TJRN - 0800662-04.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800662-04.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM PEREIRA SOBRINHO REU: REALIZZA PROMOC?ES & EVENTOS LTDA - ME, STEPHANNO IURY SALDANHA N.
PAULINO D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a unidade está adaptando o calendário de atividades administrativas e jurisdicionais para o segundo semestre, CANCELO a audiência designada, RETIRO o feito de pauta e DETERMINO a conclusão para redesignação de data e horário, a fim de remontar a programação de maneira otimizada, em especial diante da equipe reduzida para atender a todas as necessidades institucionais cotidianas.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800662-04.2018.8.20.5001 AUTOR: JOAQUIM PEREIRA SOBRINHO REU: REALIZZA PROMOC?ES & EVENTOS LTDA - ME, STEPHANNO IURY SALDANHA N.
PAULINO Decisão Interlocutória Trata-se de ação de resolução contratual com pedido de reparação, e reconvenção, que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
INDEFIRO o pedido de gratuidade de juízo formulado pela parte ré porque sua atividade empresarial desmente a situação de precariedade alegada.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial porque a causa de pedir leva ao pedido entre as partes, viabilizando o conhecimento da relação material deduzida; em assim sendo, a petição inicial se mostrou apta a veicular a demanda pretendida, vindo acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento.
REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário (denunciação) porque é faculdade da parte autora escolher contra quem litigar, em especial quando a relação material não é unitária.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva porque a parte autora deduz contra quem acusa e, diante dessa identidade entre as relações material e processual em ambos os pólos, pelo menos de acordo com a asserção da postulante, não se pode falar em ilegitimidade --- visto que a legitimidade consiste exatamente nessa pertinência entre as 02 (duas) dimensões, material e processual, trazidas a juízo (Artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil).
REJEITO a alegação de perda superveniente de objeto porque o decurso do tempo não derroga o direito, a não ser por prescrição ou decadência; e REJEITO ainda a alegação de incompetência territorial porque é a distribuição que define a competência e, à época, a empresa ré se sediava em Natal, RN.
Por fim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
A matéria prescricional não é de natureza processual e será abordada somente em sede de sentença: como ela é prejudicial de mérito, com ele deve ser conhecida.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800662-04.2018.8.20.5001 RECORRENTE: JOAQUIM PEREIRA SOBRINHO ADVOGADOS: ALEXANDRE HENRIQUE OLIVEIRA DE BRITO, CRESO NOGUEIRA ALVES RECORRIDA: REALIZZA PROMOÇÕES & EVENTOS LTDA - ME E OUTRO ADVOGADA: SORAIA LUCAS SALDANHA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27489772) interposto por JOAQUIM PEREIRA SOBRINHO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 24346005) impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MANDADOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DAR A DEVIDA CIÊNCIA DO ATO CITATÓRIO.
ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DO DOCUMENTO DE ID.22617697, COM A CONSEQUENTE NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA EFETIVADA CITAÇÃO VÁLIDA DOS RÉUS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 26792260).
Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do art. 239, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); e da Súmula 429 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 22617710).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 28345070). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque a capacidade do comparecimento espontâneo do réu ou do executado suprir a falta ou a nulidade da citação não foi objeto de debate no acordão recorrido, o que evidencia, a despeito da oposição de embargos declaratórios, a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. É que, de acordo com a jurisprudência pacificada pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, apesar da oposição de embargos de declaração, para configurar o prequestionamento ficto, é indispensável que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do CPC/2015, providência não observada no caso em tela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE.
BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. [...] 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.338.853/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Segundo entendimento do STJ, "o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração [...] por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela" (AgInt no REsp 2.086.411/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
No caso dos autos, a parte não alegou afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. [...] 4.
A tese do recurso especial não foi objeto de análise, a despeito da oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela agravante, pelo Tribunal de origem.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.417.227/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) No que diz respeito a aventada ofensa ao enunciado da Súmula 429 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, ante a incidência da Súmula 518/STJ, segundo a qual “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Nessa perspectiva: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO DE TEXTO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 518 DO STJ.
BOA-FÉ.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
DISPOSITIVOS DE LEI.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.406.703/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DE SUA INTERPOSIÇÃO.
TEMA NÃO ANALISADO NA DECISÃO RESCINDENDA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
SÚMULA N. 518/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". [...] 6.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.587/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 211 e 518/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800662-04.2018.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800662-04.2018.8.20.5001 Polo ativo JOAQUIM PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): ALEXANDRE HENRIQUE OLIVEIRA DE BRITO, CRESO NOGUEIRA ALVES Polo passivo REALIZZA PROMOC?ES & EVENTOS LTDA - ME e outros Advogado(s): SORAIA LUCAS SALDANHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial acolhimento, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM PEREIRA SOBRINHO contra acórdão que conheceu do recurso e deu-lhe provimento a fim de anular todos os atos posteriores ao Despacho de Id.22617697, com a consequente nulidade da sentença, e retorno dos autos à origem para que seja efetivada citação válida dos réus.
Alegou, em síntese, que a decisão incorreu em omissão quanto à preliminar de deserção.
Suscitou que não houve nulidade da citação em razão do comparecimento voluntário da parte embargada aos autos do processo.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.
Devidamente intimado (Id.25661194), REALIZZA PROMOCÕES & EVENTOS LTDA - ME e STEPHANNO IURY SALDANHA NEGREIROS PAULINO não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
Inicialmente, quanto à questão de nulidade de citação, não há qualquer vício, eis que o decisum embargado discorreu de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente acerca da matéria, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: Com efeito, verifico que no presente caso, não houve a devida citação dos recorrentes, tendo em conta que os documentos de Id.22617687 (mandado de intimação sem determinação de citação), Id.22617701 (carta de citação sem a efetiva determinação de citação e outros requisitos formais do ato citatório) e Id.22617703 (carta de citação sem a efetiva determinação de citação e outros requisitos formais do ato citatório) não atingem a finalidade de dar ciência do processo aos apelantes.
Assim, sendo a citação considerada formalidade essencial para a validade do processo, a desconstituição da sentença e nulidade dos atos a partir do documento de Id.22617697 é medida que se impõe.
Ressalta-se que a presente nulidade foi arguida na primeira manifestação da parte apelante, sob os embargos de declaração de Id. 22617718.
Nesse sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEMANDADO.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR CITAÇÃO DA PARTE CORRETA.
APELO PREJUDICADO. 1.
Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu, nos termos do art. 239 do CPC/2015 2.
A ausência de citação é causa de nulidade absoluta, que deve ser reconhecida de ofício. 3.
Uma vez anulada a sentença, resta prejudicada a análise do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0802470-91.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
MANDADO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
MENÇÃO A PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
CPC, ART. 225, VI.
NULIDADE.
I - É regra basilar do Processo Civil, aliás positivada em nosso código, a de que para a validade do processo é indispensável a citação.
Entre os requisitos do mandado de citação, o Código de Processo Civil exige que se assinale o prazo para a defesa.
A inobservância da norma acarreta a nulidade da citação, independentemente do grau de cultura jurídica da pessoa que recebe a citação, conforme dispõe o art. 247 do diploma legal citado.
II - Recurso especial provido. (REsp n. 807.871/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/3/2006, DJ de 27/3/2006, p. 238.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA.
ALEGADOS DANOS À IMAGEM DO AUTOR.
AUSÊNCIA DO DEMANDADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
ATO CITATÓRIO PROMOVIDO PELOS CORREIOS NO LOCAL DE TRABALHO DO DEMANDADO.
MANDADO DE CITAÇÃO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 248, § 1º E 280 DO CPC/2015.
CITAÇÃO EIVADA DE VÍCIO INSANÁVEL.
NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO INVÁLIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RENOVAÇÃO DOS ATOS COM A DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais.2 – Defiro a justiça gratuita postulada pelo recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – Com efeito, em suas razões recursais, o demandado suscita, preliminarmente, a nulidade da citação, argumentando que tomou conhecimento da causa após o tempo hábil para defesa, uma vez que não foi citado pessoalmente, já que terceira pessoa teria recebido e assinado o documento em seu local de trabalho. 3 – Pois bem, analisando detidamente os argumentos recursais, em face dos documentos juntados aos autos, percebe-se que a irresignação do recorrente merece acolhimento; notadamente porque o Aviso de Recebimento da citação encaminhada para o seu local de trabalho foi assinado por terceiro, não sendo possível constatar a regular ciência inequívoca da demanda, pelo requerido, em tempo hábil para a defesa.
Ademais, a empresa para a qual o demandante labora é de médio porte, não sendo possível aferir a existência de um sistema de recebimento e entrega de correspondências para os funcionários. 4 – Nesse sentido entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.840.466/SP, donde se extrai que “A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal” (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020).5 - Nesse contexto, infere-se que a citação do recorrente se encontra eivada de vício, violando o que dispõe os arts. 248 e 280 do Código de Processo Civil.
E, constatada a falha na citação da parte requerida, merece acolhimento a preliminar de nulidade da citação, o que reclama anulação de todos atos processuais posteriores à designação da audiência conciliatória, devendo ser desconstituída a sentença proferida e determinado o retorno dos autos à origem para renovação dos atos processuais, com a aprazamento de nova audiência de conciliação.6 - Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818315-68.2022.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 09/01/2024) [grifei] Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão e/ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Todavia, entendo que, de fato, presente a omissão quanto à preliminar de deserção, razão pela qual, sanando tal vício, esclareço que as benesses da gratuidade da justiça foram concedidas às partes REALIZZA PROMOCÕES & EVENTOS LTDA - ME e STEPHANNO IURY SALDANHA NEGREIROS PAULINO, no agravo de instrumento nº. 0805926-33.2019.8.20.0000.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, sem emprestar-lhes efeitos infringentes. É como voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0800662-04.2018.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAQUIM PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): ALEXANDRE HENRIQUE OLIVEIRA DE BRITO, CRESO NOGUEIRA ALVES APELADO: REALIZZA PROMOC?ES & EVENTOS LTDA - ME, STEPHANNO IURY SALDANHA NEGREIROS PAULINO Advogado(s): SORAIA LUCAS SALDANHA Relator(a): Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2.º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos embargos de declaração opostos.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0800662-04.2018.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAQUIM PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): ALEXANDRE HENRIQUE OLIVEIRA DE BRITO, CRESO NOGUEIRA ALVES APELADO: REALIZZA PROMOC?ES & EVENTOS LTDA - ME, STEPHANNO IURY SALDANHA NEGREIROS PAULINO Advogado(s): SORAIA LUCAS SALDANHA Relator(a): Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2.º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal , aos embargos de declaração.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800662-04.2018.8.20.5001 Polo ativo JOAQUIM PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): ALEXANDRE HENRIQUE OLIVEIRA DE BRITO, CRESO NOGUEIRA ALVES Polo passivo REALIZZA PROMOC?ES & EVENTOS LTDA - ME e outros Advogado(s): SORAIA LUCAS SALDANHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MANDADOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DAR A DEVIDA CIÊNCIA DO ATO CITATÓRIO.
ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DO DOCUMENTO DE ID.22617697, COM A CONSEQUENTE NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA EFETIVADA CITAÇÃO VÁLIDA DOS RÉUS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por REALIZZA PROMOCÕES & EVENTOS LTDA – ME e STEPHANNO IURY SALDANHA N.
PAULINO contra sentença proferida pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: (...) FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por JOAQUIM PEREIRA SOBRINHO em desfavor de REALIZZA PROMOCÕES & EVENTOS LTDA – ME e STEPHANNO IURY SALDANHA N.
PAULINO para: (i) CONFIRMAR a medida liminar deferida retro e CONDENAR os réus, solidariamente, a (i) exibirem as três vias do contrato de representação, assinados pelo requerente, bem como todos contratos firmados em nome da Banda Farra de Rico, ou Farra de Rico do Brasil, desde a formalização deste contrato até os dias atuais; além da (ii) apresentação das senhas das redes sociais e proibição de utilização, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a contar da data de intimação para cumprir voluntariamente a sentença, até o limite de R$ 10,000,00 (dez mil reais) e sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações que formular a parte autora contra si; e (ii) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem ao advogado do autor o equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme preleção do Código de Processo Civil (artigo 85, caput e §2º).
O valor de honorários será corrigido monetariamente a contar da data de hoje, a partir do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Deve ser acrescido dos juros legais de mora (1% a.m) a contar do decurso do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
III.2 Do dispositivo para o processo de n.: 0800662-04.2018.8.20.5001 FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por JOAQUIM PEREIRA SOBRINHO em desfavor de REALIZZA PROMOCÕES & EVENTOS LTDA – ME e STEPHANNO IURY SALDANHA N.
PAULINO, de modo que: (i) DECLARO rescindido o contrato de representação comercial firmado entre as partes; (ii) CONDENO os réus, solidariamente, a indenizarem o autor por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (iii) CONDENO os réus, solidariamente, a indenizarem o autor por danos materiais no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (iv) CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado, últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesadas as premissas do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.
QUANTO AOS DANOS MORAIS: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da publicação da sentença (data do arbitramento, Súmula 362, do STJ) e JUROS DE MORA de 1% ao mês a partir da citação.
QUANTO AOS DANOS MATERIAIS: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir do efetivo prejuízo e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da sentença e JUROS DE MORA de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC).
Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
Alegou, preliminarmente, que os apelantes tiveram conhecimento da revelia, por intermédio da advogada, no processo cautelar nº. 0849141-62.2017.8.20.5001.
Suscitou que houve um erro cometido pela Secretaria, associado ao erro do sistema que não publiciza os despachos.
Aduziu que, além de não existir nos autos a citação dos apelantes, a Carta de Citação não continha o despacho determinando a citação, a finalidade, o prazo para contestar e as sanções provenientes do não atendimento.
Requereu o reconhecimento das irregularidades no mandado de citação, com a consequente nulidade da sentença.
Quanto ao mérito, apontou que “ desde 2012 que o grupo FR Forró Farra de Rico foi composto, e este nome foi adotado em virtude dos vocalistas serem conhecidos como Tonny FARRA e Riquinho RICO, o seu produtor, na época, Junior Balada, registrou a marca mista como FR FORRÓ FARRA DE RICO, onde o apelante Stephanno compunha o quadro societário.” Suscitou que após a saída dos vocalistas, houve queda no faturamento da empresa que geria a banda e que, em 06 de abril de 2017, o apelado adquiriu a marca FR Forró Farra de Rico e propôs ao apelante o agenciamento por meio da empresa Realizza.
Aduziu que rescindiu informalmente o contrato, passando todos os documentos e senhas das redes sociais para o apelado e, em seguida, realizou parceria com a dupla de vocalistas para agenciar nova banda chamada Farra de Rico do Brasil, com o devido registro da marca no INPI.
Apontou que a conduta não caracteriza concorrência desleal e desvio de clientela, tampouco ocasionou a redução do faturamento mensal do apelado.
Alegou que, após a ciência da decisão do processo, em abril de 2018, o grupo Farra de Rico do Brasil foi dissolvido e os vocalistas foram contratados pelo próprio apelado.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo a fim de que seja reconhecida a preliminar de invalidade da citação e, no mérito, a reforma da sentença para afastar a condenação das multas e indenizações por danos morais e materiais, bem como os respectivos honorários de sucumbência.
Devidamente intimado (Id.22618298), JOAQUIM PEREIRA SOBRINHO apresentou Contrarrazões (Id. 22618301).
A Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento do feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que o recurso merece amparo.
Com efeito, verifico que no presente caso, não houve a devida citação dos recorrentes, tendo em conta que os documentos de Id.22617687 (mandado de intimação sem determinação de citação), Id.22617701 (carta de citação sem a efetiva determinação de citação e outros requisitos formais do ato citatório) e Id.22617703 (carta de citação sem a efetiva determinação de citação e outros requisitos formais do ato citatório) não atingem a finalidade de dar ciência do processo aos apelantes.
Assim, sendo a citação considerada formalidade essencial para a validade do processo, a desconstituição da sentença e nulidade dos atos a partir do documento de Id.22617697 é medida que se impõe.
Ressalta-se que a presente nulidade foi arguida na primeira manifestação da parte apelante, sob os embargos de declaração de Id. 22617718.
Nesse sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEMANDADO.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR CITAÇÃO DA PARTE CORRETA.
APELO PREJUDICADO. 1.
Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu, nos termos do art. 239 do CPC/2015 2.
A ausência de citação é causa de nulidade absoluta, que deve ser reconhecida de ofício. 3.
Uma vez anulada a sentença, resta prejudicada a análise do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0802470-91.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
MANDADO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
MENÇÃO A PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
CPC, ART. 225, VI.
NULIDADE.
I - É regra basilar do Processo Civil, aliás positivada em nosso código, a de que para a validade do processo é indispensável a citação.
Entre os requisitos do mandado de citação, o Código de Processo Civil exige que se assinale o prazo para a defesa.
A inobservância da norma acarreta a nulidade da citação, independentemente do grau de cultura jurídica da pessoa que recebe a citação, conforme dispõe o art. 247 do diploma legal citado.
II - Recurso especial provido. (REsp n. 807.871/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/3/2006, DJ de 27/3/2006, p. 238.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA.
ALEGADOS DANOS À IMAGEM DO AUTOR.
AUSÊNCIA DO DEMANDADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
ATO CITATÓRIO PROMOVIDO PELOS CORREIOS NO LOCAL DE TRABALHO DO DEMANDADO.
MANDADO DE CITAÇÃO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 248, § 1º E 280 DO CPC/2015.
CITAÇÃO EIVADA DE VÍCIO INSANÁVEL.
NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO INVÁLIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RENOVAÇÃO DOS ATOS COM A DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais.2 – Defiro a justiça gratuita postulada pelo recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – Com efeito, em suas razões recursais, o demandado suscita, preliminarmente, a nulidade da citação, argumentando que tomou conhecimento da causa após o tempo hábil para defesa, uma vez que não foi citado pessoalmente, já que terceira pessoa teria recebido e assinado o documento em seu local de trabalho. 3 – Pois bem, analisando detidamente os argumentos recursais, em face dos documentos juntados aos autos, percebe-se que a irresignação do recorrente merece acolhimento; notadamente porque o Aviso de Recebimento da citação encaminhada para o seu local de trabalho foi assinado por terceiro, não sendo possível constatar a regular ciência inequívoca da demanda, pelo requerido, em tempo hábil para a defesa.
Ademais, a empresa para a qual o demandante labora é de médio porte, não sendo possível aferir a existência de um sistema de recebimento e entrega de correspondências para os funcionários. 4 – Nesse sentido entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.840.466/SP, donde se extrai que “A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal” (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020).5 - Nesse contexto, infere-se que a citação do recorrente se encontra eivada de vício, violando o que dispõe os arts. 248 e 280 do Código de Processo Civil.
E, constatada a falha na citação da parte requerida, merece acolhimento a preliminar de nulidade da citação, o que reclama anulação de todos atos processuais posteriores à designação da audiência conciliatória, devendo ser desconstituída a sentença proferida e determinado o retorno dos autos à origem para renovação dos atos processuais, com a aprazamento de nova audiência de conciliação.6 - Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818315-68.2022.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 09/01/2024) [grifei] Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de anular todos os atos posteriores ao Despacho de Id.22617697, com a consequente nulidade da sentença, e retorno dos autos à origem para que seja efetivada citação válida dos réus. É como voto. .
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800662-04.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
11/01/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/12/2023 10:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/12/2023 08:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800064-86.2024.8.20.5600
Lucas Matheus Silva de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Yago Marinho Guedelha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 08:47
Processo nº 0800064-86.2024.8.20.5600
Lucas Matheus Silva de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Yago Marinho Guedelha
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2025 08:00
Processo nº 0806878-39.2022.8.20.5001
Fabio da Paz Moreira
Carla Regina Justo
Advogado: Daniel Wallace Pontes Juca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:09
Processo nº 0806878-39.2022.8.20.5001
Carla Regina Justo
Fabio da Paz Moreira
Advogado: Aparecida de Souza Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2022 12:00
Processo nº 0809121-92.2023.8.20.5106
Bevenuto Jose de Paiva Neto
Municipio de Mossoro
Advogado: Manoel Antonio da Silva Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2023 15:35