TJRN - 0802249-19.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0802249-19.2024.8.20.0000 Polo ativo EVANILSON FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Agravo de Execução Penal n. 0802249-19.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Evanilson Ferreira de Oliveira Advogados: Dra.
Otoniel Maia de Oliveira Junior OAB/RN 6.749 e outros Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
PRETENSA RETIFICAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL.
ALEGADA NECESSIDADE DE CONSIDERAR DA PENA DIFINITIVA O PERÍODO DE PRISSÃO PREVENTIVA.
DETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPRIMENDA JÁ DESCONTADA DA PENA DEFINITIVA.
PRETENSA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA DA PRIMEIRA PRISÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE.
MARCO INICIAL A CONSIDERAR COMO DATA-BASE DA UNIFICAÇÃO A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE, O QUE FOR POSTERIOR.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução interposto por Evanilson Ferreira de Oliveira, para manter incólumes os termos da decisão impugnada, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Evanilson Ferreira de Oliveira, contra decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Execução Penal n. 5000679-50.2023.8.20.0106, indeferiu o pedido de retificação da Guia de Execução Penal, por já ter detraído da pena o período de prisão preventiva e por considerar a data base a data da ultima prisão.
Nas razões recursais, ID. 23537293, o agravante pugnou pela reforma da decisão agravada, para que fosse retificada a Guia de Execução Penal, de modo a ser acrescido o tempo em que ficou preso preventivamente.
Ademais, pleiteou a retificação da data base para progressão de regime.
Contra-arrazoando o recurso interposto, ID. 23537300, o Ministério Público refutou os fundamentos apresentados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para manter inalterada a decisão impugnada.
O juízo a quo, ID.23537300, manteve a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Instada a se pronunciar, a 5ª Procuradoria de Justiça, no parecer de ID. 23811769, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto, para manter inalterada a decisão impugnada. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o presente Agravo em Execução Penal deve ser conhecido.
Inicialmente, o agravante almeja a aplicabilidade da detração, a fim de que a pena provisória cumprida seja computada nos autos da Execução Penal em andamento.
Em análise, verifica-se que razão não assiste ao agravante.
No caso dos autos, tal irresignação não serve de fundamento para modificar a decisão proferida pelo magistrado a quo.
Isso porque o período pleiteado pelo recorrente encontra-se incontestavelmente descontado de pena definitiva.
Pois bem.
O agravante requereu a realização da detração quanto ao período de 01/06/2005 a 20/10/2005, destacando que deve ser detraído o período de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
Ocorre que, o citado período já foi contabilizado na pena e diminuído da reprimenda a ser cumprida.
No decisum impugnado foi ressaltado que: “Extrai-se dos autos, mais precisamente dos Eventos lançados no SEEU, que o apenado foi preso preventivamente em 01/06/2005 (ID 20603980) e recebeu liberdade provisória em 20/10/2005 (ID 20603997).
Posteriormente, sobrevindo aos autos sentença condenatória com trânsito em julgado, condenando o réu a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial FECHADO, foi novamente recolhido ao cárcere para iniciar o cumprimento da pena em 28/09/2023 (ID 20604008), tendo sido descontado da sua pena 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, em razão de detração, em virtude do período em que ficou o agente preso a título preventivo.
Conforme se vê no Cálculo de Liquidação de Penas do presente feito, foi previsto como data base para alcance da progressão de regime o dia 28/09/2023, data da última prisão/definitiva do réu após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Conforme preceitua a Lei nº 12.736/12 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, a detração passou a ser sopesada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, para que seja descontada da pena privativa de liberdade fixada ao réu, o tempo em que o mesmo permaneceu preso cautelarmente, de forma a determinar o regime inicial de cumprimento da reprimenda a ser aplicado. (...) Assim, em observância a norma supracitada, verifica-se que o tempo da prisão preventiva presta-se, tão somente, para fim de detração da reprimenda a ser cumprida, não podendo ser utilizada para diminuir o estágio necessário à progressão de regime.
Nestes termos, a fixação da data-base para o cálculo de progressão de regime deve ser a data em que o réu foi efetivamente recolhido a prisão de forma definitiva, mormente diante do fato que somente a partir dessa prisão estará o agente em cumprimento definitivo de pena, quando poderá ser analisado, de forma contundente, se o reeducando se adéqua ou não ao requisito subjetivo legal necessário. (...) Dito isto, e considerando que a data da última prisão, consoante Atestado de Pena no SEEU, é a de 28/09/2023, já estando devidamente computado no cálculo de liquidação de pena o período de prisão cautelar, tem-se que a progressão para o regime semiaberto, em observância ao requisito objetivo de cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, se dará em 02/09/2025, não havendo que se falar em necessidade de modificação da Guia de Execução Penal.” Assim, por tal motivo, entende-se pelo não acolhimento do pedido de detração, bem como pela manutenção da decisão que indeferiu o pedido de retificação da Guia de Execução Penal, tendo em vista que já foi descontado da pena definitiva 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, período em que o recorrente permaneceu preso preventivamente.
Quanto ao pleito de alteração da data-base para concessão de benefícios da execução, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, órgão fracionário responsável pela uniformização da matéria penal em geral (Art. 9º, § 3º, do Regimento Interno do STJ), no julgamento do REsp n.º 1.557.461/SC, assentando novo entendimento sobre o caso, passou a considerar como data-base para obtenção de benefícios, em caso de superveniência de condenação transitada em julgado, a data da prisão provisória, única ou última.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO MONOCRATICAMENTE.
EXECUÇÃO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO.
UNIFICAÇÃO.
DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS DIREITOS.
DATA DA ÚLTIMA PRISÃO, RESSALVADO, QUANTO AO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME, EVENTUAL FALTA GRAVE SUBSEQUENTE.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar (REsp n. 1.557.461, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2018). 2.
A alteração do termo a quo para fins de concessão de benefícios durante a execução da pena constitui afronta ao princípio da legalidade e ofensa à individualização da pena, motivo pelo qual o marco interruptivo anterior à unificação das penas deve prevalecer.
Registre-se, ainda, que, caso o crime cometido no curso da execução tenha sido apenado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, não podendo, portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória servir para a análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem.
Idêntico raciocínio aplica-se ao delito praticado antes do início da execução da pena, porquanto preexistente ao início da execução em curso, sendo estranho ao processo (REsp n. 1.835.094, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 11/10/2019). 3.
A nova orientação desta Casa alinha-se ao postulado pela defesa. 4.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 456.329/MT, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) (grifos acrescidos) Logo, constata-se que o Juízo da Execução Penal aplicou o entendimento oriundo da Terceira Seção do STJ, o qual pacificou a regra de que a data-base para o cômputo dos benefícios futuros será contada a partir da última prisão ou falta grave do agente, o que for posterior, devendo assim ser mantida.
Ademais, não pode a data da primeira prisão ser considerada como marco inicial na concessão de futuros benefícios, tendo em vista que se trata de prisão interrompida e de uma única condenação, sendo a pena efetivamente cumprida em 28/09/2023.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802249-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
14/03/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 18:57
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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