TJRN - 0832603-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
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31/05/2025 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0832603-93.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTES : IDALIANE MARIA JANUARIO DE BRITO e EDILSON JUSTINO DA SILVA FALECIDO: MANOEL JUSTINO DA SILVA SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Alvará Judicial, de autorização, visando o levantamento de saldos bancários junto ao SICOOB (Id 102005300), de titularidade de MANOEL JUSTINO DA SILVA falecido em 7 de novembro de 2022 (Certidão de Óbito - Id 102005282).
Juntado aos autos Ofício do INSS (Ids 115592639 e 115592640) que atesta a inexistência de herdeiros habilitados à percepção de morte e de resíduos previdenciários, assim como as declarações de inexistência de outros herdeiros além dos aqui nominados e de bens a inventariar (Ids 141046657 e 141202131).
Deixo de conceder vista dos autos ao Ministério Público, por não ser causa de intervenção obrigatória. É o que importa ser relatado.
Decido.
Inicialmente, estando preenchidos os requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita em benefício do espólio.
No que se refere ao pedido de alvará, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei. 6.858/80, in verbis: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifos acrescentados).
No caso vertente, o expediente oriundo do órgão previdenciário (INSS), certifica a inexistência de dependentes habilitados à percepção de benefício de pensão por morte do falecido (Ids 115592639 e 115592640) conferindo, portanto, legitimidade aos seus sucessores, em obediência ao disposto no art. 1.829, I do CC.
Tendo a parte autora apresentado declaração de inexistência de outros herdeiros além dos aqui nominados e de inexistência de bens a inventariar (Ids 141046657 e 14120213).
No que se refere ao imposto de transmissão causa-mortis, há que ser reconhecida a hipótese de isenção trazida no art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003, tendo, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, por intermédio de suas Câmaras Cíveis, afastado a inconstitucionalidade da norma em comento quando levantada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em julgado a seguir: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEI 8371/2003.
OUTORGA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM PROCESSO JUDICIAL SUCESSÓRIO.
ARGUIÇÃO, PELO APELANTE, DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, POR VÍCIO DE INICIATIVA.
REJEIÇÃO.
SUPOSTA EFICÁCIA LIMITADA DA LEGISLAÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RN - AC:*01.***.*48-98 RN, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 12/03/2019, 3ª Câmara Cível).
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO INAUGURAL, para autorizar o levantamento aos requerentes, dos saldos bancários existente junto ao SICOOB (Id 102005300) com as devidas correções/atualizações aplicáveis à espécie de titularidade do falecido e, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e 723, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita ora concedido.
De acordo com o disposto no artigo 1º da Lei Estadual nº 8.371, de 08 de março de 2003, fica a parte autora isenta do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, seja(m) expedido(s) o(s) alvará(s) eletrônico(s) e/ou ofício(s) necessário(s).
Concluída a prestação jurisdicional, arquive-se o processo, com a devida baixa na distribuição dessa Unidade Judiciária e no cadastro do PJe.
NATAL/RN, 22 de maio de 2025.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPÓLIO DE MANOEL JUSTINO DA SILVA.
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09/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
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28/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 11:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0832603-93.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: IDALIANE MARIA JANUARIO DE BRITO, EDILSON JUSTINO DA SILVA DESPACHO Recebi hoje.
Intimem-se as partes, por advogado, para no prazo de 10 dias, juntar aos autos declaração atestatória com firmas reconhecidas e sob as penas da lei, de inexistência tanto de outros herdeiros além dos aqui nominados, como a de bens a inventariar, nos moldes do art. 2º da Lei nº 6.858/80, conforme já determinado no despacho de Id 117199907.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de dezembro de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 19:30
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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23/11/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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10/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:55
Decorrido prazo de EDILSON JUSTINO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:35
Decorrido prazo de EDILSON JUSTINO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 16:19
Juntada de diligência
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06/06/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0832603-93.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: IDALIANE MARIA JANUARIO DE BRITO FALECIDO: MANOEL JUSTINO DA SILVA DESPACHO Da análise dos autos, observo a inexistência de dependentes habilitados à percepção por morte junto ao órgão previdenciário (ID 115592639),sendo portanto dos herdeiros a legitimidade para requerer o levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular .
Desse modo, considerando a obrigatoriedade de aplicação do art. 2º da Lei nº 6.858/80, determino a intimação da parte autora, por advogado, para no prazo de 10 dias, juntar aos autos declaração atestatória com firmas reconhecidas e sob as penas da lei, de inexistência tanto de outros herdeiros além dos aqui nominados, como a de bens a inventariar.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de março de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:57
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2024 21:55
Juntada de Certidão
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01/02/2024 08:52
Juntada de guia
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01/02/2024 08:14
Juntada de Certidão
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01/02/2024 08:12
Juntada de Certidão
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01/02/2024 08:05
Juntada de Certidão
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01/02/2024 08:04
Juntada de Certidão
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01/02/2024 08:00
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 20:51
Declarada incompetência
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19/06/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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