TJRN - 0801285-05.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801285-05.2022.8.20.5300 Polo ativo GENECLEIA DA SILVA SANTOS Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0801285-05.2022.8.20.5300 Apelante: Genecléia da Silva Santos Advogado: Dr.
Francisco das Chagas Medeiros – OAB/RN 4.218-B Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
USUÁRIO DE DROGA ABORDADO QUE AFIRMOU TER COMPRADO A DROGA NA RESIDÊNCIA.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
DESCABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA, DINHEIRO E QUATRO CELULARES.
CARACTERÍSTICAS DE MERCANCIA EVIDENCIADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM GRAU MÁXIMO.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao pleito para afastar a valoração negativa do vetor da natureza da droga e aplicar a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo de 2/3, fixando a pena concreta e definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto, procedendo, ao fim, à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo de Execução Penal, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Genecléia da Silva Santos contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, ID 23095508, que, nos autos da Ação Penal n. 0801285-05.2022.8.20.5300, a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Nas razões recursais, ID 23095527, a apelante requereu a declaração de nulidade da busca domiciliar, bem como a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Em contrarrazões, ID 23095529, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 23480706, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO Cinge-se a pretensão recursal na declaração de nulidade da busca domiciliar, bem como na desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, ou, subsidiariamente, na aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Razão parcial lhe assiste.
O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, estando o sujeito em permanente flagrância, constituindo tal hipótese como excepcionalidade ao direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, como se vê pela leitura do texto constitucional: Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando do crime de tráfico de drogas, desde que presentes fundadas razões: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CONFIGURADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
No caso em debate, esclareceu a Corte a quo que, por primeiro, houve denúncia anônima de tráfico envolvendo o local dos acontecimentos.
Ao se dirigir ao local indicado em diligência, os agentes policiais encontraram, em frente ao imóvel do ora paciente o corréu Carlos, que tentou fugir da abordagem.
Durante a revista pessoal após ser detido foram apreendidas porções de droga.
Ato contínuo, ao adentrar no imóvel residencial do ora paciente foi encontrado grande quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual exacerbada quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual.
Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. 3.
Para infirmar as conclusões contidas nos autos seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 681.949/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) In casu, a entrada na residência se deu porque os policiais militares tinham conhecimento que na casa da ré estava funcionando um ponto de venda de drogas em razão de denúncias anônimas e porque, ao redor da casa, havia usuários de drogas.
Ressalte-se que o PM Jorinaldo de Souza abordou, saindo da casa, um usuário de vulgo “Bananinha” trazendo consigo uma pedra de crack na mão, tendo este confessado ter comprado da apelante no mencionado local.
Nesse sentido, veja-se depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante da ré: (extraído da sentença) O PM Jorinaldo de Souza, testemunha compromissada, afirmou que estava de serviço no dia, que já tinha conhecimento que na casa da ré estava funcionando um ponto de venda de drogas, que já tinha observado outras vezes que ao redor tinha usuário.
Alegou que viu o usuário conhecido por “bananinha” saindo da residência da ré, ao abordá-lo estava com uma pedra de crack na mão, que confessou ter comprado da ré por R$10,00 (dez reais).
Afirmou que ao entrar na residência tinha em cima do micro-ondas um prato com 14 (catorze) pedras de crack, que tinha gilette ao lado, e dinheiro fracionado, que encontrou maconha e dinheiro em outros lugares.
Ainda sustentou que a ré confessou que a droga era sua para venda, que tinhas notas fracionadas, mas tinham notas maiores, o que chamou a atenção foi que tinham do lado do prato notas de pequeno valor, como se fosse para passar troco.
Alegou que sempre ligaram para o 190 falando da movimentação da residência, pois deve incomodar.
Ainda alegou que não estava com mandado de busca e não houve autorização do dono da casa para acessar a residência, mas como o usuário estava saindo da casa, por ter conhecimento que era ponto de venda, ao ter confessado que tinha adquirido no local.
O PM José Ribeiro de França, testemunha compromissada, afirmou que estava patrulhando, que haviam denúncias que no local que via o rapaz saindo tinha uma boca de fumo, quando o viu saindo da casa da ré resolveu abordar e encontrou com ele uma pedra de crack, que confessou que teria comprado da ré.
Alegou que ao chegar na residência da ré, foi encontrado no micro-ondas com pedras cortadas, com dinheiro fracionado, que a acusado informou que as pedras eram dela, mas não recorda se falou que era para uso.
Dessa forma, não há falar em violação domiciliar, porquanto a entrada na residência se deu com base em justa causa, a saber, a existência de denúncias anônimas, a percepção de movimentações suspeitas e a abordagem do usuário de drogas conhecido por “Bananinha”, que disse ter comprado a substância da pessoa da ré em sua casa.
Quanto ao pleito de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, também não deve ser acolhido.
Narra a denúncia, ID 23095432: No dia 25 de março de 2022, por volta das 11h20min, no interior da residência da denunciada, localizada na rua Adjunto Araújo, nº 42, bairro Cruz do Monte, nesta cidade de Parelhas, Genecleia vendeu 01 (uma) pedra de crack a Erikes Cemar Pereira de Souza, além de ter em depósito para comercialização 14 (quatorze) pedras de crack (peso: 3,7 gramas) e 01 (uma) porção de maconha (peso: 0,4 gramas), bem como 01 (uma) “gilete”, apetrecho comumente utilizado na prática do tráfico de drogas, além da quantia de R$ 2.111,20 (dois mil, cento e onze reais e vinte centavos) fracionada em cédulas e moedas, 04 (quatro) aparelhos celulares, 01 (um) pen drive e 01 (um) tablet, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo narram os autos, Policiais Militares faziam patrulhamento de rotina na rua Adjunto Araújo, bairro Cruz Monte, nesta cidade de Parelhas, pois receberam a notícia de que na residência da denunciada funcionava uma “boca de fumo” e, na oportunidade, localizaram Erikes Cemar Pereira de Souza nas proximidades da casa em atitude suspeita.
Ao ser abordado, os PMs encontraram 01 (uma) pedra de crack na mão de Erikes Cemar, o qual informou que comprou a droga na casa de Genecleia da Silva, pela quantia de R$ 10,00 (dez reais).
Diante disso, os Policiais dirigiram-se até a residência da denunciada e, observando a existência de fundadas razões, decidiram adentrar o local, ocasião em que encontraram Genecleia e outros familiares.
Após a realização da diligência, foram descobertas no interior do domicílio 14 (quatorze) pedras de crack, pesando 3,7 gramas, e 01 (uma) porção de maconha, pesando 0,4 gramas, além da quantia em dinheiro fracionado, a “gilete” e alguns celulares, como já mencionado.
O delito imputado ao réu assim está descrito: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Materialidade e autoria devidamente demonstradas a partir do Auto de Prisão em Flagrante, ID 23094940, Auto de Exibição e Apreensão, p. 19, Laudo de Exame Químico-Toxicológico n. 9.087/2022, ID 23095457, p 45, além das provas orais colhidas na fase policial e em juízo.
In casu, conforme mencionado anteriormente, as testemunhas policiais relataram ter recebido denúncias anônimas sobre a prática de tráfico de drogas na residência da apelante, bem como já tinham percebido a movimentação suspeita de pessoas ao redor da localidade.
Ao chegarem próximo à casa, viram a pessoa de vulgo “Bananinha”, conhecido por ser usuário de drogas, saindo do local, tendo sido feita a revista e com ele encontrada uma pedra de crack, comprada diretamente da apelante, segundo afirmou.
Ao entrarem na residência, se depararam com 14 (catorze) pedras de crack, totalizando 3,7g (três gramas e setecentos miligramas) e uma porção de maconha, pesando 0,4g (quatrocentos miligramas), além de R$ 2.111,20 (dois mil, cento e onze reais e vinte centavos) em célular fracionadas, 4 (quatro) aparelhos celulares, 1 (um) pen drive, 1 (um) tablet e 1 (uma) lâmina de gilete armazenada junto com as drogas, conforme fotografia de ID 23094940, p. 22.
Apesar de baixa a quantidade de droga apreendida e a ré, em seus depoimentos judicial e extrajudicial, dizer que se destinavam apenas ao consumo, o contexto fático demonstrou, com precisão, a ocorrência da traficância, a saber: 1) a existência de denúncias anônimas; 2) o encontro de uma pedra de crack com um usuário de drogas em local próximo à casa da ré, com a indicação de que a droga teria sido comprada no local; 3) a disposição fracionada das substâncias entorpecentes; e 4) a quantidade relevante de dinheiro fracionado.
Tais fatores afastam a possibilidade de desclassificação para o tipo penal de posse de drogas para uso pessoal, porquanto as provas demonstraram que a ré seria traficante de drogas.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DO TRAFICANTE.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA ETAPA.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ACRÉSCIMO POR CIRCUNSTÂNCIA (FRAÇÃO DE 1/8) UTILIZADO PELO STJ.
FASE INTERMEDIÁRIA.
UTILIZAÇÃO DO MESMO TÍTULO CONDENATÓRIO PARA FUNDAMENTAR A CIRCUNSTÂNCIA DOS ANTECEDENTES E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM.
SÚMULA 241 DO STJ.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DO REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Ap.
Criminal nº 2018.012368-8.
Rel.
Des.
Glauber Rêgo.
Julgamento em 19/03/2019)(grifos acrescidos) Portanto, inviável o acolhimento do pleito desclassificatório, ante a robustez das provas no sentido de que o apelante comercializava substâncias entorpecentes no local onde foi preso em flagrante.
O apelante ainda requer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Razão lhe assiste Ao analisar a regra contida no referido parágrafo, observa-se que a causa de diminuição é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor aspereza o pequeno traficante.
Ou seja, é um benefício concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas expressas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, atinentes à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
No presente caso, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos para concessão do benefício do tráfico privilegiado, não havendo nos autos indícios que apontem em sentido contrário.
Em respeito ao princípio do in dubio pro reo e analisando as demais provas dos autos, é possível aferir que a apelante faz jus ao benefício, tendo em vista que é primária, possui bons antecedentes, bem como não há provas concretas que infiram pela dedicação a organizações ou atividades criminosas, sendo viável a aplicação da causa de diminuição.
Do mesmo modo, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e as condições da apreensão, não reveladoras de maior reprovabilidade da conduta do agente, se faz possível aplicar a fração da diminuição no grau máximo de 2/3, nos termos pleiteados pela defesa.
Posto isso, viável a aplicação da causa de diminuição de pena preconizada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante do preenchimento dos requisitos ali impostos, merecendo, portanto, reparo na sentença para incidir a causa de diminuição no grau máximo de 2/3.
Tecidas as considerações acima, passa-se à nova dosimetria.
Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, tem-se a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes deve a pena intermediária ser mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e aplicando-a no patamar de 2/3, resulta a pena concreta e definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Regime inicial de cumprimento da pena: Quanto ao regime inicial, tendo em vista o quantum de pena aplicado, bem como a ausência de circunstâncias desfavoráveis e a primariedade do agente, fixa-se o regime inicial no aberto.
Substituição por restritivas de direitos: Observando o disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo de Execução Penal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para, na dosimetria, afastar a valoração negativa do vetor da natureza da droga e aplicar a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo de 2/3, fixando a pena concreta e definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto, procedendo, ao fim, à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo de Execução Penal.
Nos demais pontos, a sentença deve manter-se inalterada. É como voto.
Natal, 12 de março de 2024.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801285-05.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
25/03/2024 12:35
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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23/02/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 13:07
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:03
Juntada de termo
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19/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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