TJRN - 0800424-13.2022.8.20.5108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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13/05/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 02/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800424-13.2022.8.20.5108 Parte autora: OZANA LOPES DE MORAIS Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente OZANA LOPES DE MORAIS e como requerido Banco Mercantil do Brasil SA .
Em ID. 118088212 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Cobre-se eventuais custas existentes.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
02/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 15:39
Juntada de Alvará recebido
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22/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:16
Processo Reativado
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18/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:18
Conclusos para decisão
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17/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 11:24
Recebidos os autos
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25/01/2023 11:24
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2022 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2022 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2022 04:45
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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22/08/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 13:58
Conclusos para decisão
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18/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:31
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2022 07:44
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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10/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:38
Julgado procedente o pedido
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09/08/2022 08:38
Conclusos para decisão
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09/08/2022 08:38
Juntada de Certidão
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08/08/2022 19:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 19:38
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 19:38
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 09:11
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 05:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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27/04/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2022 17:09
Conclusos para decisão
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14/04/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 09:25
Conclusos para despacho
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11/03/2022 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 00:33
Decorrido prazo de OZANA LOPES DE MORAIS em 03/03/2022 23:59.
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03/02/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 13:37
Declarada incompetência
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02/02/2022 10:21
Conclusos para decisão
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02/02/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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