TJRN - 0835126-15.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 21:07
Juntada de Certidão
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16/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2025 13:42
Conclusos para despacho
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09/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0835126-15.2022.8.20.5001 Parte Autora: ECCL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA Parte Ré: EKOMPOSIT MADEIRAS DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 05:10
Conclusos para despacho
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21/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ECCL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0835126-15.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025 Geórgia Borges de França Chefe de Unidade Setor 9 -
01/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:34
Desentranhado o documento
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18/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0835126-15.2022.8.20.5001 Parte Autora: ECCL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA Parte Ré: EKOMPOSIT MADEIRAS DO BRASIL S/A DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD, SERPJUD, CNIB e INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até o momento, justifica-se a consulta aos referidos sistemas como medida para viabilizar a satisfação da execução e assegurar a efetividade da tutela.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Antes de proceder com a indisponibilidade no CNIB, determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) em nome da parte executada, por meio do site www.penhoraonline.org.br e/ou SREI, através do módulo “Pesquisa de Bens” anexando aos autos o resultado da pesquisa.
Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN.
Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Determino a busca no sistema SERPJUD, com o objetivo de verificar se a parte executada possui algum imóvel registrado em seu nome.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 18:02
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA em 02/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível de Natal PROCESSO: 0835126-15.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento a decisão de ID 146438476, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre o resultado da tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD (ID 148052060 e documento anexo), cuja diligência resultou negativa, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 8 de abril de 2025.
William Honório da Silveira Júnior Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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07/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0835126-15.2022.8.20.5001 Parte Autora: ECCL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA Parte Ré: EKOMPOSIT MADEIRAS DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ECCL – EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA em face de EKOMPOSIT MADEIRAS DO BRASIL, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 43.421,04 (quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos para análise do pedido de ID 140781979.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0835126-15.2022.8.20.5001 Parte Autora: ECCL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA Parte Ré: EKOMPOSIT MADEIRAS DO BRASIL S/A DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ECCL – EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA em face de EKOMPOSIT MADEIRAS DO BRASIL, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 36.184,20 (trinta e seis mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte centavos).
Em caso de não pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 23:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 23:29
Processo Reativado
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22/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:46
Recebidos os autos
-
22/01/2025 08:46
Juntada de despacho
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13/07/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 14:20
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2023 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2023 14:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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12/06/2023 08:20
Juntada de custas
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07/06/2023 21:46
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:05
Juntada de Petição de recurso de apelação
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01/06/2023 09:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/06/2023 08:38
Juntada de custas
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31/05/2023 08:54
Juntada de custas
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25/05/2023 12:35
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 11:36
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2023 08:56
Conclusos para decisão
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22/05/2023 08:50
Decorrido prazo de ECCL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA em 27/04/2023.
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13/05/2023 01:45
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 12/05/2023 23:59.
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28/04/2023 05:01
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 11:12
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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27/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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20/04/2023 10:40
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 09:57
Juntada de custas
-
13/04/2023 16:05
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 06:58
Decorrido prazo de RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 06:52
Decorrido prazo de RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 22:15
Conclusos para julgamento
-
26/03/2023 02:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
25/03/2023 02:09
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
25/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
21/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 09:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:50
Audiência instrução realizada para 01/03/2023 10:15 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:50
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 10:15, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/02/2023 10:44
Decorrido prazo de EKOMPOSIT MADEIRAS DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:35
Decorrido prazo de ECCL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:40
Audiência instrução designada para 01/03/2023 10:15 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 11:42
Decorrido prazo de RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 03:12
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 13:05
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2022 17:26
Decorrido prazo de ECCL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 08:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/05/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:57
Juntada de custas
-
31/05/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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