TJRN - 0833720-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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06/12/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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05/12/2024 05:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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02/12/2024 11:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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02/12/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/11/2024 22:51
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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23/11/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2024 11:24
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/03/2024 18:52
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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14/03/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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14/03/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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12/03/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2024 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833720-22.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME GIOTTO PEIXOTO MARIANO, LUCY FIGUEIRA PEIXOTO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por GUILHERME GIOTTO PEIXOTO MARIANO e LUCY FILGUEIRA PEIXOTO em face da UNIMED NATAL.
Em síntese, alega que são clientes da operadora de saúde ré e estão com suas obrigações em dia.
Argumenta que necessita de uma cirurgia ortognática, conforme laudo médico, diante da deficiência na projeção maxilar, severa atrofia de rebordo maxilar anterior, comunicação buconasal decorrente fissura palatina bilateral, o que causa dificuldade mastigatória e de fonação.
Afirma que requereu administrativamente procedimento cirúrgico de urgência, correspondente a uma cirurgia ortognática, mas este não foi autorizado pela junta médica, negando os materiais indicado pelo cirurgião responsável.
Mesmo ante a emissão de laudo médico confirmando a necessidade do procedimento, o procedimento permaneceu com a negativa.
Por fim, requereu a tutela de urgência para que a parte ré autorize e expeça todas as guias para a realização do procedimento cirúrgico, assim como internação em hospital da rede credenciada, anestesia e todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante as intervenções cirúrgicas, de acordo com o “Laudo para Solicitação de Cirurgia” com base no artigo 300 do novo CPC.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação da operadora de saúde ao pagamento de multa diária em caso de descumprimento liminar e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eventuais danos materiais, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários no importe de 20% (vinte por cento).
Juntou documentos.
Intimada, a UNIMED apresentou contestação suscitando as preliminares de ilegtimidade ativa, falta de interesse processual e sobre a impossibilidade de formular pedido genérico.
No mérito, aduz que é inexistente a negativa do procedimento, de forma que os materiais foram autorizados.
Além disso, o plano contratado comercializado por ela é de assistência médica com segmento hospitalar/ambulatorial, e não odontológica, o que demonstra a exclusão da cobertura quanto ao procedimento pleiteado.
Impugnou a inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais Foi proferida decisão (id. 102282696) deferindo a tutela provisória de urgência determinando que a UNIMED NATAL autorize e custeie, no dia 26/06/2023, a realização do procedimento cirúrgico indicado no laudo, arcando com os honorários médicos, conforme indicação médica, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo não cumprimento desta ordem, a ser revertida ao requerente, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Petição da operadora de saúde informando o cumprimento da liminar (id. 102412505).
Apresentou guia de solicitação de internação como documento de comprovação (id. 102412509).
Agravo de instrumento no ID. num. 104797324. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC A relação entabulada entre as partes é de consumo, a teor da Lei nº 8.078/90, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidora, enquanto a operadora de saúde, ora ré, enquadra-se no conceito de fornecedora, conforme disciplinam os arts. 2º e 3º do CDC.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação da operadora de saúde custear cirurgia buco-maxilo-facial.
Nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 do referido diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor, no momento que mais precise de assistência, quando acometido de moléstia grave.
Atuando na sua função regulamentar, a Agência Nacional de Saúde (ANS) estatui quais procedimentos médicos e correlatos possuem cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde (art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98), impedindo que tal previsão fique a cargo exclusivamente das operadoras securitárias e, por corolário, evitando possíveis abusos contratuais em assunto tão específico e relevante.
Diante disso, os planos de saúde começaram a utilizar o rol de procedimentos da ANS como parâmetro único para deferimento ou não dos procedimentos solicitados pelos usuários, o que não se mostrou suficiente e adequado diante do fato de que a prescrição do tratamento do usuário depende, antes de mais nada, da avaliação médica efetuada por profissional habilitado.
Destarte, a ausência de determinado método do rol da ANS não deve ser interpretada como motivo suficiente para indeferimento da sua realização pelo plano de saúde, já que se tem como pano de fundo a finalidade principal dos contratos de plano de saúde: promoção da saúde e da vida humana, assim como a opinião médica dada em cada caso.
Conforme fundamentado na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, a parte autora apresentou laudo médico, indicando a necessidade do procedimento e os materiais que devem ser utilizados (ID 1022804132 e 102280436).
Ainda que não haja previsão de cobertura para procedimentos odontológicos no contrato firmado entre as partes, impõe-se o dever da seguradora em fornecer a cobertura ao segurado de cirurgia buco-maxilo-facial, tendo em vista tratar-se de um caso que pode ser considerado de interesse comum à Medicina e à Odontologia, consoante a Resolução n. 1.536/98 do CFM.
Do mesmo modo, a súmula normativa nº. 11 da ANS, estabelece que as internações hospitalares para a realização de procedimentos buco-maxilo-faciais devem ser arcadas pelas operadoras, mesmo quando realizadas por cirurgiões-dentistas, sendo vedada a negativa sob o fundamento único de o plano não cobrir tratamento odontológico.
Ademais, verificado o caráter emergencial do laudo médico (ID 1022804132 e 102280436), não há como justificar a negativa de cobertura de internação e procedimentos cirúrgicos em razão da incidência do artigo 35-C da Lei 9.656 de 1998.
Nessa esteira, destaco que o laudo responsável por solicitar a cirurgia (ID 102280436) esclarece que seria necessário o tratamento cirúrgico e a não realização do mesmo impossibilitaria a resolução das queixas do paciente, podendo haver piora significativa do quadro de saúde do paciente que tem diversas dificuldades funcionais mastigatórias, respiratórias entre outras.
Ademais, verifico que a partir dos esclarecimentos feitos pelos profissionais da área e responsáveis pelo procedimento da parte autora, a realização de cirurgia em ambiente hospitalar foi a melhor solução encontrada pelos responsáveis do seu caso em específico.
Outrossim, quanto a tese de defesa, no que se refere a ausência de cobertura do plano de sáude a procedimentos odontológicos e ausência de emergência no presente caso, tenho que não assiste razão a parte ré, pois o laudo médico é claro tanto ao afirmar sobre perdas irreversíveis caso o procedimento cirúrgico não fosse realizado em tempo hábil, quanto que os procedimentos cirúrgicos em tela não podem ser qualificados como meros tratamentos odontológicos, mas sim como procedimentos cirúrgicos de âmbito hospitalar.
A par da fundamentação, conclui-se que a cobertura para o tratamento da parte autora é obrigatória, a teor do que dispõe o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, sendo, portanto, ilícita a negativa sub judice.
Com relação ao pedido de dano material, não vislumbro no presente caso, outros gastos advindos da situação do paciente.
Logo, não há restituição a título de dano material no presente caso.
Passo a analisar o pedido indenizatório.
DANO MORAL O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico(s) constituiu verdadeiro desrespeito ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia acerca da preocupação de melhora do quadro clínico diagnosticado.
Ademais, o dano moral caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa. É possível dizer que dano moral é a ofensa a determinados direitos ou interesses, bastando isso para caracterizá-lo.
Dor, sofrimento, humilhação são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação), afastando qualquer argumento nesse sentido contra a parte autora (STJ – 4ª Turma.
REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
Portanto, a conduta da negativa de cobertura foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pela autora, isso dentro de um contexto de angústia decorrente da negativa do plano de saúde.
Diante disso, de acordo com o caso em concreto, considerando a recusa do plano e a necessidade de realização do procedimento cirúrgico prescrito com a consequente internação hospitalar, levando em conta também a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Confirmar a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência através do id. 102282696, tornando-a definitiva; b) Condenar a operadora de saúde ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação (11/12/2020), levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:49
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:49
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:44
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:44
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 16:33
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:33
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:33
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:33
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833720-22.2023.8.20.5001 Parte Autora: GUILHERME GIOTTO PEIXOTO MARIANO e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 07:38
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833720-22.2023.8.20.5001 Parte Autora: GUILHERME GIOTTO PEIXOTO MARIANO e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 110341996.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora anexar aos autos a documentação que entender pertinente para o julgamento do feito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 07:44
Conclusos para despacho
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17/11/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 07:28
Conclusos para despacho
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08/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição incidental
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24/10/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:44
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833720-22.2023.8.20.5001 Parte Autora: GUILHERME GIOTTO PEIXOTO MARIANO e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva de testemunhas, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 04:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/10/2023 04:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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02/10/2023 20:15
Conclusos para despacho
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02/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833720-22.2023.8.20.5001 Parte Autora: GUILHERME GIOTTO PEIXOTO MARIANO e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por LUCY FIGUEIRA PEIXOTO e GUILHERME GIOTTO PEIXOTO MARIANO em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação suscitando as preliminares de ilegitimidade ativa, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial.
Os autores apresentaram réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando a ilegitimidade da autora Lucy Figueira, uma vez que o procedimento solicitado é exclusivamente para o autor Guilherme Giotto.
Contudo, a autora Lucy Figueira é titular do plano de saúde, constando no contrato firmado entre as partes, sendo legítima para figurar no polo ativo da ação, não havendo que se falar em ilegitimidade.
Arguiu ainda a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial.
Contudo, houve a negativa extrajudicial para a realização do procedimento, o qual somente foi cumprido após a decisão proferida por este Juízo.
Assim, a medida adotada pelos autores é útil e adequada.
Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal.
Por fim, arguiu a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que o pedido formulado na inicial é genérico.
Analisando a petição inicial, verifico que os pedidos decorrem logicamente da causa de pedir e são certos relativos a obrigação de fazer, bem como quanto aos danos materiais e morais, inexistindo qualquer defeito na exordial.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2023 08:19
Conclusos para despacho
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16/08/2023 03:10
Decorrido prazo de LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:18
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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29/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:50
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0833720-22.2023.8.20.5001 AUTOR: GUILHERME GIOTTO PEIXOTO MARIANO, LUCY FIGUEIRA PEIXOTO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 103430618), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 17 de julho de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
17/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 09:09
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 16:05
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 15:40
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833720-22.2023.8.20.5001 Parte Autora: GUILHERME GIOTTO PEIXOTO MARIANO e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc… Mantenho a decisão de ID 102282696 pelos seus próprios fundamentos.
Certifique-se a atribuição de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento de nº 0807973-38.2023.
Aguarde-se o decurso do prazo de defesa.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:46
Decorrido prazo de LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833720-22.2023.8.20.5001 Parte Autora: GUILHERME GIOTTO PEIXOTO MARIANO e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por GUILHERME GIOTTO PEIXOTO MARIANO e LUCY FILGUEIRA PEIXOTO em face da UNIMED NATAL.
Alega a demandante, em suma, que é cliente da parte demandada, estando com os pagamentos em dia.
Argumenta que necessita de uma cirurgia ortognática, conforme laudo médico, diante da deficiência na projeção maxilar, severa atrofia de rebordo maxilar anterior, comunicação buconasal decorrente fissura palatina bilateral, o que causa dificuldade mastigatória e de fonação.
Registra que requereu administrativamente o procedimento, porém foi negado o fornecimento dos materiais solicitados.
Requereu a tutela de urgência para que seja determinado que a parte demandada autorize e custeie todos os materiais solicitados pelo médico assistente para realização do procedimento cirúrgico prescrito, com base no artigo 300 do novo CPC.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência, art. 300 do novo CPC, pode-se extrair, com facilidade, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, que são: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no novo Código de Processo Civil, o Prof.
Fredie Didier Jr. “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora")." Quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. " "Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.
Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar.
Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias”.
No pedido ora analisado vislumbro a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Destaco a seguinte regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida no art. 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Verifica-se que dos fundamentos que consta da preambular, efetivamente pode-se perceber de plano a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, eis que para se obter o decreto jurisdicional antecipado necessário probabilidade de que tenha razão o demandante, bem como deve existir o perigo do dano caso a tutela não seja logo concedida.
Registro que a parte autora apresentou laudo médico, indicando a necessidade do procedimento e os materiais que devem ser utilizados (ID 1022804132 e 102280436).
A cirurgia ortognática é um procedimento cirúrgico bucomaxilofacial que tem como objetivo corrigir uma má formação do desenvolvimento dos ossos da face.
Está sempre ligado a um tratamento ortodôntico e ao final do processo proporciona melhorias estéticas e fisiológicas ao paciente.
O plano de saúde negou o fornecimento dos materiais.
Ainda que não haja previsão de cobertura para procedimentos odontológicos no contrato firmado entre as partes, impõe-se o dever da seguradora em fornecer a cobertura ao segurado de cirurgia buco-maxilo-facial, tendo em vista tratar-se de um caso que pode ser considerado de interesse comum à Medicina e à Odontologia, consoante a Resolução n. 1.536/98 do CFM.
Nesse cotejo, verificada a existência de cobertura contratual para o tratamento perseguido, deve a prestadora UNIMED ofertar todas as condições necessárias para a melhora da condição de saúde do consumidor, notadamente porque a escolha do tratamento para o paciente não compete à Operadora de saúde, mas ao médico assistente que a acompanha.
Nesse viés, tem-se que as prestadoras de serviços de saúde até podem limitar as doenças cobertas pelo contrato, mas não o tratamento adequado àquele que se propôs tratar.
Do mesmo modo, incidente a súmula normativa nº. 11 da ANS, a qual estabelece que as internações hospitalares para a realização de procedimentos buco-maxilo-faciais devem ser arcadas pelas operadoras, mesmo quando realizadas por cirurgiões-dentistas, sendo vedada a negativa sob o fundamento único de o plano não cobrir tratamento odontológico.
Ademais, verificado o caráter emergencial do laudo médico, fl. 31, não há como justificar a negativa de cobertura de internação e procedimentos cirúrgicos em razão da incidência do artigo 35-C da Lei 9.656 de 1998.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE COBERTURA DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
EXIGÊNCIA DE MÉDICO CADASTRADO.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais na qual a parte demandante objetiva a condenação da ré ao custeio integral das despesas de internação hospitalar, relativamente ao procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial a que foi submetida, incluindo honorários do cirurgião-dentista e do anestesista, bem como medicamentos e outros utensílios necessários à realização da cirurgia e da internação, até a alta hospitalar, mais indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente na origem.
Embora conste nos autos recurso de agravo retido, o qual foi interposto contra decisão que deferiu o pedido formulado em antecipação de tutela à autora, o mesmo não foi reiterado na apelação, ou seja, inexiste pedido de conhecimento do agravo, o que impossibilita o conhecimento de suas razões. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, § 2º do CDC.
Inteligência da Súmula 469 do STJ.
Na situação em evidência, parte ré admitiu que o procedimento a que tinha que ser submetida à demandante estava presente no rol de procedimentos a ser coberto pelos planos de saúde, desde a edição da Resolução Normativa nº 167 da ANS (revogada pela RN nº 211/10), contudo, afirma não ser obrigada a dar cobertura ao procedimento perseguido porque ele seria realizado por cirurgião dentista não credenciado à Unimed.
De fato, o contrato de plano de saúde firmado entre as partes, na cláusula 23ª, estabelece que os serviços abrangidos pelo plano contratado ficam restritos ao guia de médicos cooperados da Unimed Nordeste.
Não obstante, aplica-se ao caso dos autos a Súmula nº 11/2007 da Agência Nacional de Saúde, que, por sua vez, estabelece que as internações hospitalares para a realização de procedimentos buco-maxilo-faciais devem ser arcadas pelas operadoras dos planos de saúde, até mesmo quando realizadas por cirurgiões dentistas, sendo vedada a negativa de cobertura sob o fundamento único de o profissional não pertencer à rede credenciada.
Precedentes.
Outrossim, o inciso I, do artigo 1º, da Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, disciplina que o atendimento deve ser por profissionais livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contrata ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integralmente ou parcialmente às expensas da operadora contratada.
Manutenção da sentença na parte em que condenou a ré ao custeio integral das despesas de internação hospitalar da autora, relativamente ao procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial a que foi submetida, incluindo honorários do cirurgião-dentista e do anestesista, bem como medicamentos e outros utensílios necessários à realização da cirurgia e da internação, até a alta hospitalar.
A injusta recusa de cobertura de seguro saúde dá direito a segurada ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofrido.
Precedentes do e.
STJ.
Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, segue arbitrado, a título de indenização por danos morais, o valor de R$8.000,00.
DUPLA APELAÇÃO.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA, APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*91-68, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 04/04/2013) É forte indicativo de que os procedimentos cirúrgicos em tela não podem ser qualificados como meros tratamentos odontológicos, mas sim como procedimentos cirúrgicos de âmbito hospitalar.
Registro que o sucesso do procedimento está atrelado também aos materiais que serão utilizados durante o procedimento.
O perigo de dano é evidente, face à doença apresentada pela requerente e o procedimento cirúrgico aprazado para o próximo dia 26/06/2023.
O TJRN já se manifestou sobre o tema em caso análogo: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA EM AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE CIRURGIA BUCO-MAXILAR-FACIAL NÃO COBERTA PELO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DO CONTRATO.
COMPRA DA CARÊNCIA DO OUTRO PLANO PELA AMIL.
DANO MORAL COMPROVADO.
QUANTUM ESTABELECIDO EM PARÂMETRO RAZOÁVEL.
RECURSO ADESIVO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTES DO TJRN E STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO". (Apelação Cível nº 2009.003612-9, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Cristóvam Praxedes, j.
Em 03.12.2009). (Destaquei).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98.
INAPLICABILIDADE.
PALATOPLASTIA COM ENXERTO ÓSSEO E OSTEOTOMIAS SEGMENTARES DA MAXILA OU MAXILAR.
CIRURGIAS REALIZADAS POR BUCO-MAXILO-FACIAL, COM NECESSIDADE DE AMBIENTE HOSPITALAR E ANESTESIA GERAL.
PROCEDIMENTO QUE NÃO SE ENQUADRA NA QUALIFICAÇÃO DE MERO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE. 1.
Em tendo sido o contrato de plano de saúde firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, não se aplicam suas disposições, salvo migração posterior, sob pena de ofensa ao decidido pelo STF em medida cautelar na ADIn nº 1.931. 2.
Tratando-se de cirurgia realizada necessariamente em ambiente hospitalar e com necessidade de anestesia geral, dada sua alta complexidade, o procedimento enquadra-se no conceito de atendimento hospitalar e não como tratamento odontológico, sendo irrelevante se o cirurgião é médico ou buco-maxilo-facial. 3.
Em contratos de adesão que regulam relações de consumo, as cláusulas devem ser interpretadas mais favoravelmente ao consumidor, nos termos do art. 47, do CDC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2010.010003-3 , 1ª Câmara Cível, Julgamento em 20/01/2011, Relator Desembargador Dilermando Mota) Pelo exposto, presentes nos autos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, indispensáveis para a concessão da medida pleiteada, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pretendida na inicial, com esteio no art. 300 do novo Código de Processo Civil, determinando que a UNIMED NATAL autorize e custeie a realização do procedimento cirúrgico no próximo dia 26/06/2023, com todos os materiais solicitados pelo médico assistente e nas quantidades indicadas, conforme indicação médica, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), pelo não cumprimento desta ordem, a ser revertida ao requerente, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se o plano de saúde demandado com urgência através de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para cumprimento da presente decisão, imediatamente, sob pena de responsabilidade pela omissão, informando a este Juízo o cumprimento a fim de instruir o processo.
Cite-se a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia, manifestando interesse no aprazamento da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora pelo sistema para tomar ciência da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2023 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2023 08:59
Juntada de custas
-
23/06/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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