TJRN - 0800064-86.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800064-86.2024.8.20.5600 RECORRENTE: LUCAS MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: YAGO MARINHO GUEDELHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 29605211), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29206839) restou assim ementado: Penal e Processual Penal.
Apelação criminal.
Roubo Majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Condenação.
Pleito adstrito à dosimetria.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Criminal interposta pela defesa em face da sentença que condenou o apelante como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com fundamento suficiente; e (ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, diante do quantum fixado na sentença.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157 do Código Penal, desde que fundamentada a partir de elementos concretos do caso.
A sentença destacou, de forma específica, a ocorrência do concurso de agentes (três indivíduos agindo com comunhão de desígnios) e o emprego de arma de fogo para subjugar a vítima e garantir o sucesso da empreitada criminosa, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 4.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o quantum fixado em 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão impõe, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal, a aplicação do regime inicial fechado, não sendo possível a alteração para o regime semiaberto.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É admissível a cumulação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, desde que a fundamentação esteja lastreada em elementos concretos do caso. 2.
A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o quantum da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 68, parágrafo único; 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; 33, § 2º, alínea "a", e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.279/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.10.2022.
STJ, AgRg no HC 644.572/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.03.2021.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30260215).
Preparo dispensado. É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, embora o recorrente alegue que a aplicação concomitante de causas de aumento de pena exija uma justificativa devidamente fundamentada, não sendo suficiente a mera referência à gravidade do fato, verifico que o acórdão recorrido assim consignou (Id. 29206839): Conforme relatado, tem-se que o apelante se insurge tão somente quanto à dosimetria da pena que lhe foi aplicada.
Dessa forma, pleiteia o afastamento da incidência cumulativa e simultânea das causas de aumento de pena do crime de roubo, relativas ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, incisos II, do CP) e emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º- A, inciso I, do CP), por ausência de fundamentação específica para tanto.
Sem razão.
Isto porque, como cediço, a dosimetria da pena é proceder que recai em âmbito de certa discricionariedade do julgador, a este cabendo aplicar a reprimenda, de maneira fundamentada, a partir do sopesamento entre adequação, proporcionalidade e necessidade, tal e qual orienta o primado da individualização da pena.
De fato, "1.
A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade." (AgRg inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade." (AgRg no HC n. 774.279/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.).
Neste azo, quanto ao caso em específico, a interpretação do art. 68 do Código Penal não impõe ao julgador a obrigação de utilizar apenas uma das causas de aumento, ou somente aquela que mais aumente a pena, sendo a este facultado, desde que fundamentadamente, a aplicação cumulativa das majorantes.
Com efeito, "5.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais" (AgRg no HC n.º 644.572/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021)." (AgRg no AREsp n. 2.034.033/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.). […] Como se pode claramente observar, a sentença não foi omissa em seu dever de fundamentar a aplicação concomitante das causas de aumento, baseando sua ratio decidendi a partir de elementos específicos do caso concreto – é dizer, a multiplicidade de agentes, a ameaçar a vítima, subjugando-a, a fim de garantir o sucesso da empreitada e neutralizar qualquer tipo de tentativa de reação por parte da mesma, e, assim, evitar quaisquer intercorrências, bem como a utilização de arma de fogo, a potencializar o temor do ofendido.
Portanto, estando devidamente fundamentada a utilização das majorantes em cumulação, com espeque inclusive na jurisprudência do e.
STJ, não há que se falar em aplicação de uma única causa de aumento.
Desta feita, ao manter a aplicação cumulativa de duas causas de aumento de pena por reconhecer que foram devidamente motivadas, o acórdão se associou à orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido, vejam-se ementas dos arestos da Corte Cidadã: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA.
ROUBO MAJORADO.
EXTORSÃO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO ROUBO.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
NÚMERO DE AGENTES E ARMAS DE FOGO.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PACIENTE DAVID RAMON DA SILVA TEIXEIRA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de DAVID RAMON DA SILVA TEIXEIRA e de NICKOLAS YAN SANTOS SAMPAIO; o primeiro, condenado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e extorsão (art. 158, § 1º, do CP), o segundo, pelos delitos de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e extorsão (art. 158, § 1º, do CP).
A defesa busca o redimensionamento das penas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da dosimetria da pena imposta aos pacientes, notadamente quanto às penas-base, à aplicação das majorantes e à possibilidade de reconhecer a atenuante da confissão parcial para redimensionar a pena final.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O aumento da pena-base em 2/6 para os crimes de roubo e extorsão fundamenta-se em elementos concretos, como planejamento prévio, uso de conhecimento técnico, agressividade excessiva, surpresa noturna e restrição da liberdade das vítimas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4.
O reconhecimento da majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP) e a divisão de tarefas justificam a elevação da pena em 2/6, na terceira fase da dosimetria, para o crime de roubo. 5.
A aplicação cumulativa da majorante de emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I) com fração de 2/3 está fundamentada na utilização concreta e verificada de armas, conforme entendimento pacífico desta Corte de que a apreensão e perícia não são requisitos obrigatórios se a utilização da arma for comprovada por outros meios de prova. 6.
A jurisprudência do STJ permite o aumento cumulativo das majorantes previstas no art. 157, desde que fundamentadas em elementos concretos que evidenciem a gravidade adicional do delito, como a superioridade numérica dos agentes, o tempo de restrição da liberdade das vítimas e o uso efetivo de armas de fogo. 7.
A compensação da agravante da idade das vítimas (maiores de 60 anos) com a atenuante de menoridade relativa do acusado foi corretamente aplicada na segunda fase da dosimetria. 8.
O reconhecimento da atenuante da confissão parcial para o crime de roubo se justifica, uma vez que o réu DAVID RAMON DA SILVA TEIXEIRA admitiu a prática de subtração, configurando confissão qualificada conforme precedentes desta Corte (Súmula 545/STJ). 9.
Em relação ao corréu NICKOLAS YAN SANTOS SAMPAIO, a participação não foi considerada de menor importância, pois ele contribuiu diretamente para a movimentação dos valores extorquidos, tendo papel essencial na execução dos crimes.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DE DAVID RAMON DA SILVA TEIXEIRA PARA 20 ANOS, 6 MESES E 7 DIAS DE RECLUSÃO E 48 DIAS-MULTA. (HC n. 938.462/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA.
PATAMAR DE AUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 68 DO CP.
PRESENÇA DE TRÊS CAUSAS DE AUMENTO.
APLICAÇÃO CUMULATIVA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Assim, é admissível a revisão da dosimetria pelas Corte Superiores apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, exatamente o que ocorreu na hipótese. 2.
Em relação à majoração da pena realizada na segunda fase do procedimento dosimétrico, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Entretanto, a aplicação de fração diversa de 1/6 exige motivação concreta e idônea. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 4.
Na hipótese em apreciação, devidamente justificada a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas, restrição à liberdade da vítima e do uso de arma de fogo (art. 157, § 2°, I e V, e § 2º-A, I, do CP), considerando que o crime foi praticado por cinco agentes, bem como porque eles, mediante emprego de armas de fogo, restringiram as liberdades das vítimas por aproximadamente três horas. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.059.295/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO.
ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa (HC n. 501.063/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020) (AgRg no HC 652.610/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). 3.
Na espécie, a Corte local apresentou motivação concreta e suficiente para a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, na medida em que considerou as circunstâncias concretas da prática delitiva, das quais se extrai o maior número de agentes em comparsaria - três -, além do uso da arma de fogo. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC: 729483 PI 2022/0074098-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
MAJORANTES.
AUMENTO.
CUMULAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1.
Nos moldes da orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. 2.
Ademais, "'mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa' (AgRg no HC 473.117/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019)" (HC n. 729.649/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). 3.
Nesse contexto, "a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). 4.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 5.
In casu, entendeu-se que houve a premeditação do delito e que a ação criminosa foi excessivamente agressiva e violenta, justificando a valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime, sendo necessário reexame fático probatório para alterar essa conclusão. 6.
Na terceira fase, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "admite-se a imposição de fração superior a 1/3 pelo reconhecimento das causas de aumento de pena do delito de roubo (art. 157, § 2º, do CP), quando apontados elementos concretos, vinculados às majorantes reconhecidas, que justifiquem a exasperação" (AgRg no HC 665.125/RJ, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). 7.
Nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de aumento, possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. 8.
No caso concreto, as instâncias ordinárias destacaram que "os delitos de roubo foram praticados por quatro (quatro) agentes e com o emprego de quatro armas de fogo" (e-STJ fl. 416), elementos concretos suficientes para justificar os aumentos da pena efetuados na terceira fase da dosimetria. 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
USO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA.
CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DESPROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 443/STJ.
AUSÊNCIA. 1.
Hipótese em que a decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Não há falar-se em violação ao parágrafo único, do art. 68, do Código Penal, pois a sentença encontra-se devidamente fundamentada.
As instâncias ordinárias aplicaram de forma cumulativa as duas frações de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, exasperando a pena em 1/3 pelo concurso de agentes e, em seguida, em 2/3 pelo emprego de arma de fogo. 2. É firme o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. 3.
Caso em que o sentenciante justificou o cúmulo de causas de aumento de pena referentes à parte especial (art. 157, § 2º, II, IV e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), nos termos do art. 68, parágrafo único, do referido código, salientando a maior reprovabilidade da conduta diante do concurso de três agentes, que agiam separadamente, com o emprego de arma de fogo, empreendendo fuga posteriormente. 4.
Incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que, sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 676447 SC 2021/0198689-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) (Grifos acrescidos) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83 do STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/10 -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800064-86.2024.8.20.5600 Polo ativo LUCAS MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): YAGO MARINHO GUEDELHA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800064-86.2024.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de MipibU/RN.
Apelante: Lucas Matheus Silva de Oliveira.
Advogado: Dr.
Yago Marinho Guedelha (OAB/RN 21.616).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: Penal e Processual Penal.
Apelação criminal.
Roubo Majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Condenação.
Pleito adstrito à dosimetria.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Criminal interposta pela defesa em face da sentença que condenou o apelante como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com fundamento suficiente; e (ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, diante do quantum fixado na sentença.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157 do Código Penal, desde que fundamentada a partir de elementos concretos do caso.
A sentença destacou, de forma específica, a ocorrência do concurso de agentes (três indivíduos agindo com comunhão de desígnios) e o emprego de arma de fogo para subjugar a vítima e garantir o sucesso da empreitada criminosa, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 4.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o quantum fixado em 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão impõe, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal, a aplicação do regime inicial fechado, não sendo possível a alteração para o regime semiaberto.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É admissível a cumulação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, desde que a fundamentação esteja lastreada em elementos concretos do caso. 2.
A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o quantum da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 68, parágrafo único; 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; 33, § 2º, alínea "a", e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.279/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.10.2022.
STJ, AgRg no HC 644.572/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.03.2021.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso da defesa, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas Matheus Silva de Oliveira, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa (ID 28624122).
Nas razões recursais, ID 28624126, a defesa do recorrente requer o afastamento do cúmulo de majorantes por falta de fundamentação, bem como a aplicação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, considerando que todas as circunstâncias judiciais figuram como neutras.
Em sede de contrarrazões, ID 28624150, após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer ID 28740015, a 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, tem-se que o apelante se insurge tão somente quanto à dosimetria da pena que lhe foi aplicada.
Dessa forma, pleiteia o afastamento da incidência cumulativa e simultânea das causas de aumento de pena do crime de roubo, relativas ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, incisos II, do CP) e emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º- A, inciso I, do CP), por ausência de fundamentação específica para tanto.
Sem razão.
Isto porque, como cediço, a dosimetria da pena é proceder que recai em âmbito de certa discricionariedade do julgador, a este cabendo aplicar a reprimenda, de maneira fundamentada, a partir do sopesamento entre adequação, proporcionalidade e necessidade, tal e qual orienta o primado da individualização da pena.
De fato, “1.
A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.” (AgRg inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.” (AgRg no HC n. 774.279/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.).
Neste azo, quanto ao caso em específico, a interpretação do art. 68 do Código Penal não impõe ao julgador a obrigação de utilizar apenas uma das causas de aumento, ou somente aquela que mais aumente a pena, sendo a este facultado, desde que fundamentadamente, a aplicação cumulativa das majorantes.
Com efeito, “5.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais” (AgRg no HC n.º 644.572/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).” (AgRg no AREsp n. 2.034.033/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.).
E, na espécie, consoante se pode inferir da sentença, o julgador da origem entendeu por aplicar de forma cumulada as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Verbis: “(…)Da majorante de concurso de pessoas: Com relação a majorante do concurso de pessoas, a igual convicção se tem de sua ocorrência, pois esta foi referida no relato seguro da vítima e das testemunhas trazidas em Juízo, sendo certo que pelo menos 03 (três) indivíduos, dentre eles o acusado Lucas Matheus Silva de Oliveira, agiram em comunhão de desígnios, o que, assim, conformou o elemento agravador da conduta criminosa, a saber, o concurso de agentes.
Destaque-se, nesse ponto que não é necessário haver a identificação dos demais participes da conduta criminosa pra que haja a incidência da majorante.
Neste sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
CONCURSO DE PESSOAS.
CRIME PRATICADO POR DOIS AGENTES.
ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA MAJORANTE.
DEMAIS PROVAS QUE COMPROVAM A PARTICIPAÇÃO DE OUTRO AGENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APR: *01.***.*01-07 RN, Relator: Desembargador Glauber Rêgo., Data de Julgamento: 25/06/2019, Câmara Criminal) Da majorante de emprego de arma de fogo: Relativamente ao manejo de arma, restou demonstrado, a suficiência, que o acusado e comparsas utilizaram-se de arma de fogo para coagir o ofendido, inibindo qualquer possibilidade de reação ao assalto; o que, assim, conforma o tipo penal majorado, dado que para tal causa de aumento de pena contenta-se a jurisprudência com a certeza de sua utilização durante o roubo, mesmo até quando não exista a posterior apreensão da mesma.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO PELA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
ART. 157, § 2º-A, DO CP.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ tem entendimento de que para a caracterização da majorante relativa à utilização de arma de fogo são dispensáveis a sua apreensão e a perícia.
Precedente. 2.
A inclusão do art. 157, § 2º-A, do Código Penal apenas tornou mais severa a pena decorrente da utilização de arma de fogo no delito de roubo e não acrescentou nenhum outro aspecto objetivo ou subjetivo que possa justificar a mudança da jurisprudência. 3.
As instâncias antecedentes apresentaram outros elementos de prova para reconhecer a citada majorante.
O habeas corpus não comporta dilação probatória. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 576626 SP 2020/0097257-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020) Quanto a eventuais alegações de que a arma utilizada seria simulacro, ressalto que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento.
Ademais, a simples manifestação dos acusados no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3.
Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento.
Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 720951 MS 2022/0026312-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) Deste modo, compulsando as razões defensivas, compreende este magistrado que a demonstração, na presente fundamentação de sentença, dos fatos provados nos autos que levaram ao convencimento do juízo da ocorrência do crime denunciado e sua autoria, por si refutam as alegações defensivas no plano da discussão meritória da ação penal, donde se impõe o juízo de procedência da persecução penal, com a condenação do réu Lucas Matheus Silva de Oliveira, nos termos da acusação vestibular. (…)” (ID 28624122) Grifei.
Como se pode claramente observar, a sentença não foi omissa em seu dever de fundamentar a aplicação concomitante das causas de aumento, baseando sua ratio decidendi a partir de elementos específicos do caso concreto – é dizer, a multiplicidade de agentes, a ameaçar a vítima, subjugando-a, a fim de garantir o sucesso da empreitada e neutralizar qualquer tipo de tentativa de reação por parte da mesma, e, assim, evitar quaisquer intercorrências, bem como a utilização de arma de fogo, a potencializar o temor do ofendido.
Portanto, estando devidamente fundamentada a utilização das majorantes em cumulação, com espeque inclusive na jurisprudência do e.
STJ, não há que se falar em aplicação de uma única causa de aumento.
De mais a mais, no tocante ao pleito de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, melhor sorte não assiste ao apelante. É que a reprimenda definitiva foi fixada em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, o que atraiu a correta imposição do regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a’”, c/c §3º.
Nesta ordem de considerações, pois, é que tenho por insubsistentes as razões do apelo, restando inalterada a sentença fustigada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo todos os termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 6 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800064-86.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
15/01/2025 11:18
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
08/01/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 21:24
Juntada de Petição de parecer
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:47
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801172-17.2023.8.20.5106
Maria das Dores de Oliveira Freitas
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2023 11:41
Processo nº 0800764-98.2024.8.20.5103
Eliana Maria de Medeiros Nascimento
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 11:48
Processo nº 0800764-98.2024.8.20.5103
Eliana Maria de Medeiros Nascimento
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2024 15:22
Processo nº 0806062-33.2022.8.20.5106
Fabiana Soares Damiao
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2022 07:22
Processo nº 0800064-86.2024.8.20.5600
Lucas Matheus Silva de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Joanderson Fernandes Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 11:53