TJRN - 0800764-98.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800764-98.2024.8.20.5103 Polo ativo ELIANA MARIA DE MEDEIROS NASCIMENTO Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO.
 
 PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MÉRITO.
 
 CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DESCONTOS EM CONTA DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
 
 ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE CONSUMIDORA.
 
 CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS NA CONTA CORRENTE EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
 
 QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
 
 MAJORAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
 
 RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, DE FORMA QUE O VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DEVE SER INTEGRALMENTE DEVOLVIDO AO RÉU, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA, NÃO PODENDO SER CONSIDERADO AMOSTRA GRÁTIS.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESTA PARTE, DAR PROVIMENTO PARCIAL.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada de ofício, por ausência de interesse recursal e, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIANA MARIA DE MEDEIROS NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, assim estabeleceu: DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de cartão com reserva de margem consignável objeto da presente demanda (contrato nº 24814556); b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 2.304,00 (dois mil, trezentos e quatro reais), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
 
 Considerando que o banco demandado comprovou a transferência de crédito para a conta corrente da autora, determino a compensação entre o valor depositado e o valor da condenação.
 
 Em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1% ao mês incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
 
 No que toca ao dano material, os juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
 
 Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
 
 CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. (...).
 
 ELIANA MARIA DE MEDEIROS NASCIMENTO pretende, por meio do presente recurso, reformar parcialmente a sentença, para: a) determinar que haja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; b) que não haja a devolução do valor depositado na sua conta bancária pela instituição financeira, devendo o montante creditado ser equiparado a uma amostra grátis; c) majorar o valor dos danos morais, de acordo com os precedentes desta Corte Estadual em casos similares.
 
 Contrarrazões apresentadas tão somente pela parte demandada.
 
 Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL De início, constata-se a carência de interesse recursal da parte autora quanto à insurgência de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, tendo em vista ter a sentença vergastada sinalizada pela devolução dobrada do indébito nos termos pretendidos em grau recursal, e não na forma simples.
 
 Portanto, não conheço do recurso nesse ponto. É como voto. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
 
 De início, cumpre destacar que restou incontroversa nos autos acerca da inexistência de relação jurídica entre as partes, o que resultou na inexigibilidade da dívida a que se refere ao contrato discutido nos autos, bem como na restituição em dobro dos descontos efetuados na conta bancária e na indenização por danos morais, tendo em vista que as questões foram reconhecidas pelo juízo de origem e das quais não houve insurgência recursal pela instituição financeira demandada.
 
 Neste cenário, havendo recurso apelativo unicamente pela parte autora, no qual discute exclusivamente acerca da majoração do dever indenizatório a título de danos morais e na desnecessidade de devolução do valor creditado na sua conta pela instituição financeira, limito a análise recursal a estas matérias, uma vez que foram impugnadas e devolvidas a este tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC.
 
 Pois bem.
 
 No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
 
 Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
 
 Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
 
 Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
 
 Dessa maneira, a irresignação da parte autora em relação ao valor da reparação moral merece prosperar, já que o valor da compensação fixado na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se mostra razoável e proporcional diante dos precedentes jurisprudenciais deste órgão colegiado para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
 
 RECURSO DO CONSUMIDOR.
 
 MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
 
 ACOLHIMENTO NESSE PONTO.
 
 PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801001-03.2023.8.20.5125, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024).
 
 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
 
 RECURSO DO CONSUMIDOR.
 
 PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 ACOLHIMENTO EM PARTE.
 
 MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
 
 PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADO.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
 
 REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA (APELAÇÃO CÍVEL, 0800439-16.2023.8.20.5150, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024).
 
 Por outro lado, considerando a declaração de inexistência da relação jurídica, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante, de forma que o valor depositado na conta da demandante deve ser integralmente devolvido ao réu, sob pena de locupletamento ilícito da parte autora, não podendo ser considerado amostra grátis, como pretendido por esta, de modo que a sentença deve ser mantida nesse ponto.
 
 Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, reformando em parte a sentença para majorar o valor da compensação moral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos fixados na sentença. É como voto.
 
 Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800764-98.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de abril de 2025.
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                                            31/03/2025 11:48 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 11:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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