TJRN - 0806878-39.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806878-39.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CARLA REGINA JUSTO DEFENSORIA (POLO ATIVO): FABIA ROSANA SOARES DA SILVA, FABIO DA PAZ MOREIRA D E S P A C H O ENCERRE-SE qualquer ato de constrição patrimonial.
LIBERE-SE a penhora de volta à penhorada mediante expedição de alvará.
Depois, em conclusão para sentença que extingue o feito declarando pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806878-39.2022.8.20.5001 Polo ativo FABIA ROSANA SOARES DA SILVA e outros Advogado(s): DANIEL WALLACE PONTES JUCA Polo passivo CARLA REGINA JUSTO Advogado(s): FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 435 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES DE IMÓVEL LOCADO.
CONTROVÉRSIA SOBRE O ESTADO DO IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL POR PARTE DA LOCATÁRIA, CONSISTENTE EM REPAROS DE AVARIAS DECORRENTES DE MAU USO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PARTE RÉ/LOCADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO RECLAMADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
RECUSA INJUSTIFICADA.
RESCISÃO DO PACTO LOCATÍCIO E DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO PROCEDÊNCIA. 3.
RECONVENÇÃO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FABIA ROSANA SOARES DA SILVA e por FABIO DA PAZ MOREIRA em face da Sentença proferida no Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Consignação nº 0806878-39.2022.8.20.5001, ajuizada por CARLA REGINA JUSTO, ora Apelada, assim decidiu: (...) III.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I e art. 546 e ss, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, declarando extinta a obrigação da autora reconvinda e resolvida a locação entre as partes, desde o dia 1º de fevereiro de 2022, JULGANDO, de outra banda, IMPROCEDENTE a reconvenção protocolada pelos réus reconvintes.
As chaves já foram entregues (Termos de Id. 80044553 e de Id. 80061319).
CONDENO os réus reconvintes a devolverem o valor da caução de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) à autora reconvinda.
Correção monetária desde o dia 1° de fevereiro de 2022 e juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
NEGO os danos morais solicitados pela autora reconvinda.
Constatada a sucumbência recíproca, CONDENO a autora reconvinda a pagar 20% dos honorários de sucumbência aos causídicos dos réus reconvintes e CONDENO os réus reconvintes a pagarem 80% dos honorários aos advogados da autora reconvinda.
Custas seguem na mesma proporção.
Fixo os honorários em 600,00 (seiscentos reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do Código de Processo Civil), sob as premissas do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.
Para os honorários sucumbenciais: correção monetária sob o INPC, a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC).
Com relação à autora reconvinda, suspensa a cobrança, na forma do art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL/RN, 21 de setembro de 2023. (id 22545751) Nas razões da Apelação Cível (id 22545756), as partes Recorrentes relatam, em síntese, que: a) “Tratam os autos de ação judicial, destinada à consignação de chaves de imóvel de locação, com pedido de restituição de valores de caução e pedido de dano moral.
Em sua exordial, a autora/recorrida informa que, quando do encerramento do contrato de locação com os réus/recorrentes, esses se recusaram a receber as chaves do imóvel ao argumento de que o bem não estava de acordo para devoluação, da forma como foi locado inicialmente, tendo, inclusive, apontado as avarias identificadas.
Contudo, a autora/recorrida discordou da avaliação dos réus/recorrentes e moveu a presente ação, objetivando, como dito acima, a consignação das chaves em juízo, restituição dos valores de caução e dano moral.”; b) “Como resposta, os réus/recorrentes impugnaram a pretensão autoral/recorrida e ainda formularam reconvenção para serem ressarcidos dos valores que tiveram de despender para o devido reparo do imóvel, considerando-se que os valores de locação se destinam para o amparo familiar.
Quando do julgamento da ação, a MM.
Juíza a quo entendeu pela procedência parcial da pretensão autoral/recorrida, uma vez que não havia sido juntado laudo de vistoria inicial e não se fez possível a comparação do estado do imóvel antes e depois da locação.
Ou seja, eméritos desembargadores, o cerne da questão circundou na comparação entre o antes e o depois (início e término) da locação para se comprovar a real condição do imóvel.”; c) “Ab initio, faz-se mister destacar que as avarias no imóvel se remontam à pintura e reparo/substituição de portas.
Ou seja, caso as portas não pudessem ser reparadas, que houvesse sua substituição, por ser o correto.
Outrossim, em momento algum foi afirmado que não houve pintura, mas que o serviço foi mal feito, inadequado para a restituição do imóvel, o que se verifica das próprias fotografias juntadas pela autora/recorrida, além das provas dos réus/recorrentes.”; d) “Excelências, como dito, o questionamento da parte ré/recorrente, no tocante à pintura, é de que o serviço foi mal feito.
Não se questiona que tenha sido feito.
Porém, foi pessimamente executado, de forma não condizente com a restituição de uma unidade imobiliária dantes locada.”; e) “Verificamos das imagens apresentadas pela autora/recorrida que: (i) as calhas de porta estavam danificadas pela pintura – id. 78653687 - Pág. 2 e 3; (ii) a fiação externa/exposta e tomadas estavam coberta pela pintura (id. 78653687 - Pág. 8); (iii) os rodapés todos cobertos de tinta (id. 78653687 - Pág. 5); (iv) portas inchadas e com as bases deterioradas (id. 78653687 - Pág. 3); com destaque para o fato de que as imagens apresentadas pela autora/recorrida não possuem foco, ou seja, foram propositalmente registradas à distância e sem iluminação para que não se percebesse a má prestação do serviço.”; f) “Excelências, o fato é que as referidas imagens não servem para o processo, uma vez que foram realizadas de modo a dificultar a compreensão daquilo a que elas se prestam.
E, hipoteticamente, ainda que fossem consideradas por esta Câmara, também é fato que elas descrevem uma pintura de má qualidade, o que resulta no direito de se exigir o seu refazimento, ou mesmo a indenização correspondente.”; g) “Diferentemente das provas apresentadas pela parte autora/recorrida, as imagens juntadas no processo pela parte ré/recorrente possuem clareza quando ao mérito do processo.”; h) “Vejam, Excelências, que dos exemplos acima já se identificam, claramente, as falhas na ‘pintura’ do imóvel, bem como a deterioração das portas, que, pela clareza das imagens, de forma alguma se confunde com desgaste natural pelo uso.
Com isso temos que a pretensão contida na reconvenção merecia acolhimento, o que certamente será corrigido nesta seara recursal, pois a autora/recorrida descumpriu as disposições do art. 23 da Lei do Inquilinato (dantes transcrito).”; i) “De acordo com o art. 435, caput e §único do CPC, é licito às partes a juntada de documentos em qualquer momento do processo para contrapor aos que foram produzidos nos autos, inclusive aqueles que se tornaram acessíveis no curso da ação. É o presente caso, quanto à juntada do laudo de vistoria inicial do contrato de locação em estudo.”; j) “Com o presente recurso de apelação juntamos o laudo inicial de vistoria do imóvel objeto dos autos, o qual apenas se tornou acessível nos presentes dias.
Destacamos, oportunamente, que o referido documento havia sido extraviado e foi localizado há poucos dias, razão pela qual apenas agora se faz possível sua apresentação aos autos.
Não se trata de omissão, até porque seria algo prejudicial ao próprio réu/recorrente.
Não faz sentido o réu/recorrente omitir um documento tão valioso em seu favor e correr o risco de um resultado desfavorável, mormente em primeiro grau de jurisdição.
O que de fato se tratou foi que o documento havia sido extraviado e somente localizado há poucos dias, de forma que se fez possível sua apresentação nesta seara recursal.
Em razão disso, em respeito ao princípio do contraditório, quando a autora/recorrida for intimada para suas contrarrazões, que a ela seja oportunizada a manifestação sobre o laudo vistorial.”; k) “(i) rememoremos que a sentença de primeiro grau basicamente se firmou na ausência de laudo inicial de vistoria.
Contudo, a juíza a quo não estava adstrita ao referido documento, visto que nos autos existem elementos de prova suficientemente comprobatórios da má prestação do serviço de pintura e da deterioração de algumas portas, não relacionadas com o uso comum do bem. (ii) outrossim, pelo princípio da eventualidade, caso esta Corte, hipoteticamente, entenda pelo não conhecimento do laudo de vistoria inicial que ora se apresenta, que o julgamento do recurso não seja vinculado à ausência de apresentação do laudo, inicialmente, posto que extraviado, em especial pelas disposições acima comentadas (arts. 374 e 472 do CPC).
Ou seja, os documentos de prova enfatizados neste recurso de apelação são notórios quanto à má pintura do imóvel e deterioração das portas.”; l) “Por fim, tem-se que ‘a estabilidade das relações sociais está intimamente vinculada à certeza jurídica, à segurança jurídica, o que significa que as relações de direito entre os indivíduos devem estar asseguradas pela certeza, efetivamente, a verdade, caracterizando a ‘gewissheit’ dos alemães – a certeza – que é uma das qualidades da verdade.’”.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do Apelo para que seja reformada a sentença, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral e dar procedência aos pleitos formulados na Reconvenção.
A parte apelada, em contrarrazões, pede o desprovimento do Apelo e a condenação das partes Apeladas nas penalidades por litigância de má-fé.
Instado a se pronunciar, a 14ª Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção na lide. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.
As parte Rés se insurgem da Sentença proferida no Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Consignação nº 0806878-39.2022.8.20.5001, ajuizada por CARLA REGINA JUSTO, ora Apelada, julgou procedente em parte a pretensão autoral, declarando extinta a obrigação da Autora reconvinda e resolvida a locação entre as partes, desde o dia 1º/02/2022; julgando improcedente a pretensão da Reconvenção; declarando a entrega das chaves; condenando os Réus reconvintes a devolverem o valor da caução de R$ 850,00 à Autora Reconvinda; indeferindo o pedido de reparação por danos morais solicitados pela Autora Reconvinda e, ainda, condenando a Autora Reconvinda a pagar 20% dos honorários de sucumbência aos causídicos dos Réus Reconvintes e estes ao pagamento de 80% dos honorários aos advogados da Autora Reconvinda, fixando os honorários em 600,00, observando com relação à Autora Reconvinda o art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO NOVO Examinando os autos, verifico que as partes Rés/Apelantes juntam documento, consistente no Laudo de Vistoria do imóvel locado, no processo por ocasião da interposição Apelação Cível, todavia, a hipótese não se insere nas permissões elencadas no artigo 435 do CPC, verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. (grifei) Ora, admitir na Apelação Cível a juntada de documentos injustificadamente subtraídos da instrução da causa e que influenciem na análise da instância revisora, comprometeria o contraditório em sua plenitude, com manifesto prejuízo à parte contrária.
A esse respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2.
Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação.
Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) grifei De igual modo, é o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO QUE ACOMPANHADOS DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRECEDENTES.
INSURGÊNCIA TOTALMENTE BASEADA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível n.º 2017.015978-3, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 03/09/2019) grifei Destarte, impõe-se a desconsideração do mencionado documento de Pág.
Total – 169/172 para fins do exame meritório em âmbito recursal, de forma a permitir o seu desentranhamento, pois, somente acostado aos autos por ocasião do manejo do presente Recurso.
Tecidas tais considerações passo a analisar os argumentos que alicerçam o Apelo.
MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO Na hipótese, a parte Autora ajuizou a lide buscando consignar as chaves de um imóvel locado junto aos Réus, os quais se negam a recebê-las ao argumento de inadimplência da obrigação de reparos, consistentes na realização de pintura e troca de portas do apartamento locado.
Por sua vez, as partes Rés/Apelantes, em sede de contestação, sustentam que a Autora deve ser obrigada a realizar os serviços no imóvel, a fim de entregá-lo no estado em que foi entregue para a locação.
Compulsando os autos, verifico que os Locadores/Réus/Apelantes, deixaram de apresentar, em momento oportuno, o laudo inicial e o laudo final de vistoria a fim de comprovar que o imóvel locado não se encontra em condições idênticas daquelas em que foi recebido pela Inquilina/Autora/Apelada, ônus que lhe é conferido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Logo, ainda que se demonstre avarias no imóvel em questão, carece a comprovação da inexistência destas no ato da locação, de modo que não se pode atribuir à Autora/Apelada a responsabilidade por seus reparos em razão de mau uso.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência da pretensão formulada na Reconvenção.
Por oportuno, a título de elucidação, merece destaque o seguinte excerto da fundamentação exarada pela Magistrada a quo na sentença em vergasta, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (...) II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, passo ao julgamento.
Trata-se de uma relação civil, fruto de um contrato de locação, por meio do qual a autora reconvinda deseja entregar as chaves do imóvel e os réus reconvintes, por sua vez, a improcedência da pretensão e a condenação da autora reconvinda a realizar reparos no imóvel e retenção da caução.
Pois bem.
Entendo que a pretensão autoral que deve prosperar, ao menos em parte.
No que concerne ao motivo da recusa da entrega do apartamento e consequente pretensão dos reconvintes quanto à cobrança dos supostos danos ao imóvel, o apartamento fora entregue pintado, cf. fotos e vídeos anexados autos autos (Id. 78653693, Id. 78653694, Id. 78653687), além do colhido pela testemunha ouvida em instrução (Id. 103678642).
Ademais, não fora anexado ao contrato de locação (Id. 78653686), um laudo de vistoria prévio, antes do início da moradia da locatária, sob conta e risco dos locadores, o que impossibilita a comparação do antes e do depois, de modo que não se pode comparar como o imóvel foi entregue à locatária e, posteriormente, como foi entregue de volta aos locadores, ao final.
Nesse sentido: Apelação – Locação – Ação de reparação de danos – Alegação de que o locatário devolveu o imóvel à locadora em mau estado de conservação – Ausência de prova idônea do fato constitutivo do direito das autoras – Inexistência de laudos de vistoria inicial e final constatando o estado do imóvel – Fotos sem data e orçamentos feitos a pedido das autoras que não podem ser admitidos como prova dos danos que invocaram.
Impossível acolher como provas dos danos invocados pela locadora as fotos sem data e tiradas por ela própria e orçamentos feitos por prestadores de serviço a seu pedido, sem a participação do locatário, uma vez que documentos assim produzidos são unilaterais e não se prestam a comprovar a existência dos danos nem que estes sejam imediatamente decorrentes de condutas praticadas pelo locatário.
Segundo prescreve o artigo 23, III, da Lei de Locação, "restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal".
Percebe-se que o locatário não tem a obrigação de devolver o imóvel totalmente isento de deteriorações, pois as coisas comumente se deterioram pelo uso, pelo decurso do tempo e pela ação de elementos naturais, situações que se qualificam como desgaste consequente do uso normal do imóvel.
Imprescindível, portanto, que a alegação de existência de danos no imóvel, não decorrentes do uso normal do imóvel pelo locatário, seja devidamente aferida em vistoria conjunta ou por perícia produzida por sujeito imparcial.
Apelação desprovida. (TJ-SP 10144619220168260003 SP 1014461-92.2016.8.26.0003, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 11/07/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2018) (grifos acrescidos) No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE REPAROS NO IMÓVEL - Finda a locação, os reparos eventualmente necessários à entrega do imóvel não podem ser exigidos somente mediante apresentação de vistoria final.
A ausência de laudo de vistoria inicial inviabiliza a afer aição da alteração nas condições do imóvel e a pretensão de reparação por danos materiais. (TJ-MG - AC: 10000210187753001 MG, Relator: Alberto Henrique,Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) (grifos acrescidos) E ainda: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
AUSÊNCIA DE VISTORIA FINAL VÁLIDA. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Nos termos do art. 23, III, da Lei de 8.245/1991, o locatário é obrigado a devolver o imóvel ao locador nas mesmas condições em que o recebeu.
II - A autora não se desincumbiu do ônus da prova, quanto a ocorrência de danos no imóvel durante a locação, já que a vistoria final foi elaborada de forma unilateral, não constando a assinatura da locatária.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07298153620178070001 DF 0729815-36.2017.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 15/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) Assim, faz jus a autora reconvinda à devolução do valor da caução paga, quando do início da locação, mas não faz jus ao pedido de danos morais, visto que, nada obstante, tenha, de fato, ocorrido um imbróglio na devolução do imóvel, tudo partiu da diferença de concepção entre locatária e locadores, não podendo os réus serem condenados por danos morais, quando acreditaram ter havido deterioração do imóvel, o que pode acontecer inclusive pelo decurso do tempo - sem que, repito, tenha sido possível fazer a comparação, diante da ausência de laudo de vistoria prévio.
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005. (...) NATAL /RN, 21 de setembro de 2023. (id 22545751) Desse modo, entendo que não merece reparos a sentença hostilizada.
Quanto ao pedido para condenar as partes Recorrentes nas penas por litigância de má-fé, tenho que não se mostra configurada nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, vez que o manejo do presente Recurso é motivado no interesse de ter as suas teses jurídicas analisadas na instância ad quem, tratando-se apenas de garantia ao seu direito à ampla defesa.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível e condeno as partes Apelantes ao pagamento dos honorários advocatícios recursais no valor de R$ 100,00 (cem reais), adicionando tal incremento aos termos fixados na sentença, em atenção ao disposto no § 11, do artigo 85, do CPC. É o voto.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806878-39.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
12/01/2024 12:34
Conclusos para decisão
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18/12/2023 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 22:09
Recebidos os autos
-
01/12/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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