TJRN - 0800267-71.2023.8.20.5151
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Bento do Norte - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:15
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DE SÃO BENTO DO NORTE / DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE / COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE AVENIDA URSULINO SILVESTRE DA SILVA, Nº 229, CENTRO, SAO BENTO DO NORTE - 59590000 OFÍCIO REQUISITÓRIO Nº SB-VJP01-114/2025 PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Ação: Exequente 0800267-71.2023.8.20.5151 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado Não Informados Executado CAIÇARA DO NORTE Ao(À) Excelentíssimo(a) Senhor MUNICIPIO DE CAICARA DO NORTE RUA SÃO PEDRO, Nº 00, CENTRO - 59.592-000, CAICARA DO NORTE Senhor(a) Prefeito(a), Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda o pagamento do presente requisitório de pequeno valor, conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13 da lei nº 12.153/09 (Processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), sob pena de sequestro (via BACEN-JUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo.
BENEFICIÁRIO: CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: VALOR LÍQUIDO TOTAL: IMPOSTO DE RENDA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: DATA BASE DO CÁLCULO: LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 33.***.***/0001-05 R$ 2.354,30 R$ 0,00 R$ 0,00 05/08/2025 R$ 0,00RETENÇÃO: TOTAL: R$ 2.354,30 TOTAL A PAGAR: R$ 2.354,30 CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA JUIZ DE DIREITO DA CLASSE FINAL SAO BENTO DO NORTE/RN, 20 de Agosto de 2025 *DOCUMENTOS ANEXOS (ART. 4º, DA PORTARIA Nº 638/2017, DE 04 DE ABRIL DE I - sentença da ação originária; II - acórdão da setença originária (se houver); III - certidão de trânsito em julgado da ação originária; IV - certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos, ou certidão de intimação da Fazenda Pública para apresentação de impugnação a execução; V - sentença de embargos (se houver) ou decisão sobre a impugnação (se houver); VI - acórdão dos embargos/impugnação (se houver); VII - certidão de trânsito em julgado dos embargos/impugnação ou decurso do prazo para sua oposição (se houver); VIII - demonstrativo do cálculo homologado.
EM CASO DE PROCESSO ELETRÔNICO ACRESCENTAR NO OFÍCIO O SEGUINTE TEXTO: Nos termos da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, informo que a íntegra dos autos deste processo, encontra-se disponível no portal do TJRN, na internet, cumprindo os requisitos dos artigos 6º e 7º da referida Lei.
Para ter acesso ao processo, siga os passos abaixo: 1.
Acesse a página do TJRN (www.tjrn.jus.br) e, na seção 'Acesso Rápido', clique na opção SAJ Serviços; 2.
Selecione a opção 'Consultas Processuais;' 3.
Selecione a opção 'Consulta de Processos do 1º Grau'; 4.
Digite os dados para pesquisa, selecionando o filtro desejado (Nome da parte, Nº do processo, Nome do advogado, etc); 5.
Para visualizar os autos digitais, clique no link 'Este processo é digital.
Clique aqui para visualizar os autos.'; -
20/08/2025 13:23
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:33
Juntada de Ofício
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15/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte - 1ª Vara Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Contato: ( ) - Email: AUTOS: 0800267-71.2023.8.20.5151 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, em cumprimento a Decisão de ID. 140214328, procedi a expedição do RPV através do sistema SISPAG e do PRECATÓRIO através do sistema SIGPRE, conforme documentos em anexo.
Ato contínuo, por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA, Juiz(a) de Direito desta Comarca, INTIMO as partes para ciência, podendo apontar possível erro material, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Bento do Norte/RN, 5 de agosto de 2025.
VALERIA CRYSTINY FERNANDES COSTA Chefe de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:18
Juntada de intimação
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05/08/2025 14:17
Juntada de planilha de cálculos
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05/08/2025 13:49
Juntada de planilha de cálculos
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31/07/2025 13:57
Decorrido prazo de damandada em 09/06/2025.
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02/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:39
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº: 0800267-71.2023.8.20.5151 Parte autora: GILSON MARTINS DE BARROS Parte requerida: MUNICIPIO DE CAICARA DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por GILSON MARTINS DE BARROS, em face de MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE/RN, qualificados nos autos, pretendendo o adimplemento do valor de R$ 24.531,67 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos) como crédito correspondente ao exequente e o valor de R$ 2.453,17 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos) relativo a honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado, o executado apresentou impugnação aos valores da execução (id. 139352473), afirmando que existe excesso de execução e que o valor real do crédito do exequente seria de R$ 21.690,68 (vinte e um mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e oito centavos).
No id. 139740936, o exequente informou concordância com os cálculos apresentados pelo executado e requereu a homologação. É o breve relatório.
Fundamento e, após, decido.
Analisando os autos, observo que os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida observados os valores apresentados na planilha id. 139352474.
Some-se o fato da exequente, intimado para falar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, concordou com o cálculo apresentado.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados na planilha de id. 139352474.
Assim, declaro como crédito correspondente ao exequente o valor de R$ 21.690,68 (vinte e um mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e oito centavos), o qual possui natureza ALIMENTAR.
Os valores estão atualizados até o dia 30/12/2024.
Por fim, declaro como crédito correspondente ao causídico do exequente, relativo a honorários advocatícios sucumbenciais determinados no acordão de id. 127989729, o valor de R$ 2.169,06 (dois mil, cento e sessenta e nove reais e seis centavos), determinando a expedição de ofício requisitório (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição dos ofícios requisitórios.
Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 09 (nove) salários-mínimos em face do Município de Caiçara do Norte (Lei Municipal 205/2021), determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SIGPRE, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificação - Indenização, quanto ao crédito do exequente.
Autorizo desde já a retenção de 30% (trinta por cento) do valor devido ao exequente, à titulo de honorários contratuais para Liécio Nogueira Sociedade Individual de Advocacia, conforme requerido na petição id. 139740936 e nos termos do contrato de honorários (id. 137239758), devendo ser liberados por alvará próprio.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
Em relação ao honorários advocatícios sucumbenciais: I – Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II – Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá realizar nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, do CPC.
Em razão das expedições de RPV e Precatório, SUSPENDO o processo, enquanto essas requisições são processadas e os pagamentos efetivados, nos termos do Informativo nº 54 da Secretaria de Gestão Estratégica do TJRN.
Havendo notícia do pagamento da obrigação, levante-se a suspensão e intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação, em 15 dias.
Após, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção pelo cumprimento da obrigação.
Sem custas e honorários, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Bento do Norte/RN, data da assinatura.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
22/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/01/2025 07:23
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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14/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/09/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
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06/09/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:18
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:11
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:11
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2024 07:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/12/2023 07:48
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:25
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 22:13
Outras Decisões
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07/08/2023 15:13
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:13
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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