TJRN - 0800280-70.2023.8.20.5151
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Bento do Norte - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte - 2ª Vara Av.
Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, São Bento do Norte/RN, CEP: 59590-000 Processo: 0800280-70.2023.8.20.5151 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIA GUALBERTO DOS SANTOS Polo passivo: MUNICIPIO DE CAICARA DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por LUCIA GUALBERTO DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE/RN, ambos devidamente qualificados nos autos, pretendendo o adimplemento do valor de R$ 15.922,15 (quinze mil, novecentos e vinte e dois reais e quinze centavos) como crédito correspondente ao exequente, bem como o valor de R$ 1.592,21 (mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte um centavos) relativo a honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação aos valores da execução (ID. 139389563), sustentando a existência de excesso de execução, sustentando que o valor devido corresponderia ao importe de R$ 12.228,43 (doze mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), tendo a parte exequente manifestado concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, pugnando pela homologação do apontado montante.
Em decisão de ID. 140087387 verifico que este Juízo homologou os cálculos dos créditos devidos à parte exequente no importe de R$ 12.228,43 (doze mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), bem como a seu causídico no importe de R$ 1.222,84 (mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos), determinando, na mesma oportunidade o cadastramento dos dados do processo no Sistema SIGPRE, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificação - Indenização, quanto ao crédito do exequente.
No entanto, em que pese a determinação de cadastramento dos dados do processo no Sistema SIGPRE, constato que o valor para pagamento por RPV se limita a 09 (nove) salários-mínimos em face do Município de Caiçara do Norte, Lei Municipal 205/2021, montante este correspondente ao teto de R$ 13.662,00 (treze mil, seiscentos e sessenta e dois reais).
Dessa forma, em que pese este Juízo ter determinado a expedição de instrumento precatório, verifico que montante devido deverá ser adimplido por meio de RPV, pelo que faz necessário CHAMAR O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a determinação da confecção de instrumento precatório e, por conseguinte, determinar o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV. À Secretaria: I - ATUALIZEM-SE os valores e INTIME-SE o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para sentença de extinção; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá concluir o feito para decisão de penhora online, a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação.
IV - Realizada a transferência do bloqueio, venham os autos conclusos para Sentença de Extinção para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
SIRVA A(O) PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento do Norte/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:43
Outras Decisões
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05/08/2025 08:21
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:19
Decorrido prazo de executada em 09/06/2025.
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02/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº: 0800280-70.2023.8.20.5151 Parte autora: LUCIA GUALBERTO DOS SANTOS Parte requerida: MUNICIPIO DE CAICARA DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por LUCIA GUALBERTO DOS SANTOS, em face de MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE/RN, qualificados nos autos, pretendendo o adimplemento do valor de R$ 15.922,15 (quinze mil, novecentos e vinte e dois reais e quinze centavos) como crédito correspondente ao exequente e o valor de R$ 1.592,21 (mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte um centavos) relativo a honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado, o executado apresentou impugnação aos valores da execução (id. 139389563), afirmando que existe excesso de execução e que o valor real do crédito do exequente seria de R$ 12.228,43 (doze mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos).
No id. 139736725, o exequente informou concordância com os cálculos apresentados pelo executado e requereu a homologação. É o breve relatório.
Fundamento e, após, decido.
Analisando os autos, observo que os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida observados os valores apresentados na planilha id. 139389564.
Some-se o fato da exequente, intimado para falar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, concordou com o cálculo apresentado.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados na planilha de id. 139389564.
Assim, declaro como crédito correspondente ao exequente o valor de R$ 12.228,43 (doze mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), o qual possui natureza ALIMENTAR.
Os valores estão atualizados até o dia 02/01/2025.
Por fim, declaro como crédito correspondente ao causídico do exequente, relativo a honorários advocatícios sucumbenciais determinados no acordão de id. 127948918, o valor de R$ 1.222,84 (mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos), determinando a expedição de ofício requisitório (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição dos ofícios requisitórios.
Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 09 (nove) salários-mínimos em face do Município de Caiçara do Norte (Lei Municipal 205/2021), determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SIGPRE, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificação - Indenização, quanto ao crédito do exequente.
Autorizo desde já a retenção de 30% (trinta por cento) do valor devido ao exequente, à titulo de honorários contratuais para Liécio Nogueira Sociedade Individual de Advocacia, conforme requerido na petição id. 139736725, devendo ser liberados por alvará próprio.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, §2, também do CPC.
Sem custas e honorários, em razão do disposto no parágrafo único do art. 55, da Lei 9.099/95.
Em razão da expedição de RPV, SUSPENDO o processo, enquanto esta requisição é processada e o pagamento efetivado, nos termos do Informativo nº 54 da Secretaria de Gestão Estratégica do TJRN, devendo a Secretaria proceder nos seguintes moldes, por delegação: 1- Preclusa a decisão, atualizem-se os valores e expeça-se RPV, intimando-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; 2- Antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, conforme o caso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, apresentarem eventual impugnação aos demonstrativos de cálculos, conforme o art. 11º da Resolução 17/2021 do TJRN, findo o qual, sem impugnação, a(s) requisição(ões) será(ão) considerada(s) validada(s); 3- Em seguida, expeça-se Ofício Requisitório, intimando-se o ente executado para pagamento voluntário no prazo de 60 dias corridos, iniciando a partir daí a suspensão dos autos; 4- Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009. 5- Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos homologados e conseguinte confecção do RPV, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, do CPC; 6- Com o pagamento voluntário ou com o bloqueio da quantia, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo; 7- Ao final, diante a satisfação da obrigação de pagar, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL, para constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública.
Caso algum dos passos acima não possa ser realizado por delegação pela Secretaria, certifique-se e voltem-me conclusos para apreciação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Bento do Norte/RN, data da assinatura. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
22/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 14:24
Outras Decisões
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22/02/2025 14:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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22/02/2025 14:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/09/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
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06/09/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:39
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:39
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2023 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:18
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 22:13
Outras Decisões
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07/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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20/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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