TJRN - 0801234-41.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FONSECA DE LIRA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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19/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:36
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA FONSECA DE LIRA
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23/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FONSECA DE LIRA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:53
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801234-41.2024.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Repetição de indébito (6007) | Direito de Imagem (10437) | Direito de Imagem (10443) DEFENSORIA (POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA FONSECA DE LIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito.
Assu, 09 de maio de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
09/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801234-41.2024.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DE FATIMA FONSECA DE LIRA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 8.664,80 (oito mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) na(s) conta(s) da parte executada.
Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Açu, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:31
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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06/12/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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03/12/2024 21:46
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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03/12/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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24/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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24/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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24/10/2024 08:32
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/10/2024.
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09/10/2024 03:08
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 03:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801234-41.2024.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DE FATIMA FONSECA DE LIRA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 23:01
Conclusos para despacho
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05/09/2024 23:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 20:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801234-41.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA FONSECA DE LIRA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
02/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:55
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 01:04
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:04
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801234-41.2024.8.20.5100 AUTOR: MARIA DE FATIMA FONSECA DE LIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, repetição do indébito e tutela de urgência ajuizada por MARIA DE FATIMA FONSECA DE LIRA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, cujos descontos variam entre R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos) e R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), com termo inicial em abril de 2020, perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a 01 contrato efetuado perante o réu.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve a determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citada, a instituição financeira requerida ofertou contestação (ID 119769109).
Réplica à contestação no ID 122401164. É o que importa relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido liminar.
A priori, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
O CPC estabelece, em seu artigo 300, que a medida satisfativa será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
Em que pesem as alegações autorais, entendo que a questão ora discutida somente poderá ser analisada por ocasião do mérito, após a instrução processual, com a oportunidade de ampla produção de provas por ambas as partes, quando os fatos serão devidamente elucidados, especialmente considerando a necessidade de fornecimento do liame contratual, a fim de relevar se há indícios da regular e legítima contratação do serviço pela parte.
Somente com a instrução probatória há de ser verificado se, com efeito, foram ou não em benefício da parte autora ou se se trata de possível fraude.
Deve-se levar em consideração, ainda, que os descontos remontam há cerca de quatro anos do ajuizamento da ação, desnaturando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito este indispensável à concessão do provimento de urgência vindicado.
Dessa forma, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem qualquer influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte ré responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora.
No entanto, caso a parte autora faça juntada de novos elementos de prova, poderá renovar o seu pedido de urgência.
Pelo exposto, por entender desatendidos os pressupostos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Dando regular prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Deverá o requerido acostar aos autos no prazo supra, o contrato/termo de filiação/adesão entabulado entre as partes, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Publique-se.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Assu/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2024 17:18
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:25
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801234-41.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FONSECA DE LIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Intime-se a autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:01
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:59
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/05/2024.
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21/05/2024 02:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 05:39
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801234-41.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA FONSECA DE LIRA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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