TJRN - 0822422-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0822422-33.2023.8.20.5001 MIRIAM GUEDES BARACHO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 9 de agosto de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
09/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 12:39
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0822422-33.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que restou determinado no despacho retro, comprovada a satisfação da obrigação de fazer, procedo a intimação da parte autora, por seu representante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo a obrigação de pagar, na forma do art. 534 do novo CPC, ressaltando que, nada sendo requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, serão os autos arquivados.
Natal, 1 de agosto de 2025 ELIZABETH GOMES GONCALVES Analista Judiciário -
01/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:46
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 11:56
Juntada de diligência
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09/07/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0822422-33.2023.8.20.5001 AUTOR: MIRIAM GUEDES BARACHO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento para cumprimento de sentença, pretendendo a parte autora dar efetividade à decisão que julgou procedente a pretensão deduzida para reconhecer o seu direito a revisão dos proventos de pensão por morte recebida, nos termos da lei (art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Intimado a comprovar a satisfação da obrigação de fazer ou impugnar o pedido de Cumprimento de sentença, o demandado permaneceu inerte.
Intimados pessoalmente o Presidente do IPERN a comprovar nos autos, em quinze dias, o cumprimento da obrigação de fazer constituída na Sentença, sob pena de extração de cópia e envio ao Ministério Público para apuração da eventual prática de crime de desobediência, deixou transcorrer o prazo in albis. É o breve relato.
Decido.
A ausência de cumprimento ao determinado na Sentença não encontra justificativa, eis que o ente público foi notificado e o Presidente do IPERN foi intimado pessoalmente para tanto.
Nos artigos 536 e 537 encontram-se exemplificadas algumas das medidas que podem ser tomadas pelo Magistrado para efetivação da tutela específica, dentre elas a imposição de multa em favor da parte exequente e a aplicação ao executado das penas previstas para a litigância de má-fé: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido po 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o , se houver necessidade de arrombamento. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2o O valor da multa será devido ao exequente. § 3o A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APLICAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ASTREINTES).
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao Juízo a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública.
Precedentes: AgRg no REsp 1129903/GO, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 24/11/2010; AgRg no Ag 1247323/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2010; AgRg no REsp 1064704/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 17/11/2008). 2.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1358472 RS 2012/0264537-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013) A possibilidade de aplicação de multa ao Agente Público que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a decisão judicial, também foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 461, §§ 4º e 5º DO CPC.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1. É pacífica, no STJ, a possibilidade de aplicação, em mandado de segurança, da multa diária ou por tempo de atraso prevista no art. 461, §§ 4º e 5º do CPC.
Precedentes. 2.
Inexiste óbice,
por outro lado, a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a decisão judicial proferida no curso da ação mandamental. 3.
Parte sui generis na ação de segurança, a autoridade impetrada, que se revele refratária ao cumprimento dos comandos judiciais nela exarados, sujeita-se, não apenas às reprimendas da Lei nº 12.016/09 (art. 26), mas também aos mecanismos punitivos e coercitivos elencados no Código de Processo Civil (hipóteses dos arts. 14 e 461, §§ 4º e 5º). 4.
Como refere a doutrina, "a desobediência injustificada de uma ordem judicial é um ato pessoal e desrespeitoso do administrador público; não está ele, em assim se comportando, agindo em nome do órgão estatal, mas sim, em nome próprio" (VARGAS, Jorge de Oliveira.
As consequências da desobediência da ordem do juiz cível.
Curitiba: Juruá, 2001, p. 125), por isso que, se "a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Técnica processual e tutela dos direitos.
São Paulo: RT, 2004, p. 662). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1399842/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/02/2015) Por elucidativo, cumpre transcrever trecho do voto condutor do Acórdão proferido por ocasião do julgamento do Resp. nº 1.111.562/RN, de Relatoria do Ministro Castro Meira, restando decidido, por unanimidade, pela manutenção da multa diária imposta concorrentemente ao Secretário de Justiça e Cidadania, Segurança Pública e Defesa Social, o Coordenador da Administração Penitenciária e o Delegado-Geral de Polícia, todos servidores do Estado do Rio Grande do Norte: “A exemplo do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC -, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.952/94, o art. 11 da Lei nº 7.347/85 autoriza o magistrado a cominar multa no intuito de promover o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer estipulada no bojo de ação civil pública, sendo desnecessário o requerimento da parte adversa para tanto. (...) De tal sorte, a aplicação de multa diretamente ao agente administrativo constitui medida que não apenas encontra respaldo no ordenamento pátrio - amoldando-se à perfeição à vontade do legislador inscrita no art. 11 da Lei nº 7.347/85 -, como também repercute de forma extremamente satisfatória na consecução da providência estipulada pelo magistrado em sua decisão.
Isso atende ao interesse público manifestado na presente ação civil pública sem recair na insidiosa dupla penalização da coletividade que adviria da cominação de multa tão-somente em desfavor do Estado. (...) Em suma: o art. 11 da Lei nº 7.347/85 autoriza o direcionamento da multa cominatória destinada a promover o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer estipulada no bojo de ação civil pública não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais, superando-se, assim, a deletéria ineficiência que adviria da imposição desta medida exclusivamente à pessoa jurídica de direito público.” (REsp 1.111.562/RN, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. em 25.08.09, DJe de 18.09.09.) Nesse contexto, urge a necessidade real de serem tomadas medidas enérgicas, capazes de repercutir, inclusive, sobre o próprio agente público ao qual a ordem judicial é dirigida, sob pena de, em assim não sendo, tornar-se ineficaz o único Poder capaz de garantir ao cidadão, de forma concreta, os seus direitos.
Feitas tais considerações, em face da resistência injustificada do Estado Presidente do IPERN em cumprir a obrigação de fazer constituída na Sentença, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, a ser intimado por mandado acompanhado de cópia desta Decisão e da Sentença, comprove nos autos o seu cumprimento.
Comino multa em desfavor do Presidente do IPERN, para o caso de não cumprimento da medida no prazo assinado, nos termos do artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil, no valor de cinquenta Reais por dia, limitada dez mil Reais, sem prejuízo do encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de possível crime de prevaricação e da prática de ato de improbidade administrativa.
Desde já, fica autorizado o bloqueio das contas do Presidente do IPERN, quando o valor da multa imposta atingir o limite ora estabelecido de R$ 10.000,00 (dez mil reais; permanecendo à disposição da justiça até o trânsito em julgado da Sentença, conforme disposição do artigo 537, § 3º.
Intime-se pessoalmente o Presidente do IPERN a respeito da presente Decisão.
Certificado o decurso do prazo assinado, com ou sem cumprimento, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 1 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:39
Outras Decisões
-
27/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 12/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 10:04
Juntada de diligência
-
13/05/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:16
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:31
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 01:30
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 07:27
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 07:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 07:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/11/2024 18:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 07:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 07:26
Juntada de despacho
-
20/11/2023 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/11/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 01:40
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 01:39
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/11/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/09/2023 23:59.
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08/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 20:05
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:32
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2023 11:22
Conclusos para decisão
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22/06/2023 18:29
Juntada de Petição de alegações finais
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15/06/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAM.
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28/04/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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