TJRN - 0800272-93.2023.8.20.5151
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Bento do Norte - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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24/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte - 2ª Vara Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Contato: ( ) - Email: AUTOS: 0800272-93.2023.8.20.5151 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, em cumprimento a Decisão de ID. 140084345, procedi a expedição do RPV através do sistema SISPAG, conforme documentos em anexo.
Ato contínuo, por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(a) de Direito desta Comarca, INTIMO as partes para ciência, podendo apontar possível erro material, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Bento do Norte/RN, 18 de agosto de 2025.
VALERIA CRYSTINY FERNANDES COSTA Chefe de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:50
Juntada de intimação
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18/08/2025 09:49
Juntada de planilha de cálculos
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04/08/2025 15:41
Decorrido prazo de executado em 09/06/2025.
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02/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº: 0800272-93.2023.8.20.5151 Parte autora: ROZANIA PAULINO DOS SANTOS ANDRADE Parte requerida: MUNICIPIO DE CAICARA DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ROZANIA PAULINO DOS SANTOS ANDRADE, em face de MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE/RN, qualificados nos autos, pretendendo o adimplemento do valor de R$ 13.586,77 (treze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Intimado, o executado apresentou impugnação aos valores da execução (id. 139352440), afirmando que existe excesso de execução e que o valor real do crédito do exequente seria de R$ 8.680,39 (oito mil, seiscentos e trinta reais e trinta e nove centavos).
No id. 139736715, a exequente informou concordância com os cálculos apresentados pelo executado e requereu a homologação. É o breve relatório.
Fundamento e, após, decido.
Analisando os autos, mais precisamente os cálculos em detrimento do julgado em cotejo, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida.
Some-se o fato da exequente, intimado para falar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, concordou com o cálculo apresentado.
Assim, considero que os valores cobrados pela exequente não importam em excesso de execução.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados no id. 139352441, uma vez que foram observados os parâmetros do julgamento da causa, declarando como crédito correspondente para a exequente o valor de R$ 8.680,39 (oito mil, seiscentos e trinta reais e trinta e nove centavos), e determino a expedição de ofício requisitório (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Ademais, declaro como crédito correspondente ao causídico da exequente, relativo a honorários advocatícios sucumbenciais determinados no acordão de id. 122847753, o valor de R$ 868,03 (oitocentos e sessenta e oito reais e três centavos), determinando a expedição de ofício requisitório (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Autorizo, desde já, a retenção de 30% (trinta por cento) do valor devido ao exequente a título de honorários contratuais, em favor de Liécio Nogueira Sociedade Individual de Advocacia, conforme solicitado na petição id. 139736715 e nos termos do contrato de honorários (id. 137145750), devendo os valores ser liberados mediante alvará próprio.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
I – Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II – Em razão da expedição de RPV, SUSPENDO o processo, enquanto esta requisição é processada e o pagamento efetivado, nos termos do Informativo nº 54 da Secretaria de Gestão Estratégica do TJRN.
III – Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; IV – Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá realizar nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, do CPC.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, §2, também do CPC.
Sem custas e honorários, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Bento do Norte/RN, data da assinatura.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
22/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 22:55
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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31/01/2025 22:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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19/08/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:20
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:20
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2023 15:03
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 19:07
Outras Decisões
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29/05/2023 17:38
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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