TJRN - 0801162-11.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LAVOISIER NUNES DE CASTRO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:59
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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08/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO LOPES ALBINO em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0801162- 11.2022.8.20.5137 Partes: FRANCISCO DAMIAO LOPES ALBINO x MUNICIPIO DE PARAU DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por FRANCISCO DAMIÃO LOPES ALBINO em face do MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN, em que o exequente apresentou cálculos dos valores devidos para fins de homologação (ID 129920179).
Intimado para manifestação, o executado apresentou impugnação afirmando haver excesso na execução em razão da aplicação de índices de correção e datas equivocadas e pela inclusão de valores prescritos.
Não apresentou memória de cálculos com o valor que entende devido referente à quantia exequenda, consoante se verifica no ID 141117051.
O exequente não apresentou manifestação à impugnação, conforme certidão de ID 143673537. É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Por outro lado, é certo que, nos termos do §4º do art. 525 do Código de Processo Civil, ao impugnar o cumprimento de sentença, alegando excesso da execução, o executado deve apontar o valor que entende correto, bem como apresentar a planilha de cálculo correspondente.
Esse ônus não foi observado pela parte executada, impondo-se, portanto, a aplicação da disciplina do §5º do mesmo artigo que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
A simples alegação de excesso da execução sem a indicação do valor correto e do respectivo cálculo é razão para a rejeição liminar da impugnação, o que neste processo se impõe, em absoluta consonância com a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APONTAMENTO.
VALOR CORRETO.
PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS.
AUSENTES.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1.
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07211592520198070000 DF 0721159- 25.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
PETIÇÃO INICIAL SEM DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1.
Tratando-se da alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, impõe o art. 525 do NCPC, em seus parágrafos 4º e 5º, a declaração de imediato do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042151-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2020) (TJ- PR - AI: 00421516220208160000 PR 0042151- 62.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 05/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR INADEQUAÇÃO RECURSAL DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA EM MOMENTO ANTERIOR.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS NO MOMENTO OPORTUNO.
DESOBEDIÊNCIA AO ART. 535, INCISO IV, § 2º, DO CPC.
CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONTÁBIL DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800435-09.2019.8.20.5153, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ.
ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS.
INOCORRÊNCIA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD NOS TERMOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AFIRMAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA.
ENTENDIMENTO QUE SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º, DO CPC.
EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL REALIZADA CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA.
SUPOSTA ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA).
RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A COMPENSAÇÃO DE MORA NÃO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ.
PRECEDENTE CITADO QUE RESSALVA EXPRESSAMENTE A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA EM CASO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100195-79.2016.8.20.0137, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Desta forma, considero a planilha de cálculos apta a conferir liquidez à sentença.
Ressalte-se que o Município de Paraú/RN, a partir de 20/04/2018, considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 275/2018.
A planilha merece apenas um retoque, uma vez que não contemplou os honorários sucumbencias establecidos no acórdão de ID , a123257707 saber: 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$5.454,06 (cinco mil quartocentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos) atinentes ao crédito do exequente.
E HOMOLOGO ainda o valor de R$545,40 (quinhenros e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Os honorários advocatícios contratuais devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Assim, após o trânsito em julgado deste decisum expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 07:38
Conclusos para decisão
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21/02/2025 00:30
Decorrido prazo de LAVOISIER NUNES DE CASTRO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de LAVOISIER NUNES DE CASTRO em 20/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:48
Decorrido prazo de LAVOISIER NUNES DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de LAVOISIER NUNES DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
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12/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:48
Decorrido prazo de LAVOISIER NUNES DE CASTRO em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:41
Recebidos os autos
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11/06/2024 08:41
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2023 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2023 10:02
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:57
Decorrido prazo de LAVOISIER NUNES DE CASTRO em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 08:22
Conclusos para decisão
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23/02/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2022 04:21
Decorrido prazo de LAVOISIER NUNES DE CASTRO em 11/11/2022 23:59.
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04/11/2022 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 14:14
Conclusos para despacho
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27/10/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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