida, tampouco comprovado a “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” – ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu - impõe-se reconhecer o ilícito denunciado (art. 186 do CC) e o consequente direito da requerente ao ressarcimento perseguido.
Outrossim, não se pode olvidar que, em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, em havendo a comprovação do dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Nesse contexto, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da ré/apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
A esse respeito, em observância ao que assenta o art. 18, II, do CDC, e sendo incontroverso o pagamento da importância de R$ 23.541,25 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos) (NF ID 20379118), é de ser mantido o entendimento consignado pela Magistrada de Origem, acerca da restituição da quantia paga, porquanto não sanado o vício no prazo legal de 30 (trinta) dias.
No que pertine à condenação da empresa requerida também no pagamento de indenização por danos morais e materiais, tenho que a irresignação da autora/apelante não comporta acolhida, eis que tal como indicado na sentença atacada, o acervo colacionado não teve o condão de evidenciar que os recibos de ID 20380212 se tratavam, de fato, de despesas efetivadas com mão de obra para instalação da madeira aqui debatida.
De fato, de acordo com o depoimento da testemunha em audiência de instrução, o engenheiro civil Lindeberg, este afirmou que desconhece quem seria o Sr Francivalter Castro, nome que constava como signatário do recibo apresentado.
Ademais, no dito recibo consta uma pessoa por nome de “Alexandre”, sendo que tal nome, não consta nos autos ou no contrato social da demandante, em virtude de disso, não houve clareza efetiva se houve a prestação do serviço, tampouco sobre as evidências de sua realização no local estimado, por isso, a indenização por danos materiais não se mostra devida.
No que compete à reparação moral, penso que melhor sorte não assiste à parte autora/recorrente, porquanto sabido que a Pessoa Jurídica é capaz de sofrer danos de natureza extrapatrimonial (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao seu bom nome, fama ou reputação no mercado ou perante a sociedade (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023), circunstância inocorrente na espécie.
Com efeito, diversamente do que quer fazer crer a parte autora/apelante, o alegado “desgaste pelas reiteradas tentativas de solucionar o ocorrido, sem êxito”, não denota violação à honra objetiva, inexistindo, pois, qualquer indício de que o ilícito aqui caracterizado (vício de produto), importou em mácula à imagem da apelante, perante consumidores e/ou fornecedores, tampouco que houve o notório desvio produtivo alegado na exordial.
Por fim, no que pertine ao pretendido reconhecimento de sucumbência recíproca, penso que aqui merece acolhida a irresignação da ré/apelante, porquanto observado que a demandante sagrou-se vencedora em apenas 01 (um) dos 03 (três) pedidos endereçados.
Nos termos do artigo 86 do CPC que, "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".
In casu, cotejando o quantitativo do pedido deferido (restituição da quantia paga), com o indeferido (indenização por danos morais e materiais), entendo evidenciada hipótese de sucumbência recíproca, a justificar a repartição dos ônus sucumbenciais, não havendo que falar em decaimento de parcela ínfima.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao intentado pela parte autora, e dar parcial provimento ao apresentado pela parte ré, tão somente para reconhecer a hipótese de sucumbência recíproca, devendo o percentual já fixado na Origem considerar o proveito econômico auferido com a demanda, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator K VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A questão recursal ora posta a exame, cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da decisão que em sede de Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a existência de vício no produto adquirido junto a empresa demandada (madeira), condenando a fornecedora no ressarcimento correspondente, julgando,
por outro lado, improcedentes os pleitos de indenização por danos morais e materiais, por ausência de prova do direito vindicado.
Compulsando os autos, verifico que ao ingressar com a presente demanda, relatou a parte autora/recorrente ECCL – EMPREENDIMENTOS que em 27/04/2021 adquiriu da ré/apelada, EKOMPOSIT, vigas e chapas de madeira pelo valor certo e ajustado de R$ 23.541,25 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos) (NF ID 20379118), e que meses após a instalação, teria o produto apresentado defeitos (descolamento do revestimento e rachaduras) tornando-o imprestável ao fim a que se destinava.
A empresa ré, por seu turno, ao ofertar suas razões de defesa, invocou excludente de responsabilidade, sob o argumento de que os danos apresentados no material contratado (madeira) seriam decorrentes de “mau uso”, imputando à adquirente a culpa exclusiva, decorrente da inobservância das recomendações de instalação, em especial porque “não previamente impermeabilizado, tampouco aplicada qualquer tinta ou verniz”.
Desse modo, observada a natureza consumerista da relação entabulada, impõe-se resolver a lide à luz das disposições do Código de Defesa de Consumidor.
Pois bem.
Do que se depreende, resulta incontroversa a aquisição do produto junto à empresa demandada, bem como o surgimento de defeitos (descolamento do revestimento e rachaduras) em período inferior a um ano.
No que pertine à responsabilidade por vício do produto, estabelece o artigo 18 do CDC que: “Art. 18 CDC - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”. (destaquei) Conforme se vê, diante da ocorrência de vício do produto, o consumidor tem, no primeiro momento, o direito de exigir do fornecedor a substituição das partes viciadas com o objetivo de solucionar o vício.
Não sendo o vício sanado, o que deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, tem o consumidor o direito de exigir do fornecedor, uma entre as alternativas elencadas nos incisos do § 1º do preceito normativo retro transcrito.
No caso em debate, a documentação de ID 20380170 denota as sucessivas comunicações dirigidas pela empresa autora/recorrente à ré/apelante, no período de fevereiro a maio/2022, reportando o problema apresentado e a tentativa de solução amigável, sem êxito.
Dessa forma, evidenciado o desgaste da madeira com menos de um ano de sua instalação, incumbia à ré a prova inequívoca de que não havia o defeito ou de que este se originou por culpa exclusiva da adquirente, em razão de mau uso - ônus do qual não se desincumbiu -, tendo a empresa demandante/apelante,
por outro lado, comprovado seu intento através do depoimento da testemunha Lindeberg Pereira Sarmento Rodrigues, id nº 95909741, que revelou “não ser normal a madeira fornecida se desgastar tão rapidamente e que a instalação de caramanchões é uma prática comum do seu trabalho e que normalmente não acontece esse tipo de problema”.
Nesse norte, não tendo a ré/apelante logrado desconstituir a veracidade dos fatos alegados pela parte autora/recorrida, tampouco comprovado a “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” – ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu - impõe-se reconhecer o ilícito denunciado (art. 186 do CC) e o consequente direito da requerente ao ressarcimento perseguido.
Outrossim, não se pode olvidar que, em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, em havendo a comprovação do dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Nesse contexto, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da ré/apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
A esse respeito, em observância ao que assenta o art. 18, II, do CDC, e sendo incontroverso o pagamento da importância de R$ 23.541,25 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos) (NF ID 20379118), é de ser mantido o entendimento consignado pela Magistrada de Origem, acerca da restituição da quantia paga, porquanto não sanado o vício no prazo legal de 30 (trinta) dias.
No que pertine à condenação da empresa requerida também no pagamento de indenização por danos morais e materiais, tenho que a irresignação da autora/apelante não comporta acolhida, eis que tal como indicado na sentença atacada, o acervo colacionado não teve o condão de evidenciar que os recibos de ID 20380212 se tratavam, de fato, de despesas efetivadas com mão de obra para instalação da madeira aqui debatida.
De fato, de acordo com o depoimento da testemunha em audiência de instrução, o engenheiro civil Lindeberg, este afirmou que desconhece quem seria o Sr Francivalter Castro, nome que constava como signatário do recibo apresentado.
Ademais, no dito recibo consta uma pessoa por nome de “Alexandre”, sendo que tal nome, não consta nos autos ou no contrato social da demandante, em virtude de disso, não houve clareza efetiva se houve a prestação do serviço, tampouco sobre as evidências de sua realização no local estimado, por isso, a indenização por danos materiais não se mostra devida.
No que compete à reparação moral, penso que melhor sorte não assiste à parte autora/recorrente, porquanto sabido que a Pessoa Jurídica é capaz de sofrer danos de natureza extrapatrimonial (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao seu bom nome, fama ou reputação no mercado ou perante a sociedade (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023), circunstância inocorrente na espécie.
Com efeito, diversamente do que quer fazer crer a parte autora/apelante, o alegado “desgaste pelas reiteradas tentativas de solucionar o ocorrido, sem êxito”, não denota violação à honra objetiva, inexistindo, pois, qualquer indício de que o ilícito aqui caracterizado (vício de produto), importou em mácula à imagem da apelante, perante consumidores e/ou fornecedores, tampouco que houve o notório desvio produtivo alegado na exordial.
Por fim, no que pertine ao pretendido reconhecimento de sucumbência recíproca, penso que aqui merece acolhida a irresignação da ré/apelante, porquanto observado que a demandante sagrou-se vencedora em apenas 01 (um) dos 03 (três) pedidos endereçados.
Nos termos do artigo 86 do CPC que, "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".
In casu, cotejando o quantitativo do pedido deferido (restituição da quantia paga), com o indeferido (indenização por danos morais e materiais), entendo evidenciada hipótese de sucumbência recíproca, a justificar a repartição dos ônus sucumbenciais, não havendo que falar em decaimento de parcela ínfima.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao intentado pela parte autora, e dar parcial provimento ao apresentado pela parte ré, tão somente para reconhecer a hipótese de sucumbência recíproca, devendo o percentual já fixado na Origem considerar o proveito econômico auferido com a demanda, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835126-15.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
27/11/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 16:09
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2023 13:00 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
-
18/11/2023 01:48
Decorrido prazo de EKOMPOSIT MADEIRAS DO BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ECCL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:48
Decorrido prazo de RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:44
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:43
Decorrido prazo de EKOMPOSIT MADEIRAS DO BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:43
Decorrido prazo de ECCL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:41
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:34
Decorrido prazo de EKOMPOSIT MADEIRAS DO BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:34
Decorrido prazo de ECCL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:33
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 17/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 04:36
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 12:31
Juntada de informação
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0835126-15.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA APELANTE/APELADO: EKOMPOSIT MADEIRAS DO BRASIL S/A Advogado(s): RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA APELANTE/APELADO: ECCL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Advogado(s): CÉSAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACÊDO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 27/11/2023 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:13
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 13:00 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
-
30/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 14:23
Recebidos os autos.
-
29/10/2023 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
-
27/10/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 10:14
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:24
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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