TJRN - 0802119-29.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0802119-29.2024.8.20.0000 Polo ativo GENIS CANDIDO DO NASCIMENTO Advogado(s): DANIELE SOARES ALEXANDRE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Agravo em Execução Penal n. 0802119-29.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Genis Candido do Nascimento.
Advogada: Dra.
Daniele Soares Alexandre OAB/RN 12500 Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVANTE ACOMETIDO POR DOENÇA.
NÃO DEMONSTRADA A INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA.
REQUISITOS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução interposto por Genis Candido do Nascimento, para manter inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Genis Candido do Nascimento, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, nos autos da Execução Penal n. 0027135-79.2005.8.20.0001.
Nas razões recursais, ID. 20114377 p. 24, o agravante pugnou pela reforma da decisão, para que fosse concedida a prisão domiciliar, aduzindo que é portador de lesão Plexo Braquial Alta Severa de MSD e possui sequela de amputação de MID, com uso de prótese externa, fazendo uso de medicação diária, não possuindo a unidade prisional condições de assisti-lo.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que fosse concedida a prisão domiciliar do agravante.
Nas contrarrazões, ID. 23486837, o Ministério Público refutou todos os argumentos do recurso, pugnando pelo conhecimento e desprovimento.
O juízo a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos, ID. 23486834.
A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução, ID. 23757550. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Cinge-se a pretensão recursal na reforma da decisão que indeferiu a prisão domiciliar.
Do exame dos autos, verifica-se que razão não assiste ao agravante Genis Candido do Nascimento.
Inicialmente, sobre o caso concreto, da decisão que indeferiu o pleito da agravante, ID. 23486828, tem-se que: “[...] O art. 117 da LEP somente autoriza a concessão de prisão domiciliar para condenado em regime aberto, nas hipóteses expressamente previstas: (a) condenado maior de 70 anos; (b) condenado acometido de doença grave; c) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; (d) condenada gestante. É cediço que a jurisprudência tem admitido a concessão de prisão domiciliar para condenados em regime fechado, mas somente em situações excepcionalíssimas, no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem pena.
Não é o caso, pois o apenado não logrou êxito ao provar suas alegações, uma vez que, em que pese ter tido sua perna esquerda amputada, não demonstrou que é incapaz de cumprir a pena paralelamente ao tratamento médico, mesmo no regime fechado, uma vez que faz uso de prótese que lhe confere mobilidade, enquanto os medicamentos de que necessita podem ser administrados na própria unidade prisional.
Anoto aqui que o apenado, após condenado por crime violento - homicídio qualificado, ainda tem a cumprir a totalidade da pena, com previsão para progressão para o regime semiaberto somente a partir de 22.07.2026, uma vez que permaneceu em local incerto e não sabido desde o ano de 2005, só sendo capturado para dar início ao cumprimento da reprimenda no último dia 24.11.2023.
Assim, verifica-se que o penitente não satisfaz os requisitos autorizadores para a concessão da prisão domiciliar, porquanto cumpre pena em regime fechado e pode receber a devida assistência médica na própria unidade [...].
Pois bem.
O art. 117 da Lei de Execução Penal somente autoriza a concessão de prisão domiciliar para condenado em regime aberto, nas hipóteses expressamente previstas: (a) condenado maior de 70 anos; (b) condenado acometido de doença grave; (c) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; (d) condenada gestante.
A jurisprudência tem admitido a concessão de prisão domiciliar para condenados em regime fechado, mas somente em situações excepcionalíssimas, no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem pena.
In casu, verifica-se que o agravante não satisfaz os requisitos autorizadores para a concessão da prisão domiciliar, porquanto cumpre pena em regime fechado e não comprovou que se encontra concretamente acometido de doença grave ou em estado de saúde que inviabilize absolutamente o tratamento no ambiente carcerário.
E, conquanto o apenado tenha uma perna amputada e faça uso de medicamentos diários, não comprovou que, imprescindivelmente, necessita de cuidados além dos que está recebendo dentro do sistema penitenciário, tendo em vista que faz uso de prótese que lhe proporciona mobilidade, podendo os remédios ser administrados dentro da unidade.
Nessa esteira, é remansosa a jurisprudência no âmbito do STJ, no sentido da imprescindibilidade da comprovação, não apenas do acometimento de uma doença, mas da sua gravidade: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MILÍCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
SAÚDE FRAGILIZADA.
DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2.
Com advento da Lei n. 13.257/16, que deu nova redação ao art. 318 do Código de Processo Penal, permitiu-se ao Juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o preso estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave.
A benesse, contudo, não possui caráter objetivo e automático, cabendo ao Magistrado avaliar a adequação da medida ao clausulado. 3.
Hipótese em que a pretensão do ora paciente foi rechaçada pelas instâncias ordinárias, ressaltando-se que a assistência à saúde é de responsabilidade e pode ser prestada pela unidade carcerária onde se encontra.
Além do mais, não foi demonstrado nos autos, de forma contundente, que o tratamento médico deixou de ser, ou não será, devidamente prestado nas dependências do estabelecimento prisional. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 473.311/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019).
Destaques acrescidos.
No mesmo sentido, o precedente desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME.
ALEGADO RISCO A SAÚDE (COVID-19).
INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO INDICANDO EXCEPCIONALIDADE.
ASSISTÊNCIA OFERTADA NA UNIDADE PRISIONAL.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.” (AgEx 0806736-71.2020.8.20.0000, Rel.
Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, Câmara Criminal, julg. 25/08/2020).
Ainda assim, na decisão recorrida, o juízo a quo destacou que o recorrente permaneceu em lugar incerto e não sabido desde o ano de 2005, vindo a ser recapturado apenas 24/11/2023.
Portanto, sendo certo que o agravante pode receber o tratamento adequado dentro da Unidade Prisional, não existe impedimento para que o Sistema Penitenciário tome as medidas cabíveis para cuidar do estado de saúde do recorrente.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução, para manter incólumes os termos da decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802119-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
12/03/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 08:05
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:51
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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