TJRN - 0800662-04.2018.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800662-04.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM PEREIRA SOBRINHO REU: REALIZZA PROMOC?ES & EVENTOS LTDA - ME, STEPHANNO IURY SALDANHA N.
PAULINO D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a unidade está adaptando o calendário de atividades administrativas e jurisdicionais para o segundo semestre, CANCELO a audiência designada, RETIRO o feito de pauta e DETERMINO a conclusão para redesignação de data e horário, a fim de remontar a programação de maneira otimizada, em especial diante da equipe reduzida para atender a todas as necessidades institucionais cotidianas.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:02
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 05/11/2025 10:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 17:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE OLIVEIRA DE BRITO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:41
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 05/11/2025 10:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 06:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
09/06/2025 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800662-04.2018.8.20.5001 AUTOR: JOAQUIM PEREIRA SOBRINHO REU: REALIZZA PROMOC?ES & EVENTOS LTDA - ME, STEPHANNO IURY SALDANHA N.
PAULINO Decisão Interlocutória Trata-se de ação de resolução contratual com pedido de reparação, e reconvenção, que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
INDEFIRO o pedido de gratuidade de juízo formulado pela parte ré porque sua atividade empresarial desmente a situação de precariedade alegada.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial porque a causa de pedir leva ao pedido entre as partes, viabilizando o conhecimento da relação material deduzida; em assim sendo, a petição inicial se mostrou apta a veicular a demanda pretendida, vindo acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento.
REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário (denunciação) porque é faculdade da parte autora escolher contra quem litigar, em especial quando a relação material não é unitária.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva porque a parte autora deduz contra quem acusa e, diante dessa identidade entre as relações material e processual em ambos os pólos, pelo menos de acordo com a asserção da postulante, não se pode falar em ilegitimidade --- visto que a legitimidade consiste exatamente nessa pertinência entre as 02 (duas) dimensões, material e processual, trazidas a juízo (Artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil).
REJEITO a alegação de perda superveniente de objeto porque o decurso do tempo não derroga o direito, a não ser por prescrição ou decadência; e REJEITO ainda a alegação de incompetência territorial porque é a distribuição que define a competência e, à época, a empresa ré se sediava em Natal, RN.
Por fim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
A matéria prescricional não é de natureza processual e será abordada somente em sede de sentença: como ela é prejudicial de mérito, com ele deve ser conhecida.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 06:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800662-04.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM PEREIRA SOBRINHO REU: REALIZZA PROMOC?ES & EVENTOS LTDA - ME, STEPHANNO IURY SALDANHA N.
PAULINO D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora a replicar a contestação e a contestar a reconvenção em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 05:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 03:39
Publicado Citação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800662-04.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM PEREIRA SOBRINHO REU: REALIZZA PROMOC?ES & EVENTOS LTDA - ME, STEPHANNO IURY SALDANHA N.
PAULINO D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a advogada dos réus efetivamente tem poderes para receber citação (Id n 27506921), CITE-SE via Diário (e Sistema PJe) para apresentar contestação em nome de seus constituintes em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil), com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 06:59
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800662-04.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM PEREIRA SOBRINHO REU: REALIZZA PROMOC?ES & EVENTOS LTDA - ME, STEPHANNO IURY SALDANHA N.
PAULINO D E S P A C H O TENDO EM VISTA o resultado recursal, INTIME-SE a parte autora a informar em que endereço (correto, completo e atualizado) devem os réus ser citados; terá 15 (quinze) dias para tanto, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:42
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:42
Juntada de despacho
-
07/12/2023 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2023 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 07:42
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIZ GOMES em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2023 14:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/10/2023 16:08
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:31
Decorrido prazo de LUIZ GOMES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 06:50
Decorrido prazo de LUIZ GOMES em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 01:15
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/08/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:00
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/12/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 23:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/12/2020 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 18:40
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 18:40
Apensado ao processo 0849141-62.2017.8.20.5001
-
10/12/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 16:06
Outras Decisões
-
29/10/2020 08:10
Conclusos para julgamento
-
29/10/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 08:19
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2020 23:11
Decorrido prazo de Stephanno Iury Saldanha N. Paulino em 08/09/2020 23:59:59.
-
27/09/2020 23:10
Decorrido prazo de REALIZZA PROMOC?ES & EVENTOS LTDA - ME em 08/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 19:34
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2020 19:33
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2020 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 11:06
Exclusão de Movimento
-
15/06/2020 11:06
Exclusão de Movimento
-
11/05/2020 02:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 14:18
Decorrido prazo de STEPHANNO IURY SALDANHA NEGREIROS PAULINO em 24/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 14:18
Decorrido prazo de REALIZZA PROMOC?ES & EVENTOS LTDA - ME em 24/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2018 14:00
Juntada de Ofício
-
27/02/2018 12:23
Expedição de Mandado.
-
01/02/2018 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 10:16
Conclusos para decisão
-
17/01/2018 01:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/01/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2018 13:47
Conclusos para decisão
-
10/01/2018 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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