TJRN - 0800064-86.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800064-86.2024.8.20.5600 RECORRENTE: LUCAS MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: YAGO MARINHO GUEDELHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 29605211), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29206839) restou assim ementado: Penal e Processual Penal.
Apelação criminal.
Roubo Majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Condenação.
Pleito adstrito à dosimetria.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Criminal interposta pela defesa em face da sentença que condenou o apelante como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com fundamento suficiente; e (ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, diante do quantum fixado na sentença.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157 do Código Penal, desde que fundamentada a partir de elementos concretos do caso.
A sentença destacou, de forma específica, a ocorrência do concurso de agentes (três indivíduos agindo com comunhão de desígnios) e o emprego de arma de fogo para subjugar a vítima e garantir o sucesso da empreitada criminosa, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 4.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o quantum fixado em 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão impõe, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal, a aplicação do regime inicial fechado, não sendo possível a alteração para o regime semiaberto.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É admissível a cumulação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, desde que a fundamentação esteja lastreada em elementos concretos do caso. 2.
A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o quantum da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 68, parágrafo único; 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; 33, § 2º, alínea "a", e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.279/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.10.2022.
STJ, AgRg no HC 644.572/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.03.2021.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30260215).
Preparo dispensado. É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, embora o recorrente alegue que a aplicação concomitante de causas de aumento de pena exija uma justificativa devidamente fundamentada, não sendo suficiente a mera referência à gravidade do fato, verifico que o acórdão recorrido assim consignou (Id. 29206839): Conforme relatado, tem-se que o apelante se insurge tão somente quanto à dosimetria da pena que lhe foi aplicada.
Dessa forma, pleiteia o afastamento da incidência cumulativa e simultânea das causas de aumento de pena do crime de roubo, relativas ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, incisos II, do CP) e emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º- A, inciso I, do CP), por ausência de fundamentação específica para tanto.
Sem razão.
Isto porque, como cediço, a dosimetria da pena é proceder que recai em âmbito de certa discricionariedade do julgador, a este cabendo aplicar a reprimenda, de maneira fundamentada, a partir do sopesamento entre adequação, proporcionalidade e necessidade, tal e qual orienta o primado da individualização da pena.
De fato, "1.
A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade." (AgRg inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade." (AgRg no HC n. 774.279/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.).
Neste azo, quanto ao caso em específico, a interpretação do art. 68 do Código Penal não impõe ao julgador a obrigação de utilizar apenas uma das causas de aumento, ou somente aquela que mais aumente a pena, sendo a este facultado, desde que fundamentadamente, a aplicação cumulativa das majorantes.
Com efeito, "5.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais" (AgRg no HC n.º 644.572/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021)." (AgRg no AREsp n. 2.034.033/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.). […] Como se pode claramente observar, a sentença não foi omissa em seu dever de fundamentar a aplicação concomitante das causas de aumento, baseando sua ratio decidendi a partir de elementos específicos do caso concreto – é dizer, a multiplicidade de agentes, a ameaçar a vítima, subjugando-a, a fim de garantir o sucesso da empreitada e neutralizar qualquer tipo de tentativa de reação por parte da mesma, e, assim, evitar quaisquer intercorrências, bem como a utilização de arma de fogo, a potencializar o temor do ofendido.
Portanto, estando devidamente fundamentada a utilização das majorantes em cumulação, com espeque inclusive na jurisprudência do e.
STJ, não há que se falar em aplicação de uma única causa de aumento.
Desta feita, ao manter a aplicação cumulativa de duas causas de aumento de pena por reconhecer que foram devidamente motivadas, o acórdão se associou à orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido, vejam-se ementas dos arestos da Corte Cidadã: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA.
ROUBO MAJORADO.
EXTORSÃO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO ROUBO.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
NÚMERO DE AGENTES E ARMAS DE FOGO.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PACIENTE DAVID RAMON DA SILVA TEIXEIRA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de DAVID RAMON DA SILVA TEIXEIRA e de NICKOLAS YAN SANTOS SAMPAIO; o primeiro, condenado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e extorsão (art. 158, § 1º, do CP), o segundo, pelos delitos de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e extorsão (art. 158, § 1º, do CP).
A defesa busca o redimensionamento das penas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da dosimetria da pena imposta aos pacientes, notadamente quanto às penas-base, à aplicação das majorantes e à possibilidade de reconhecer a atenuante da confissão parcial para redimensionar a pena final.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O aumento da pena-base em 2/6 para os crimes de roubo e extorsão fundamenta-se em elementos concretos, como planejamento prévio, uso de conhecimento técnico, agressividade excessiva, surpresa noturna e restrição da liberdade das vítimas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4.
O reconhecimento da majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP) e a divisão de tarefas justificam a elevação da pena em 2/6, na terceira fase da dosimetria, para o crime de roubo. 5.
A aplicação cumulativa da majorante de emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I) com fração de 2/3 está fundamentada na utilização concreta e verificada de armas, conforme entendimento pacífico desta Corte de que a apreensão e perícia não são requisitos obrigatórios se a utilização da arma for comprovada por outros meios de prova. 6.
A jurisprudência do STJ permite o aumento cumulativo das majorantes previstas no art. 157, desde que fundamentadas em elementos concretos que evidenciem a gravidade adicional do delito, como a superioridade numérica dos agentes, o tempo de restrição da liberdade das vítimas e o uso efetivo de armas de fogo. 7.
A compensação da agravante da idade das vítimas (maiores de 60 anos) com a atenuante de menoridade relativa do acusado foi corretamente aplicada na segunda fase da dosimetria. 8.
O reconhecimento da atenuante da confissão parcial para o crime de roubo se justifica, uma vez que o réu DAVID RAMON DA SILVA TEIXEIRA admitiu a prática de subtração, configurando confissão qualificada conforme precedentes desta Corte (Súmula 545/STJ). 9.
Em relação ao corréu NICKOLAS YAN SANTOS SAMPAIO, a participação não foi considerada de menor importância, pois ele contribuiu diretamente para a movimentação dos valores extorquidos, tendo papel essencial na execução dos crimes.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DE DAVID RAMON DA SILVA TEIXEIRA PARA 20 ANOS, 6 MESES E 7 DIAS DE RECLUSÃO E 48 DIAS-MULTA. (HC n. 938.462/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA.
PATAMAR DE AUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 68 DO CP.
PRESENÇA DE TRÊS CAUSAS DE AUMENTO.
APLICAÇÃO CUMULATIVA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Assim, é admissível a revisão da dosimetria pelas Corte Superiores apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, exatamente o que ocorreu na hipótese. 2.
Em relação à majoração da pena realizada na segunda fase do procedimento dosimétrico, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Entretanto, a aplicação de fração diversa de 1/6 exige motivação concreta e idônea. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 4.
Na hipótese em apreciação, devidamente justificada a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas, restrição à liberdade da vítima e do uso de arma de fogo (art. 157, § 2°, I e V, e § 2º-A, I, do CP), considerando que o crime foi praticado por cinco agentes, bem como porque eles, mediante emprego de armas de fogo, restringiram as liberdades das vítimas por aproximadamente três horas. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.059.295/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO.
ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa (HC n. 501.063/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020) (AgRg no HC 652.610/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). 3.
Na espécie, a Corte local apresentou motivação concreta e suficiente para a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, na medida em que considerou as circunstâncias concretas da prática delitiva, das quais se extrai o maior número de agentes em comparsaria - três -, além do uso da arma de fogo. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC: 729483 PI 2022/0074098-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
MAJORANTES.
AUMENTO.
CUMULAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1.
Nos moldes da orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. 2.
Ademais, "'mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa' (AgRg no HC 473.117/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019)" (HC n. 729.649/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). 3.
Nesse contexto, "a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). 4.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 5.
In casu, entendeu-se que houve a premeditação do delito e que a ação criminosa foi excessivamente agressiva e violenta, justificando a valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime, sendo necessário reexame fático probatório para alterar essa conclusão. 6.
Na terceira fase, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "admite-se a imposição de fração superior a 1/3 pelo reconhecimento das causas de aumento de pena do delito de roubo (art. 157, § 2º, do CP), quando apontados elementos concretos, vinculados às majorantes reconhecidas, que justifiquem a exasperação" (AgRg no HC 665.125/RJ, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). 7.
Nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de aumento, possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. 8.
No caso concreto, as instâncias ordinárias destacaram que "os delitos de roubo foram praticados por quatro (quatro) agentes e com o emprego de quatro armas de fogo" (e-STJ fl. 416), elementos concretos suficientes para justificar os aumentos da pena efetuados na terceira fase da dosimetria. 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
USO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA.
CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DESPROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 443/STJ.
AUSÊNCIA. 1.
Hipótese em que a decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Não há falar-se em violação ao parágrafo único, do art. 68, do Código Penal, pois a sentença encontra-se devidamente fundamentada.
As instâncias ordinárias aplicaram de forma cumulativa as duas frações de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, exasperando a pena em 1/3 pelo concurso de agentes e, em seguida, em 2/3 pelo emprego de arma de fogo. 2. É firme o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. 3.
Caso em que o sentenciante justificou o cúmulo de causas de aumento de pena referentes à parte especial (art. 157, § 2º, II, IV e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), nos termos do art. 68, parágrafo único, do referido código, salientando a maior reprovabilidade da conduta diante do concurso de três agentes, que agiam separadamente, com o emprego de arma de fogo, empreendendo fuga posteriormente. 4.
Incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que, sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 676447 SC 2021/0198689-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) (Grifos acrescidos) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83 do STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/10 -
17/12/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 08:32
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2024 20:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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04/12/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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03/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:40
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:48
Outras Decisões
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29/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:35
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição incidental
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04/09/2024 17:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/09/2024 11:38
Decorrido prazo de Joanderson Fernandes Moreira em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:51
Decorrido prazo de Joanderson Fernandes Moreira em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 09:32
Juntada de diligência
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02/09/2024 21:48
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:44
Audiência Instrução realizada para 03/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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03/07/2024 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 09:00, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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02/07/2024 05:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800064-86.2024.8.20.5600 Ação: [Roubo, Roubo Majorado, Desobediência] Por ordem da Dra.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, Juíza de Direito desta Comarca, fica designado para o dia 03 de julho de 2024, às 09h00min, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de Audiência de Instrução, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A referida audiência será realizada também por videoconferência através da plataforma microsoft teams, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA5NzI3NWUtODgzMy00MTNlLTgyMDgtNzYzNGI1ZDRmYTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp) São José de Mipibu/RN, 24 de maio de 2024 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:55
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:47
Audiência Instrução designada para 03/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
16/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:31
Mantida a prisão preventiva
-
15/05/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:25
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA em 28/04/2024.
-
26/04/2024 05:21
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:27
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 12:20
Juntada de diligência
-
12/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 05:47
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:11
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº:0800064-86.2024.8.20.5600 Autos nº 0800064-86.2024.8.20.5600 Réu: REU: LUCAS MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA Classe: Inquérito Policial/PROC CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a evolução de classe dos autos em razão do recebimento da denúncia.
São José de Mipibu/RN, 3 de abril de 2024 Genicarla Vieira de Souza Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/04/2024 09:45
Recebida a denúncia contra LUCAS MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA
-
27/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 08:22
Juntada de Petição de denúncia
-
22/03/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 03:19
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:24
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:30
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:30
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:51
Declarada incompetência
-
26/01/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 07:42
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/01/2024 14:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/01/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 15:36
Juntada de mandado
-
10/01/2024 15:48
Audiência de custódia realizada para 10/01/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
10/01/2024 15:48
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/01/2024 15:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/01/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
10/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:23
Audiência de custódia designada para 10/01/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
10/01/2024 07:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2024 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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