TJRN - 0821738-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0821738-74.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: BRIGIDA CATARINA COSTA DE OLIVEIRA PINHEIRO e outros Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida inicialmente por RUBENS MARTINS PINHEIRO, em face da Hapvida Assistência Médica Ltda., todos qualificados.
O causídico da parte autora, em petição de Id. 118451949 comunicou o falecimento do autor RUBENS MARTINS PINHEIRO.
Na petição de Id. 123784170, requereu a habilitação do espólio composto por NIKKI COSTA DE OLIVEIRA PINHEIRO, inscrita no CPF sob nº *87.***.*30-56, e RAMON ISAAC COSTA DE OLIVEIRA PINHEIRO, inscrita no CPF sob nº *10.***.*23-80.
Certidão de óbito em Id. 123784175.
Decisão de Id. 127721950 o pedido de sucessão processual formulado, oportunidade em que determinou que a secretaria procedesse com as alterações cadastrais no polo ativo da demanda.
Contestação apresentada no Id. 135001396, em que a parte demandada, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa (R$ 886.652,40).
Réplica à contestação no Id. 137956140.
Por fim, a parte demandada requereu a produção de prova pericial com fundamento no julgamento do Tema 1.069. É o relatório.
Decido.
Da impugnação ao valor atribuído à causa.
A parte demandada impugnou, em sede preliminar, o valor atribuído à causa.
Acerca do valor da causa, dispõe o Código de Processo Civil vigente: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso em apreciação, verifica-se que a parte autora atribuiu o valor da causa em R$ 886.652,40.
Todavia, com a sucessão processual ocorrida, a presente ação tem prosseguimento apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais – este requerido no importe de R$ 20.000,00 – uma vez que o pedido de obrigação de fazer não mais subsiste com o falecimento da parte autora, sendo, assim, intransmissível.
Dessa forma, deve o valor da causa ser corrigido para R$ 20.000,00, uma vez que o valor de R$ 886.652,40 não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
Em relação ao pedido de perícia formulado, tenho que este não merece prosperar.
A parte demandada pugna a produção de prova pericial e, para tanto, fundamenta na tese fixada no tema 1.069, do Superior Tribunal de Justiça, o qual tinha por questão submetida a julgamento a “Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.” (Id. 141469248, p. 2) – o que não tem pertinência com a hipótese dos autos, uma vez que os autos, inicialmente, discutiam a concessão de tratamento Home Care.
Outrossim, ante a sucessão processual e o prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais, torna-se evidente a impossibilidade de realização da prova pericial pretendida, razão pela qual, também, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Ante o exposto, (i) corrijo o valor da causa para fixá-lo em R$ 20.000,00 – valor correspondente ao pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 292, IV, do CPC/15, e (ii) indefiro o pedido de produção de prova pericial, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC/15.
Proceda a secretaria com a retificação do valor da causa, fazendo constar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:43
Outras Decisões
-
20/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 07:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
04/05/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 12:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0821738-74.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: BRIGIDA CATARINA COSTA DE OLIVEIRA PINHEIRO e outros Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, para que indique a especialidade da perícia requerida.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 04:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/01/2025 23:59.
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15/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0821738-74.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BRIGIDA CATARINA COSTA DE OLIVEIRA PINHEIRO e outros Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
13/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 03:21
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:33
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 13:14
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0821738-74.2024.8.20.5001 AUTOR: RUBENS MARTINS PINHEIRO, BRIGIDA CATARINA COSTA DE OLIVEIRA PINHEIRO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Trata-se de demanda movida por RUBENS MARTINS PINHEIRO e BRIGIDA CATARINA COSTA DE OLIVEIRA PINHEIRO em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
O causídico da parte autora, em petição de Id. 118451949 comunicou o falecimento do autor RUBENS MARTINS PINHEIRO.
Na petição de Id. 123784170, requereu a habilitação do espólio composto por NIKKI COSTA DE OLIVEIRA PINHEIRO, inscrita no CPF sob nº *87.***.*30-56, e RAMON ISAAC COSTA DE OLIVEIRA PINHEIRO, inscrita no CPF sob nº *10.***.*23-80.
Certidão de óbito em Id. 123784175. É o relatório.
Decido.
No caso em apreciação, constata-se que o advento do óbito da parte autora não cessou a relação entre os seus herdeiros/espólio e a parte ré, notadamente perante a transmissibilidade das pretensões deduzidas na exordial.
Destarte, em harmonia ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 642, tem-se que a pretensão indenizatória extrapatrimonial é plenamente transmissível aos herdeiros: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Diante disso e tendo em vista que a certidão de óbito apresentada no Id. 12378417, merece acolhimento o pedido de sucessão processual por formulado.
Assim, nos termos do artigo 110 do CPC/15, defiro o pedido de sucessão processual formulado.
Dessa forma, determino que a secretaria proceda com as alterações cadastrais no polo ativo da demanda.
Ato contínuo, considerando que o pedido de tutela de urgência formulado perdeu o objeto, intimem-se o requerido para, no prazo de 15 dias, apresentar Contestação, devendo requerer o que entender devido.
P.I.C.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:59
Outras Decisões
-
02/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:15
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821738-74.2024.8.20.5001 AUTOR: RUBENS MARTINS PINHEIRO, BRIGIDA CATARINA COSTA DE OLIVEIRA PINHEIRO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO O causídico da parte autora, através da petição de Id. 118451949, informou o falecimento da parte autora.
Na ocasião, informou que, em momento posterior, procederia com a habilitação do espólio.
Dessa forma, nos termos do artigo 313, CPC/15, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 30 dias, para que o espólio proceda com a respectiva habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, § 2º, II, CPC/15).
Decorrido o prazo de suspensão determinado, retornem os autos conclusos.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
19/04/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 08:30
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 09/04/2024.
-
10/04/2024 13:36
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:13
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 15:10
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821738-74.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS MARTINS PINHEIRO, BRIGIDA CATARINA COSTA DE OLIVEIRA PINHEIRO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO A título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a demandada, a fim de que se manifeste, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 22:15
Juntada de diligência
-
02/04/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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