TJRN - 0807478-65.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
25/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
16/09/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 16:32
Juntada de termo
-
16/09/2024 16:31
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
18/08/2024 03:05
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DE AMORIM em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:39
Extinto o processo por desistência
-
08/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 17:18
Juntada de devolução de mandado
-
17/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0807478-65.2024.8.20.5106 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: ROSEMBERG PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR MOISES BATISTA DE SOUZA - AC004734 Decisão Trata-se de pedido de medida liminar de busca e apreensão fundada no artigo 3.º, do Decreto-lei nº 911/69, em face do inadimplemento das parcelas devidas em razão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Os requisitos específicos para o deferimento da liminar estão presentes: a prova da mora do devedor, mediante notificação extrajudicial da inexecução contratual e o próprio instrumento contratual firmado pelas partes.
A causa não se amolda a nenhuma hipótese legal de sigilo, destarte, para dá efeito prático e garantir a eficácia da medida liminar, mantenha-se a restrição no PJe até o cumprimento da liminar, uma vez não existe outro recurso do software diferente.
Posto isso, defiro a medida liminar pretendida para ordenar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 1.
Expeça-se mandado de apreensão, devendo o bem ser entregue nas mãos do autor, inclusive com utilização força policial e arrombamento, acaso o réu ou quem esteja na detenção da coisa não o entregue espontaneamente. 2.
A anotação de sigilo processual (se houver requerimento), deverá ser excluída logo que seja realizada o auto de apreensão do bem. 3.
Cite-se a parte demandada e seus fiadores — caso existam —, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação da parte ré.
E, simultânea ou isoladamente, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá: pagar a integralidade da dívida, conforme valor indicado na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/06/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:40
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:59
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0807478-65.2024.8.20.5106 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: ROSEMBERG PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR MOISES BATISTA DE SOUZA - AC004734 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800726-60.2023.8.20.5123
Gezio Gomes de Melo
Municipio de Parelhas
Advogado: Rubens Medeiros Germano Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2023 15:22
Processo nº 0100604-63.2018.8.20.0144
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Gilberto de Souza Pires
Advogado: Joao Cabral da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2018 00:00
Processo nº 0100604-63.2018.8.20.0144
Gilberto de Souza Pires
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Joao Cabral da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2025 11:28
Processo nº 0003103-68.2009.8.20.0001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Municipio de Natal
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2009 00:00
Processo nº 0003103-68.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Tiago Caetano de Souza
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 11:30