TJRN - 0822422-33.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822422-33.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MIRIAM GUEDES BARACHO ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 26260163) interposto com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23308878) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE SERVIDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REAJUSTE DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ARTIGO 40, §8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO §4º DO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO COM OS TEMAS OBJETO DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DO TJRN.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
Opostos aclaratórios pela ora recorrida, estes restaram acolhidos e providos.
Eis a ementa do julgado (Id. 25311830): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO DECISUM.
OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE JULGA PROVIDO O APELO PARA REFORMAR A SENTENÇA DANDO TOTAL PROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO PARA RECONHECER E DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao arts. 37, X e XIII, e 40, “caput”, da Constituição Federal e ofensa à Súmula vinculante 42 do Supremo Tribunal Federal.
Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26821280). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, bem como arguir em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque o fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça para afastar a Súmula Vinculante 42 foi, justamente, o art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, o que torna inadmissível o recurso extraordinário; ante a impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional local de regência, incidindo a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
A ofensa, portanto, aos arts. 37, X e XIII, e 40, §8º, da CF, acaso existente, seria meramente reflexa.
Para melhor compreensão, colaciono excertos do acórdão objurgado (Id. 23308878 ): "Cinge-se o mérito recursal em verificar o pretenso direito da parte autora, pensionista de servidor falecido do Estado do Rio Grande do Norte, em obter reajuste de pensão previdenciária com base nos índices aplicados aos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. [...] Nestes termos, verifica-se que a eficácia da revisão geral anual dos benefícios garantidos aos servidores, prevista no art. 40, §8º da Constituição Federal, trata-se de dispositivo de eficácia limitada, necessitando de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente político para a sua aplicação.
Feitas essas considerações, vale ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que reorganizou o regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais, previu no §4º do art. 57: “Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” Evoluindo acerca da compreensão do tema ora em destaque, tenho que a norma inserta no §4º do artigo 57 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 é de eficácia plena, ou seja, não necessita de qualquer complementação para surtir os efeitos pretendidos pela citada norma.
Ademais, não há violação à súmula vinculante nº 42, uma vez que a situação em questão busca apenas a atualização do benefício previdenciário visando à manutenção de seu valor real.
Igualmente, inexiste afronta à súmula vinculante 37. É que, além de não se tratar de aumento de vencimento de servidor público, mas de mero reajuste, o citado reajuste está previsto em lei estadual de eficácia plena, não estando o Poder Judiciário se imiscuindo na esfera de competência de nenhum outro Poder Constitucional, mas apenas atuando na sua atividade-fim, é dizer, a jurisdicional”.
Nesse raciocínio: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EX-CÔNJUGE DE POLICIAL CIVIL.
MORTE EM SERVIÇO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM PENSÃO INDENIZATÓRIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1317125 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021) De mais a mais, para confirmar o direito líquido e certo do recorrido ao reajustamento de seus proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), verifico que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EX-VEREADORES.
REGIME DE PREVIDÊNCIA TRANSFERIDO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE REAJUSTE PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 1218355 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento nas Súmulas 279 e 280 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0822422-33.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 8 de agosto de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822422-33.2023.8.20.5001 Polo ativo MIRIAM GUEDES BARACHO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO DECISUM.
OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE JULGA PROVIDO O APELO PARA REFORMAR A SENTENÇA DANDO TOTAL PROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO PARA RECONHECER E DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, julgá-los providos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Miriam Guedes Baracho em face de acórdão de ID 23308878 proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara deste E.
TJRN, que conheceu e deu provimento ao apelo da embargante, reformando a sentença para julgar totalmente procedente a pretensão inicial.
Em suas razões de ID 23755136, a embargante destaca que o acórdão foi omisso ao não proceder com a inversão do ônus sucumbenciais, tendo em vista a reforma da sentença.
Destaca que não restou observada a regra do art. 85, §3º, I, do CPC.
Ressalta que diante da procedência dos pedidos iniciais, deve a parte demandada, ora embargada ser condenada em honorários advocatícios.
Por fim, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Devidamente intimada, deixa a parte embargada de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID 24575439. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Cinge-se o mérito dos aclaratórios em aferir se existem vícios capazes de autorizar a complementação do decisum, conforme alega a embargante.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Em análise a situação dos autos, verifica-se que a decisão colegiada, de fato, foi omissa quanto à inversão dos ônus de sucumbência, diante do provimento do recurso que culminou na total procedência dos pedidos autorais.
O apelo da parte embargante foi julgado provido “para reformar a sentença no sentido de determinar que o promovido proceda a revisão dos proventos de pensão por morte recebida pela promovente, nos termos da lei (art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como o pagamento dos valores vencidos e não pagos, até a data do efetivo reajustamento, autorizada a dedução de eventuais valores pagos administrativamente, a ser apurado em liquidação de sentença”, fazendo com que sucumbência, fosse invertida, uma vez que a parte embargante passou de vencida para vencedora da demanda, incidindo, portanto, a regra geral prevista no art. 85, caput, do CPC, que diz: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) Desta forma, considero a reforma da sentença, diante do provimento do recurso de apelação, culminando na procedência do pedido inicial, deve o acórdão ser complementado para determinar a inversão do ônus sucumbenciais, que devem ser suportados em sua integralidade pela parte embargada, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado, uma vez que possível averiguar que o proveito econômico não ultrapassa 200 (duzentos) salários-mínimos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos aclaratórios do autor para, considerando a reforma da sentença, promover a inversão do ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido a ser apurado em sede de liquidação de sentença. É como voto.
Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822422-33.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0822422-33.2023.8.20.5001.
APELANTE: MIRIAM GUEDES BARACHO.
ADVOGADOS: DR.
THIAGO TAVARES DE ARAUJO, DRª.
GIZA FERNANDES XAVIER.
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO.
REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 23755136), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
29/11/2023 12:26
Conclusos para decisão
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26/11/2023 06:04
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:37
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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