TJRN - 0801610-84.2021.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:41
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:42
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ALTANIR FELIX DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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05/12/2024 18:46
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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05/12/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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25/11/2024 21:29
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:12
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 12:32
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0801610-84.2021.8.20.5600 Autor: Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Natal (DEPROV-Natal) e outros (2) Réu: ALTANIR FELIX DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO - 15 DIAS) O(A) Excelentíssimo(a) Doutor(a) CLEUDSON DE ARAÚJO VALE - Juiz(íza) de Direito desta 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela, nº 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) INTIMADO o apenado ALTANIR FELIX DA SILVA, CPF: *25.***.*33-36, brasileiro, união estável, comerciante, natural de Natal/RN, nascido aos 03/07/1975, filho de Antônio Felix da Silva e Gleide Miguel da Silva, atualmente em local incerto e não sabido, para pagar a PENA DE MULTA decorrente da Sentença condenatória no valor de R$ 548,90 (quinhentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), já corrigidos a partir da data do fato, em depósito ou transferência para o Fundo Penitenciário Estadual - SEAP, CNPJ n.º 33.***.***/0001-92, Banco do Brasil, Agência 3795-8, Conta 11.934-2, no prazo de 10 (dez) dias, após o escoamento do prazo deste edital - (15) dias.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) acusado(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 11 de outubro de 2024.
Eu, RONALDO FELIPE MOREIRA, Analista Judiciário, que digitei e encaminhei para conferência e assinatura do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito.
CLEUDSON DE ARAÚJO VALE Juiz de Direito -
29/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - 0801610-84.2021.8.20.5600 Requerente: Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Natal (DEPROV-Natal) e outros (2) Requerido: ALTANIR FELIX DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO - 90 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor CLEUDSON DE ARAUJO VALE - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica INTIMADO O REQUERIDO: ALTANIR FELIX DA SILVA, CPF n.º *25.***.*33-36, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA CONDENATÓRIA proferida nos autos da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0801610-84.2021.8.20.5600 em seu desfavor, cujo dispositivo transcrevo a seguir: "3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, retificada em sede de alegações finais, pelo que CONDENO a pessoa de ALTANIR FELIX DA SILVA nas penas advindas pela violação dos arts. 180, caput, do Código Penal. 4 – DOSIMETRIA DA PENA Passo à aplicação da pena, nos termos do arts. 59 e 68 do Estatuto Repressivo.
Eventual pena de multa será aplicada após a pena privativa de liberdade e na mesma proporção desta.
Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que se faz da conduta delituosa é aquele ínsito ao tipo penal; antecedentes: consta condenação definitiva em face do réu nos autos nº 0103330-60.2015.8.20.0129 84345837, conforme certidão acostada ao id. - Pág. 1, contudo, essa circunstância não deve ser considerada para efeito de reincidência, haja vista que a pena atribuída ao réu foi cumprida em período anterior aos últimos 5 (cinco) anos, conforme extrato do SEEU id. 75045639, não devendo essa circunstância ser valorada negativamente, nos moldes do art. 64, I do CP ; conduta social e personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para que se possam aferir tais circunstâncias; motivos, circunstâncias e consequências do crime: comuns à conduta delituosa praticada; comportamento da vítima: não influenciou o cometimento do delito em questão.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas, bem como os limites legais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, reclusão de 01 (um) ano.
Pesa em favor do denunciado a atenuante em razão da confissão espontânea.
Contudo, deixo de atenuar a pena em virtude de esta ter sido fixada em seu mínimo legal na fase anterior, nos moldes da Súmula 231 do STJ.
Ausente agravantes, assim como causas de aumento e de diminuição capazes de modificar a pena privativa de liberdade imposta ao réu, razão pela qual a fixo em 01 (um) ano de reclusão. 5- DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA Quanto à aplicação da pena de multa, como é cediço, deve ser observada a mais irrestrita proporcionalidade matemática com a pena privativa de liberdade, com o seu conteúdo lógico e jurídico.
Pelo art. 44 do Código Penal, a pena de multa deve ser fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, pelo que se infere que cada mês de pena privativa de liberdade corresponde a um dia-multa, já que a pena máxima cominada no CP é de 30 (trinta) anos de reclusão.
Assim sendo, a pena privativa de liberdade corresponde a 12 (doze) meses, resultando em 12 (doze) dias-multa.
Assim, condeno ainda o réu à pena de multa, a qual fixo em 12 (doze) dias-multa.
Considerando que a situação econômico-financeira do réu não foi devidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). 6- PENA DEFINITIVA Assim, resta definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 7-DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se observar, já na sentença, a detração (art. 387, § 2º, do CPP).
Assim, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Ressalto que, por ocasião de cumprimento da pena, deverá ser observada a detração, considerando-se o tempo de prisão cautelar. 8- DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA (LEI 9.714/98) Nos termos do art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; b) o réu não for reincidente em crime doloso; c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No caso concreto, entendo que a substituição por pena alternativa é suficiente e os requisitos encontram-se presentes, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por 02 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do §2º do art. 44 do CPB, cujas balizas ficarão a cargo do Juízo da Execução Penal. 9- DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Prejudicada, posto que fora concedida a substituição da pena em favor do réu. 10- DO ESTADO DE LIBERDADE Considerando que a prisão cautelar do acusado foi reavaliada após a instrução, concedendo a ele a liberdade provisória (vide decisão id. 84324085), não vislumbro alteração no quadro fático, assim deverá permanecer, diante da ausência de elementos autorizadores da custódia cautelar, bem como de requerimento, por parte do Ministério Público, nesse sentido. 11- DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, as quais, contudo, restarão com a exigibilidade suspensa, a teor do art. 98 do CPC, eis que defiro em favor do mesmo os benefícios da gratuidade judiciária, por reconhecer que é pobre na forma da lei, não tendo condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) Providencie-se o lançamento do nome do réu no rol dos culpados (art. 393 do CPP). b) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/1988. c) Preencha-se o Boletim Individual do condenado e, em seguida, encaminhe-se o mesmo ao setor de estatística criminal do ITEP/RN (art. 809 do CPP) e ao SINIC. d) Expeça-se guia de recolhimento em nome do apenado, que deverá ser encaminhada ao Juízo perante o qual o mesmo cumprirá sua pena, para onde também deverão ser encaminhadas cópia da denúncia, do auto de prisão em flagrante e da sentença e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN acerca de execução penal.
Publique-se e registre-se.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Intime-se o sentenciado e o seu defensor.
Intimem-se as vítimas nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
Expedientes necessários.
CUMPRA-SE.
CEARÁ-MIRIM/RN, data registrada pelo sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)" E, para que chegue ao conhecimento do condenado e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 25 de março de 2024.
Eu, LUCIANE ANGELA PEIXOTO SANTOS, Auxiliar de Secretaria, que digitei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
02/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 18:01
Juntada de diligência
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23/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2022 12:11
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 18:03
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 02:48
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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15/09/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 13:02
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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09/09/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:53
Julgado procedente o pedido
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15/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:07
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 06:35
Decorrido prazo de ANDERSON LUSTOSA CARDOSO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2022 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:33
Juntada de termo
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23/06/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:23
Revogada a Prisão
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23/06/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 12:35
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/06/2022 11:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/06/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 15:09
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 01:01
Decorrido prazo de ALTANIR FELIX DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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06/06/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 18:23
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 11:09
Decorrido prazo de MARIA CLARA SANTOS DO NASCIMENTO em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 14:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 14:13
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
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20/05/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 05:21
Decorrido prazo de ALTANIR FELIX DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:30
Outras Decisões
-
30/03/2022 09:04
Conclusos para decisão
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24/03/2022 11:54
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2022 11:44
Audiência instrução e julgamento designada para 23/06/2022 11:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/03/2022 11:36
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
23/03/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 17:36
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas - Natal/RN - DEPROV em 21/03/2022.
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23/03/2022 15:51
Decorrido prazo de DEPROV- Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas - Natal/RN em 21/03/2022 23:59.
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04/03/2022 09:38
Decorrido prazo de ALTANIR FELIX DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:34
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 13:34
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 16:43
Outras Decisões
-
17/02/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 12:24
Expedição de Ofício.
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14/01/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 10:06
Juntada de Certidão
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14/01/2022 09:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/01/2022 08:49
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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14/01/2022 08:49
Recebida a denúncia contra ALTANIR FELIX DA SILVA
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07/01/2022 10:11
Conclusos para decisão
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17/12/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 17:43
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2021 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 15:46
Conclusos para despacho
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06/12/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 10:42
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
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25/11/2021 09:32
Declarada incompetência
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24/11/2021 10:53
Conclusos para decisão
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18/11/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 18:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/11/2021 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2021 17:39
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/11/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 15:45
Conclusos para despacho
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03/11/2021 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2021 12:52
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 12:48
Juntada de Outros documentos
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03/11/2021 12:40
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 19:02
Juntada de Certidão
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27/10/2021 17:49
Juntada de ata da audiência
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27/10/2021 16:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/10/2021 16:25
Concedida a Liberdade provisória de ANDERSON NASCIMENTO SILVA.
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27/10/2021 16:25
Audiência de custódia realizada para 27/10/2021 14:45 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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27/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
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27/10/2021 13:18
Juntada de Certidão
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27/10/2021 12:09
Audiência de custódia designada para 27/10/2021 14:45 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
27/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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