TJRN - 0907825-04.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0907825-04.2022.8.20.5001 Polo ativo YAN DA SILVA COSTA Advogado(s): AMANDA MEDEIROS FONSECA DE MOURA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Apelação Cível nº 0907825-04.2022.8.20.5001 Apelante: Yan da Silva Costa Advogada: Dra.
Amanda Medeiros Fonseca de Moura Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ADEQUA À PREVISÃO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017.
ALEGADA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PARADIGMA DE OUTRAS MODALIDADES DE CRÉDITO MAIS VANTAJOSAS E DA MESMA NATUREZA.
VEDADO AO JULGADOR CONHECER DE OFÍCIO ABUSIVIDADE EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
SÚMULA 381 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É válido na forma do art. 1º da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, o procedimento de parcelamento automático da dívida de fatura de cartão de crédito cujo pagamento foi feito em quantia inferior ao mínimo, assim como ocorre nos autos. - Não há falar que a parte Apelante deixou de ser informada em relação a este procedimento, porquanto nas faturas de cobrança do cartão de crédito há informação quanto a esta prática e em relação aos encargos. - Não prospera a alegação de que os encargos decorrentes deste parcelamento são abusivos, eis que a parte Apelante não apresenta indícios de paradigma de outras modalidades de crédito, da mesma natureza, mais vantajosas e é vedado ao Juízo conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais, com base na Súmula 381 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Yan da Silva Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões, a parte Apelante aduz que não efetuou o pagamento integral da fatura do seu cartão de crédito com vencimento na data de 01/08/2022 e que também não quitou a fatura do mês de Setembro/2022.
Sustenta que ao consultar o extrato da sua conta bancária no mês de Outubro/2022 constatou que o Banco Apelado realizou um parcelamento automático da fatura do seu cartão de crédito sem sua autorização, aplicando juros e encargos excessivos.
Alega que o banco apelado falhou ao impor um parcelamento automático da dívida do cartão de crédito sem a autorização do cliente, não vantajoso para o consumidor e em violação a Resolução nº 4.549/2017 do BACEN.
Assevera que o parcelamento automático não ofereceu condições mais vantajosas em comparação ao crédito rotativo, resultando em encargos financeiros excessivos.
Destaca que “a prática perpetrada pela Apelada de impor contratação automática de produtos e/ou serviços é prática abusiva e totalmente predatória.” Enfatiza a necessidade de proteger seus direitos na qualidade de consumidor, garantindo-lhe que as opções de parcelamento sejam oferecidas e aceitas voluntariamente, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Defende que neste caso houve falha na prestação do serviço pela parte Apelada, que praticou conduta ilícita ensejadora de indenização por danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedente a pretensão autoral, nos termos das razões apresentadas.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23742318).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade do Banco ser condenado a pagar indenização em favor da parte Apelante a título de reparação civil por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço bancário.
Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: (a) o ato ilícito praticado pela parte Demandada; (b) o dano propriamente dito, material e/ou moral sofridos pela parte Demandante; (c) o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva a responsabilidade, a culpa ou o dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Feitas essas considerações, da atenta leitura do processo verifica-se que inexiste ilícito praticado pelo Banco em face da parte Apelante.
Isso porque, do extrato da conta bancária da parte Apelante e das faturas de cobrança do cartão de crédito, constata-se que na parte “Instruções para Pagamento”, há previsão no sentido de que não sendo contratado parcelamento do valor da dívida ou se for pago valor inferior ao valor mínimo da fatura e superior ao valor da entrada indicada no campo “Parcelamento Máximo”, o saldo devedor será parcelado automaticamente em 24 (vinte e quatro) vezes.
Frise-se que essa é a hipótese dos autos, eis que o pagamento da fatura do mês de Setembro/2022 foi feito em valor inferior ao valor mínimo cobrado, sujeitando-se ao parcelamento automático do saldo devedor, na fatura seguinte, no mês de Outubro/2022.
Ademais, frise-se que essa prática possui fundamento normativo no art. 1º, da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: Recurso inominado – Ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização – Cartão de crédito – Pagamento parcial do valor das faturas – Parcelamento compulsório – Dever de informação violado – Dano moral caracterizado – Sentença de procedência – Possibilidade de parcelamento automático, nos termos da Resolução Bacen nº 4549/17 – Informação sobre o parcelamento automático e valor mínimo para não aderir ao parcelamento automático destacado nas faturas – Inexistência de conduta ilícita – Provimento ao recurso do Réu.” (TJSP – Recurso Inominado Cível nº 1009947-77.2022.8.26.0297 – Relator Desembargador Heitor Katsumi Miura – 2ª Turma Cível e Criminal – j. em 23/06/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO AUTORIZOU O PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
PAGAMENTO DE FATURAS REALIZADO A MENOR.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença de improcedência do pedido autoral nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ao fundamento de que o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito é válido e eficaz e que não há violação ao direito de informação ao consumidor. 2.
Em que pese o apelante alegar que jamais autorizou o parcelamento automático do saldo devedor, é cediço que em 26 de janeiro de 2017, o Banco Central (BACEN) divulgou a Resolução nº 4.549 que altera as normas de utilização do crédito rotativo do cartão de crédito, que passou a vigorar a partir de 03/04/2017.
Referida resolução estabeleceu que o saldo devedor da fatura dos cartões de crédito poderia ser cobrado como crédito rotativo até o vencimento da fatura do mês subsequente, a partir de quando cabe à instituição financeira o parcelamento do valor com condições mais vantajosas ao cliente.
Com efeito, o parcelamento automático do saldo devedor é benéfico ao consumidor, pois evita a incidência dos juros do crédito rotativo, de modo que não há prejuízo pela sua aplicação. 3.
No caso concreto, o apelante não nega que realizou pagamentos mínimos referentes às faturas com vencimento em 10/09/2020 e 10/10/2020, bem como que a fatura de 10/11/2020 trouxe esclarecimentos quanto ao parcelamento da dívida, sendo este, pois, ponto incontroverso, fazendo atrair a incidência da Resolução acima declinada (fls. 300-305). 4.
Para além da disposição do Banco Central, o próprio contrato firmado entre as partes litigantes prevê a contratação automática do parcelamento em caso de pagamento parcial do débito, bem como os encargos aplicáveis.
Da mesma forma, o Resumo do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Bradesco (fls. 29-70) e as próprias faturas mensais do cartão de crédito, emitidas pelo recorrido, também contêm disposição expressa quanto ao parcelamento automático do saldo devedor.
Portanto, observa-se que não houve malferimento ao direito à informação.
Frise-se que o apelante, em nenhum momento nas razões recursais insurge-se contra tais disposições contratuais. 5.
Desse modo, a realização de pagamentos a menor aliada à informação expressa sobre a possibilidade de parcelamento do saldo devedor das faturas implica o reconhecimento de adesão ao parcelamento automático, o que afasta a alegação de conduta ilícita do agente financeiro e, consequentemente, a pretensão indenizatória. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.” (TJCE – AC nº 0214155-47.2021.8.06.0001 – Relatora Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro – 2ª Câmara Direito Privado – j. em 24/05/2023 – destaquei). “EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - CARTÃO DE CRÉDITO - FATURAS - PAGAMENTO A MENOR E EM ATRASO - SALDO DEVEDOR APURADO - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA - AMPARO LEGAL - RESOLUÇÃO N. 4.549/2017 DO BACEN.
Ausente o pagamento da integralidade da fatura de cartão de crédito, e não optando expressamente o devedor por outra forma de amortização do saldo remanescente do crédito rotativo concedido no primeiro mês, de rigor o reconhecimento da licitude da conduta da instituição financeira, amparada pela Resolução n. 4.549/2017 do BACEN, em proceder o financiamento automático da dívida.
V.V.
O parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente só pode ser considerado válido quando a instituição financeira comprova que o consumidor tenha sido cientificado dessa ocorrência caso não opte por outro plano de parcelamento, sob pena de violação ao dever de informação ao consumidor, tornando o débito demasiadamente oneroso e desvirtuando a finalidade da resolução do BACEN nº 4.549. - Uma vez anulado o parcelamento automático, a dívida originária, objeto do parcelamento, deve ser restaurada.” (TJMG – AC nº 1.0000.22.229356-5/001 (5008629-43.2021.8.13.0699) – Relator Desembargador Leonardo de Faria Beraldo – 9ª Câmara Cível – j. em 25/07/2023 – destaquei).
Dessa forma, resta evidenciado que é válido na forma do art. 1º da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, o procedimento de parcelamento automático da dívida de fatura de cartão de crédito cujo pagamento foi feito em quantia inferior ao mínimo, assim como ocorre nos autos, não incorrendo o Banco Apelado em ilícito causador de reparação civil por danos morais neste caso.
Outrossim, não há falar que a parte Apelante deixou de ser informada em relação a este procedimento, porquanto nas faturas de cobrança do cartão de crédito há informação quanto a esta prática e em relação aos encargos.
Por conseguinte, também não prospera a alegação de que os encargos decorrentes deste parcelamento são abusivos, eis que a parte Apelante não apresenta indícios de paradigma de outras modalidades de crédito, da mesma natureza, mais vantajosas e é vedado ao Juízo conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais, com base na Súmula 381 do STJ.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0907825-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
11/03/2024 12:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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