TJRN - 0800211-42.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 00:34
Decorrido prazo de 42ª Delegacia de Polícia Civil Areia Branca/RN em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:58
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 13:51
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 13:49
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 13:44
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:41
Juntada de guia de recolhimento
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14/07/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 11:00
Juntada de diligência
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11/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS DA CRUZ em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:44
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 11:21
Juntada de diligência
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28/06/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 10:39
Juntada de diligência
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25/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 4ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9891 PROCESSO N° 0800211-42.2024.8.20.5106 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte RÉUS: Lucas Ramalho Lacerda e Igor Vinicius da Cruz SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal de competência do júri, inicialmente promovida em desfavor de Lucas Ramalho Lacerda, Igor Vinícius da Cruz, Cinthya Nartinelly Costa de Oliveira e Eduardo Varela da Silva, dando-os como incursos nas penas dos artigos 157, §2º, II e §2-Aº, I c/c 121, §2º, III e V c/c 211 na forma do artigo 69 todos do Código Penal.
Narra a denúncia que (ID n° 114730958): Fato 01: Na noite de 22 de outubro de 2023, na Vila Piauí, Serra do Mel/RN, os denunciados CINTHYA NARTINELLY COSTA DE OLIVEIRA, LUCAS RAMALHO LACERDA, IGOR VINÍCIUS DA CRUZ e EDUARDO VARELA DA SILVA, agindo todos em comunhão de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo de uso permitido, subtraíram para si coisas alheias móveis consistentes em uma motocicleta de marca Honda, modelo Bros/NXRS160, placa QGG2E50, ano 2016, de cor preta, e um telefone celular, pertencentes à vítima ANTÔNIO LISBOA DE LIMA (…) Fato 02: Ainda na noite de 22 de outubro de 2023, na Vila Piauí, Serra do Mel/RN, logo após a consumação do crime de roubo acima relatado, os denunciados CINTHYA NARTINELLY COSTA DE OLIVEIRA, LUCAS RAMALHO LACERDA, IGOR VINÍCIUS DA CRUZ e EDUARDO VARELA DA SILVA, novamente em comunhão de desígnios, com a finalidade de garantir a impunidade de todos pelo crime cometido momentos antes, mediante meio cruel e recurso que dificultou as chances de defesa, assassinaram ANTÔNIO LISBOA DE LIMA (...) A denúncia foi recebida em 08/02/2024, bem como foi decretada a prisão preventiva dos acusados Igor Vinícius da Cruz e Eduardo Varela da Silva (ID n° 114795424).
A acusada Cinthya Nartinelly está presa provisoriamente desde o início das investigações.
Já com relação ao acusado Lucas Ramalho, não houve decreto prisional em seu desfavor.
O acusado Lucas Ramalho foi citado (ID n° 115878216) e apresentou resposta escrita à acusação por meio da Defensoria Pública (ID n° 120450294).
A acusada Cinthya Nartinelly foi citada (ID n° 115002877) e apresentou resposta escrita à acusação, através de advogado constituído, inclusive com pedido de instauração de incidente de insanidade mental (ID n° 116143163).
Os acusados Igor Vinícius e Eduardo Varela não foram localizados para serem citados, conforme certificado aos ID's n° 115572136 e 115572155, estando eles com mandado de prisão em aberto.
O Ministério Público se manifestou sobre as preliminares da resposta à acusação de Cinthya Nartinelly, bem como pugnou pelo indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental postulado pela acusada (ID n° 117229828 e ID n° 117243880).
Além de ter opinado pela citação editalícia de Igor Vinícius da Cruz e Eduardo Varela (ID n° 117323538).
Em decisão de ID n° 117439853, este juízo afastou as preliminares arguidas pela acusada acima, bem como indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado.
Determinou, ainda, nova tentativa de citação com os endereços indicados na denúncia quanto aos acusados Igor Vinícius da Cruz e Eduardo Varela da Silva.
Diligências sem êxito em relação à citação dos acusados acima citados, (ID n° 117700998 e ID n° 117700996), determinando-se, em seguida, a citação editalícia de ambos (ID n° 117891815).
Reiteração do pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela defesa da acusada Cinthya Nartinelly, com a juntada de novo exame psiquiátrico realizado por equipe multidisciplinar (ID n° 119308689).
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer desfavorável, ID n° 119759822.
Em decisão de ID n° 119868413, este juízo deferiu o pedido da defesa e instaurou incidente de insanidade mental da acusada Cinthya Nartinelly, determinando o desmembramento do feito quanto a ela.
O feito foi desmembrado em relação a Cinthya Nartinelly e certificado em ID n° 120163096.
O acusado Igor Vinícius foi citado em ID n° 120534398, e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, com pedido de revogação da prisão preventiva, tudo em ID n° 127556622.
Com relação ao acusado Eduardo Varela da Silva, este deixou decorrer o prazo do edital sem nada requerer, conforme certificado em ID n° 123302034.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela suspensão do processo e do prazo prescricional, dispensando a produção antecipada de provas por entender não haver urgência no momento, tudo com fundamento no art. 366, caput, do Código de Processo Penal, em relação a Eduardo Varela (ID n° 123937336).
Decisão em ID n° 124180236, suspendendo o curso do processo e do prazo prescricional relativo ao acusado Eduardo Varela da Silva e, em consequência, determinando o desmembramento quanto a este acusado.
O feito foi desmembrado em relação a Eduardo Varela da Silva e certificado em ID n° 125370726.
Em despacho de ID n° 126477236, determinou-se a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre a manutenção/revogação da custódia cautelar do acusado preso, considerando a necessidade de reanálise periódica.
Em despacho de ID n° 127656013, este juízo determinou a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre as preliminares arguidas nas repostas à acusação dos acusados, bem como sobre o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Igor Vinicius.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da preventiva (ID n° 128223732), bem como pelo indeferimento dos pedidos contidos nas respostas à acusação, com o consequente prosseguimento do feito (ID n° 128223734).
Decisão afastando as preliminares arguidas, bem como mantendo a prisão preventiva de Igor Vinícius.
Audiência de instrução realizada, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e determinada a continuação do ato para oitiva de demais testemunhas que não compareceram, ID n° 130485405.
Decisão de manutenção da custódia cautelar de Igor Vinícius, ID n° 131002227.
Foi realizada a audiência em continuidade, ocasião em que foram ouvidas as demais testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados, ID n° 132016474.
Em suas alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados, nos termos da denúncia (ID n° 126404294).
A Defensoria Pública, atuando na defesa de Lucas Ramalho Lacerda, em sede de alegações finais por memoriais, requereu o enquadramento jurídico dos fatos em crime de natureza patrimonial, e, subsidiariamente, a impronúncia do acusado (ID n° 135115411).
A defesa de Igor Vinícius da Cruz, por sua vez, requereu a impronúncia do acusado, ID n° 135504094.
Por meio da decisão de ID nº 135421740, o então Juízo competente da 1ª Vara Criminal de Mossoró desclassificou as condutas tipificadas nos artigos 157, §2º, II e §2-Aº, I c/c 121, §2º, III e V c/c 211 na forma do artigo 69 todos do Código Penal, imputadas aos réus Igor Vinícius da Cruz e Lucas Ramalho Lacerda para crimes não dolosos contra a vida (latrocínio) e declinou da competência para em favor deste Juízo.
Na mesma decisão, manteve a custódia cautelar do acusado Igor Vinícius.
No despacho de ID nº 138777794, este Juízo determinou a abertura de nova vista dos autos ao Ministério Público e às Defesas para não só informarem que tinham diligências complementares a requererem, como também apresentaram alegações finais.
No ID nº 140549845, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da competência do Tribunal do Juri, o que foi indeferido por este Juízo por meio da decisão de ID nº 140967136.
O Ministério Público apresentou as alegações finais de ID nº 141725582, na qual pugnou pela condenação dos acusados pela prática do crime previsto no artigo 157, §3º, II do CP.
A Defensoria Pública Estadual, atuando na defesa do réu Lucas Ramalho Lacerda, apresentou as alegações finais de ID nº 143120315, na qual alegou a ausência de culpabilidade por coação moral irresistível e pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos IV e VI, do CPP.
A defesa de Igor Vinícius da Cruz apresentou as alegações finais de ID nº 143667853, na qual alegou a ausência de culpabilidade por coação moral irresistível e pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos IV e VI, do CPP.
No despacho de ID nº 143681740, como determinado nos autos do processo nº 0809955-61.2024.8.20.5106, cuja decisão segue no ID nº 143679621, foi determinada a suspensão da tramitação do presente processo até a finalização da instrução do retro citado processo, em razão da conexão entre eles e a necessidade de julgamento conjunto.
Encerrada a instrução no processo 0809955-61.2024.8.20.5106, vieram ambos os processos conclusos para julgamento simultâneo. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se devidamente instruído para um julgamento de mérito, não havendo qualquer óbice ou vício capaz de comprometer sua regular tramitação, tampouco nulidade processual a ser sanada.
Inicialmente, para a adequada compreensão do delito imputado aos acusados, convém transcrever o artigo 157, § 3º, II, do Código Penal: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: […] § 3º Se da violência resulta: II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Feita a transcrição do preceito legal, necessário esclarecer que o crime de latrocínio configura-se como delito qualificado pelo resultado, exigindo dolo na conduta antecedente (o roubo) e dolo ou culpa na conduta consequente (o homicídio).
Ademais, para a caracterização do latrocínio, é imprescindível que a morte da vítima decorra da violência empregada pelo agente, sem qualquer nexo causal com fator estranho à dinâmica criminosa.
Trata-se de crime complexo, pois reúne elementos típicos do roubo e do homicídio, estando previsto como modalidade qualificada do artigo 157, § 3º, II, do Código Penal.
Destaca-se que, na ausência dos elementos que o compõem — isto é, a subtração da coisa alheia móvel, aliada ao resultado morte — o crime permaneceria na fase de conatus.
Assim, para a perfeita subsunção penal, exige-se que o agente efetivamente realize a inversão da posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, e que dessa violência resulte a morte da vítima, ainda que culposa.
Importante ressaltar, conforme entendimento consolidado na Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal, que há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que o agente não efetive a subtração de bens da vítima.
No tocante ao elemento subjetivo, exige-se dolo na conduta antecedente, consistente na vontade livre e consciente de subtrair, para si ou para outrem, bem alheio, utilizando-se de violência real, da qual decorre o resultado morte.
Antes de adentrar especificamente na análise do mérito, cabe salientar que todos os agentes que aderiram à prática do roubo respondem pelo crime de latrocínio, desde que previsto e aceito o risco da morte, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Se, no contexto da empreitada criminosa, é possível antever o uso da arma de fogo e a produção do resultado morte, configura-se a responsabilização de todos os envolvidos.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
AFASTAMENTO.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A conclusão da Corte de origem pela não incidência da causa de diminuição de pena do art. 29, §1º, do Código Penal está amparada no acervo fático-probatório dos autos, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar de o réu não ter praticado a violência elementar do crime previsto no art. 157, § 3º, do CP, havendo prévia convergência de vontades e cooperação para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 3.
No presente caso, a Corte de origem asseverou que a coautoria foi suficientemente demonstrada, uma vez que o agravante cooperou efetivamente para a prática do delito de latrocínio, de modo que não há se falar em participação de menor importância. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.239/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que responde pelo crime de latrocínio aquele que, em unidade de desígnios, participa do roubo que resulta na morte da vítima, ainda que não tenha sido o autor direto do disparo ou da agressão letal.
O STF já havia fixado esse entendimento e, em recente julgamento, reafirmou que a responsabilização decorre da adesão consciente ao plano criminoso, mediante divisão de tarefas, pleno domínio do fato e assunção dos riscos inerentes à conduta.
Nesse sentido: CRIME – LATROCÍNIO – DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA.
Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância.
LATROCÍNIO – PLURALIDADE DE VÍTIMAS – CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO NÃO CONFIGURADO.
A pluralidade de vítimas em crime de latrocínio não enseja a conclusão de ocorrência de concurso formal impróprio.
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO.
Ante o cumprimento parcial da pena privativa de liberdade, incumbe ao Juízo da execução a análise da possibilidade de progressão de regime, tendo por base a pena remanescente. (RHC 133575, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017) Superados os esclarecimentos conceituais, passa-se à análise do conjunto probatório coligido nos autos, do qual se extrai, de forma robusta, que os denunciados Igor Vinícius da Cruz e Lucas Ramalho Lacerda, agindo em comunhão de desígnios, subtraíram a motocicleta pertencente à vítima Antônio Lisboa de Lima, vindo, posteriormente, a ceifar-lhe a vida com o intuito de assegurar a impunidade do crime e garantir a posse do bem subtraído.
No tocante à prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial, destacam-se os seguintes elementos: Francisco Evaldo, em juízo, afirmou que conhecia tanto Lucas Ramalho quanto Igor Vinícius e que, no dia dos fatos, recebeu ligação telefônica de Igor, por volta das 15h ou 16h, indagando-lhe sobre o endereço de Lucas, ocasião em que percebeu, ao fundo, vozes de uma mulher e de outras pessoas.
Na sequência, Nerinalva Bezerra, genitora de Cynthia Nartynelly, declarou que conheceu Lucas Ramalho em apenas uma oportunidade, ocasião em que ele esteve em sua residência acompanhado de Cynthia, para buscar roupas e, em outro momento, papel filme para uma lasanha.
Relatou que, no dia dos fatos, Cynthia solicitou seu veículo emprestado, o qual foi retirado às 17h e retornou apenas na manhã do dia seguinte, apresentando manchas de sangue, fato que lhe causou estranhamento.
Acrescentou, ainda, que sua filha fazia uso regular de entorpecentes e bebidas alcoólicas, inclusive naquele dia, bem como realizava tratamento psiquiátrico em razão de quadro de esquizofrenia.
Por sua vez, a testemunha Skarlet Ricarte Freitas, então companheira de Cynthia, relatou que, na ocasião, chegaram à sua residência Lucas, Igor e Eduardo (vulgo “Zé Pequeno”), visivelmente exaltados e comentando acerca de um roubo de motocicleta e do homicídio de uma pessoa.
Indagado acerca da origem do veículo, Lucas respondeu que se tratava de uma “fita” ocorrida no caminho.
Disse ter presenciado os envolvidos pegando um balde d’água, e ouviu conversa entre Lucas e Eduardo, da qual extraiu que a vítima teria reconhecido os agentes, motivo pelo qual resolveram matá-la.
Afirmou que tanto Lucas quanto Eduardo demonstravam arrependimento, sendo que aquele chorava copiosamente, chegando, inclusive, a ser repreendido por Cynthia.
Narrou, ainda, que ouviram-se comentários sobre a abertura de uma cova para ocultação do cadáver e que o grupo permaneceu em sua residência por cerca de 20 a 25 minutos, saindo, na sequência, Igor e Eduardo a pé, enquanto Lucas e Cynthia lá pernoitaram.
No dia seguinte, Lucas deixou o local conduzindo a motocicleta subtraída.
O Agente de Polícia Civil Wilson Filho prestou relevante depoimento, informando que, a partir dos dados de rastreamento da motocicleta — obtidos junto à empresa responsável —, foi possível traçar toda a rota percorrida no dia dos fatos.
Segundo ele, a primeira parada ocorreu em uma vila localizada no município de Serra do Mel, onde foi localizada uma camiseta da vítima com manchas de sangue.
A segunda parada foi identificada em um terreno pertencente a um parente de Igor Vinícius.
Ademais, o rastreamento indicou que a motocicleta permaneceu por longo período no local onde, posteriormente, foi encontrado o cadáver da vítima, que apresentava sinais de violência e indícios de tentativa de carbonização.
Informou, ainda, que a motocicleta esteve na residência de Igor e, posteriormente, retornou ao local próximo de onde foi encontrada a cova.
Relatou que as investigações indicaram que toda a ação foi executada utilizando-se do veículo Fox, de propriedade da mãe de Cynthia, sendo apurado que a decisão pela execução da vítima partiu, inicialmente, de Lucas.
Narrou, também, que, na parte traseira do veículo, foram encontradas manchas de sangue e que foram utilizados instrumentos como uma pá e um alicate para esmagamento do crânio da vítima, ambos testando positivo para sangue humano.
A testemunha Poliana França, genitora de Lucas Ramalho, informou que seu filho estava dormindo quando Cynthia compareceu à residência e insistiu para que fosse acordado, conduzindo-o, na sequência, em seu veículo.
Declarou que, posteriormente, Lucas lhe narrou que havia solicitado a Cynthia que não fizesse nada contra a vítima, porém ela, mediante uso de arma de fogo, passou a ameaçá-lo, bem como aos demais envolvidos, inclusive sua família.
Segundo o relato de seu filho, após a prática do homicídio, ele permaneceu no local apenas observando a abertura da cova e o enterro da vítima, tendo retornado, posteriormente, para sua residência na posse da motocicleta subtraída, oportunidade em que relatou os fatos à sua mãe.
No mesmo sentido, a testemunha João Victor Gomes declarou que estava nos arredores do hospital de Areia Branca quando Lucas chegou conduzindo a motocicleta subtraída, tendo-lhe confidenciado que o bem era produto de roubo.
Contudo, não mencionou a participação de quaisquer outras pessoas.
O policial militar Janderley Kennedy corroborou essa narrativa, relatando que, a partir do rastreamento do GPS da motocicleta, a equipe policial localizou Lucas, acompanhado de outros três indivíduos, nas imediações do hospital de Areia Branca, tendo todos sido submetidos à revista pessoal, ocasião em que nada de ilícito foi encontrado.
Entretanto, momentos depois, com base em nova atualização da localização da motocicleta, o bem foi recuperado.
No dia seguinte, surgiram informações sobre a efetiva participação de Lucas no crime.
Em seu interrogatório judicial, Lucas Ramalho apresentou versão que busca atenuar sua participação.
Disse que conheceu Cynthia quando ela se apresentou como advogada, por conta de questões relacionadas à pensão alimentícia, e que, no dia dos fatos, foi acordado por ela em sua residência, sob o pretexto de entregar uma intimação.
Após ingressar no veículo, percebeu a presença de Igor e Eduardo, oportunidade em que, segundo ele, os três foram coagidos por Cynthia, armada e sob efeito de drogas, a participar do delito.
Narrou que, durante o trajeto, Cynthia abordou a vítima, anunciou o roubo e determinou que ele conduzisse a motocicleta, sob ameaça de morte.
Acrescentou que, após a subtração, Cynthia, temendo ser reconhecida, executou a vítima com disparos de arma de fogo, além de utilizar um alicate para desferir golpes no crânio da vítima.
Em seguida, segundo ele, o grupo se dirigiu até a residência de Igor, onde recolheram uma pá e uma enxada, deslocando-se posteriormente até um terreno onde cavaram uma cova e ocultaram o cadáver.
Relatou, ainda, que permaneceu no local contra sua vontade, sob constantes ameaças de Cynthia, até que, aproveitando-se de um momento de distração, evadiu-se do local, conduzindo a motocicleta subtraída até a residência de sua mãe.
Por sua vez, em seu interrogatório, Igor Vinícius confirmou, em linhas gerais, a dinâmica dos fatos, afirmando que, após consumo de bebidas alcoólicas e entorpecentes, deslocaram-se até a residência de Lucas, onde este foi instado por Cynthia a acompanhar o grupo.
No trajeto, encontraram a vítima, que conduzia uma motocicleta em baixa velocidade, ocasião em que Cynthia anunciou o assalto e determinou que Lucas assumisse a condução do veículo.
Relatou que, inicialmente, pretendiam liberar a vítima, mas, temendo o reconhecimento, Cynthia efetuou disparos contra ela, além de desferir golpes com um alicate, vindo, posteriormente, a ocultar o cadáver em cova rasa, após passar na residência de Igor para recolher instrumentos.
Afirmou, ainda, que, após o crime, Cynthia chegou a propor que fosse até a residência de Lucas para matá-lo, proposta esta que foi recusada.
Transcritos os depoimentos colhidos, verifica-se que, embora os acusados Igor Vinícius e Lucas Ramalho tenham alegado que não restaria configurado o delito de latrocínio, sob o argumento de que agiram sob coação moral irresistível, tal tese não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos.
A coação moral irresistível caracteriza-se pela existência de ameaça ou intimidação tão intensa que suprime por completo a capacidade de resistência do agente, que, dominado pelo temor, não vislumbra alternativa senão a prática da conduta criminosa, em estrita obediência à vontade do coator.
Contudo, no presente caso, não restou demonstrada a configuração da coação moral irresistível.
Pelo contrário, tanto os relatos dos próprios acusados como os depoimentos das testemunhas evidenciam que eles tiveram diversas oportunidades de se desvencilhar da situação e se evadir, o que demonstra que a suposta coação não era, de fato, irresistível.
Conforme bem pontuou o APC Wilson, mesmo admitindo-se, em tese, a veracidade das narrativas dos acusados, observa-se que: a) Lucas Ramalho teve plena oportunidade de se afastar do crime no momento em que pilotou a motocicleta subtraída; b) Igor Vinícius, por sua vez, poderia ter se desvinculado tanto no momento em que conduziu o veículo quanto quando esteve em sua própria residência, ocasião em que Cynthia tomava banho, oportunidade igualmente ignorada por Lucas.
Portanto, não se sustenta a tese de coação irresistível supostamente exercida por Cynthia.
Corrobora essa conclusão o depoimento da testemunha Skarleth, companheira de Cynthia, a qual negou qualquer ameaça efetiva da acusada aos corréus, afirmando, inclusive, que Cynthia apenas reclamou do fato de Lucas estar chorando, sem qualquer tom de coação.
Na verdade, os acusados não negam a prática dos fatos, buscando apenas reduzir sua culpabilidade mediante a alegação de coação.
Contudo, suas versões apresentam contradições relevantes, inclusive quanto ao momento exato em que a vítima foi alvejada.
Chamou especial atenção o seguinte: questionado pelo Juízo se a acusada Cynthia, mesmo sob forte efeito de entorpecentes, teria capacidade física para, sozinha, colocar um homem adulto dentro do carro, Lucas respondeu que a vítima, Antônio Lisboa, ainda estava viva naquele momento, o que lança dúvidas sobre a dinâmica dos fatos narrados pelos acusados.
Além disso, o laudo pericial revelou que a morte da vítima decorreu de ferimentos produzidos por disparos de arma de fogo, e que os traumatismos cranianos decorreram de golpes com instrumento contundente, possivelmente uma pá.
Ademais, a testemunha Emerson da Silva relatou ter visto Igor Vinícius, acompanhado de outros dois rapazes, comprando cerveja e cigarros, sem qualquer sinal de inquietação, desespero ou submissão a alguma coação, o que contradiz a tese defensiva.
De fato, a narrativa de que os acusados agiram sob coação irresistível, imposta por Cynthia — uma única pessoa, sob efeito de drogas e apenas portando uma arma de fogo —, mostra-se absolutamente inverossímil e dissociada das demais provas colhidas.
Não há, portanto, dúvidas de que ambos os acusados concorreram de forma direta e determinante para a prática do crime de latrocínio, não se podendo cogitar que suas condutas tenham sido meramente acessórias.
Assim, é incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 29 do Código Penal, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ART. 29, § 1º, DO CP.
COAUTORIA RECONHECIDA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Se as instâncias ordinárias reconheceram ser o réu coautor do crime de latrocínio tentado, pois ele teria concorrido, de forma determinante, para o resultado criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, maiores incursões acerca da matéria a fim de desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal demandariam revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus. 2.
Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de latrocínio tentado, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
De fato, "é pacífico o entendimento no sentido de que todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal" (AgRg no AgRg no AREsp 1.710.516/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 619.548/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.).
Grifo nosso.
Nessa linha, ainda que os acusados não tenham efetuado diretamente os disparos contra a vítima, ambos participaram ativamente de toda a empreitada criminosa, exercendo funções essenciais para o sucesso do crime, seja: a) na subtração da motocicleta; b) na vigilância e contenção da vítima; c) na disponibilização e utilização de instrumentos para agredir, cavar a cova e ocultar o cadáver.
Além disso, corroboram a materialidade e autoria os seguintes elementos: a) Relatório policial que demonstra o trajeto percorrido pela motocicleta subtraída; b) Laudo pericial do veículo automotor, que constatou a presença de sangue no carro pertencente à genitora de Cynthia; c) Laudo de pesquisa de sangue humano, que identificou sangue na pá e no alicate utilizados pelos acusados; d) Laudo necroscópico, que atestou que o corpo da vítima foi parcialmente queimado e que a causa da morte foram disparos de arma de fogo; e) Laudo de resíduos de incêndio, que confirmou a presença de materiais combustíveis nas vestes da vítima, evidenciando a tentativa de ocultação do cadáver por meio de queima.
Diante de todo o exposto, restam amplamente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, razão pela qual se reconhece que Lucas Ramalho e Igor Vinícius atuaram como coautores do crime de latrocínio, na forma do art. 157, § 3º, II, do Código Penal, mediante divisão de tarefas e unidade de desígnios. 3 – DISPOSITIVO: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados Igor Vinícius da Cruz e Lucas Ramalho Lacerda pela prática do crime previsto no artigo 157, § 3º, II, do Código Penal, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas para os réus condenados, na estrita forma prevista no artigo 68 do Código Penal. 4 – APLICAÇÃO DA PENA DE IGOR VINÍCIUS DA CRUZ: 4.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são seguintes: A) CULPABILIDADE: No caso concreto, não vislumbro qualquer elemento fático extraído da prova dos autos que possa implicar uma consideração desfavorável desta circunstância.
Assim, considero favorável.
B) ANTECEDENTES: Não há registro de condenações anteriores ao fato.
Diante disso, considero favorável.
C) CONDUTA SOCIAL: Esta circunstância, a exemplo de outras, de caráter subjetivo — ou seja, que se embasa em referências da vida do réu, desvinculada do delito e pautada no que o indivíduo é, e não no que ele fez — merece severas críticas ante sua aura de inconstitucionalidade, por levar em consideração, para dimensionar a pena do acusado, aspectos sem qualquer referência ou nexo com a conduta delituosa ou com o resultado ilícito.
Assim, por afrontar os princípios da dignidade da pessoa humana, da culpabilidade e da individualização da pena, considero esta circunstância inconstitucional no caso concreto, devendo ser afastada de qualquer valoração, seja positiva, negativa ou neutra.
D) PERSONALIDADE DO AGENTE: Aplica-se aqui a mesma conclusão adotada quanto à análise da circunstância “conduta social”, ou seja, esta circunstância não deve ser valorada pelo juiz sentenciante e precisa ser afastada por inconstitucionalidade (incidenter tantum), uma vez que fere os princípios da individualização da pena, da culpabilidade e do direito penal do fato, não devendo, portanto, ser utilizada para qualquer modulação da pena.
E) MOTIVOS DO CRIME: De acordo com os elementos dos autos, o delito foi praticado unicamente em razão da vítima trafegar pela mesma via, tendo a corré Cynthia manifestado desagrado com tal situação, sem qualquer motivação adicional que pudesse atenuar a gravidade do fato.
Este motivo revela um agir absolutamente banal, fútil e desprovido de qualquer justificativa racional minimamente aceitável, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta.
Assim, considero a presente circunstância desfavorável.
F) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias do crime extrapolam o próprio tipo penal, evidenciando uma dinâmica de extrema violência, crueldade e desumanidade.
Segundo relatos constantes dos autos — inclusive dos próprios acusados —, a vítima foi submetida a sucessivos disparos de arma de fogo, golpes de alicate e pá no crânio, permanecendo consciente e viva por parte do tempo, sofrendo intensamente até sua morte.
Ademais, houve subsequente ocultação do cadáver, com tentativa de queima do corpo.
Diante desse panorama, as circunstâncias são intensamente desfavoráveis, razão pela qual devem incidir negativamente na dosimetria da pena.
G) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências foram as normais ao tipo penal, limitando-se à privação do bem jurídico vida, inerente ao próprio delito de latrocínio consumado.
Portanto, considero esta circunstância favorável.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que: “o comportamento da vítima é circunstância que deve ser considerada sempre neutra ou favorável ao Réu.
Caso não tenha qualquer interferência, será neutra; e, sendo evidente e comprovado que contribuiu efetivamente para o crime, considerar-se-á favorável” (AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, Rel.
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).
No presente caso, não há qualquer elemento que permita concluir que a vítima tenha contribuído de alguma forma para o delito, razão pela qual considero a presente circunstância judicial como favorável. 4.2 – DOSIMETRIA DA PENA: 4.2.1 – PENA-BASE (ART. 59 DO CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, FIXO a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, nos termos do artigo 59 do Código Penal. 4.2.2 – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ARTS. 61 E 65 DO CP): Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas.
Por outro lado, reconheço a existência da circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, “d”, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em um decréscimo de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa.
Diante disso, a pena passa a ser de 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2.3 – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO: Não há causas de aumento ou de diminuição a serem aplicadas na terceira fase da dosimetria. 4.2.4 – DA PENA DEFINITIVA: Diante do exposto, fixo a pena definitiva do acusado em 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 157, § 3º, II, do Código Penal. 5 – APLICAÇÃO DA PENA DE LUCAS RAMALHO LACERDA: 5.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são seguintes: A) CULPABILIDADE: No caso concreto, não vislumbro qualquer elemento fático extraído da prova dos autos que possa implicar uma consideração desfavorável desta circunstância.
Assim, considero favorável.
B) ANTECEDENTES: Não há registro de condenações anteriores ao fato.
Diante disso, considero favorável.
C) CONDUTA SOCIAL: Esta circunstância, a exemplo de outras, de caráter subjetivo — ou seja, que se embasa em referências da vida do réu, desvinculada do delito e pautada no que o indivíduo é, e não no que ele fez — merece severas críticas ante sua aura de inconstitucionalidade, por levar em consideração, para dimensionar a pena do acusado, aspectos sem qualquer referência ou nexo com a conduta delituosa ou com o resultado ilícito.
Assim, por afrontar os princípios da dignidade da pessoa humana, da culpabilidade e da individualização da pena, considero esta circunstância inconstitucional no caso concreto, devendo ser afastada de qualquer valoração, seja positiva, negativa ou neutra.
D) PERSONALIDADE DO AGENTE: Aplica-se aqui a mesma conclusão adotada quanto à análise da circunstância “conduta social”, ou seja, esta circunstância não deve ser valorada pelo juiz sentenciante e precisa ser afastada por inconstitucionalidade (incidenter tantum), uma vez que fere os princípios da individualização da pena, da culpabilidade e do direito penal do fato, não devendo, portanto, ser utilizada para qualquer modulação da pena.
E) MOTIVOS DO CRIME: De acordo com os elementos dos autos, o delito foi praticado unicamente em razão da vítima trafegar pela mesma via, tendo a corré Cynthia manifestado desagrado com tal situação, sem qualquer motivação adicional que pudesse atenuar a gravidade do fato.
Este motivo revela um agir absolutamente banal, fútil e desprovido de qualquer justificativa racional minimamente aceitável, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta.
Assim, considero a presente circunstância desfavorável.
F) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias do crime extrapolam o próprio tipo penal, evidenciando uma dinâmica de extrema violência, crueldade e desumanidade.
Segundo relatos constantes dos autos — inclusive dos próprios acusados —, a vítima foi submetida a sucessivos disparos de arma de fogo, golpes de alicate e pá no crânio, permanecendo consciente e viva por parte do tempo, sofrendo intensamente até sua morte.
Ademais, houve subsequente ocultação do cadáver, com tentativa de queima do corpo.
Diante desse panorama, as circunstâncias são intensamente desfavoráveis, razão pela qual devem incidir negativamente na dosimetria da pena.
G) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências foram as normais ao tipo penal, limitando-se à privação do bem jurídico vida, inerente ao próprio delito de latrocínio consumado.
Portanto, considero esta circunstância favorável.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que: “o comportamento da vítima é circunstância que deve ser considerada sempre neutra ou favorável ao Réu.
Caso não tenha qualquer interferência, será neutra; e, sendo evidente e comprovado que contribuiu efetivamente para o crime, considerar-se-á favorável” (AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, Rel.
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).
No presente caso, não há qualquer elemento que permita concluir que a vítima tenha contribuído de alguma forma para o delito, razão pela qual considero a presente circunstância judicial como favorável. 5.2 – DOSIMETRIA DA PENA: 5.2.1 – PENA-BASE (ART. 59 DO CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, FIXO a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, nos termos do artigo 59 do Código Penal. 5.2.2 – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ARTS. 61 E 65 DO CP): Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas.
Por outro lado, reconheço a existência da circunstância atenuante da confissão específica, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em um decréscimo de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa.
Diante disso, a pena passa a ser de 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5.2.3 – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO: Não há causas de aumento ou de diminuição a serem aplicadas na terceira fase da dosimetria. 5.2.4 – DA PENA DEFINITIVA: Diante do exposto, fixo a pena definitiva do acusado em 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 157, § 3º, II, do Código Penal. 6 – PROVIMENTOS FINAIS: 6.1 – DO VALOR DO DIA MULTA: Considerando que os réus não possuem maiores condições financeiras, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do artigo 49 do Código Penal.
Tal valor deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices oficiais de correção monetária, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. 6.2 – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Atento ao artigo 33 do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena pelos dois réus, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena aplicada. 6.3 – DO SURSIS E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Incabível o benefício da sursis, tendo em vista que não se afiguram presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal para a concessão do benefício.
Igualmente incabível a substituição da pena, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 6.4 – DA DETRAÇÃO: No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos objetivo e subjetivos. 6.5 – DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE: Primeiramente, com relação ao acusado Igor Vinícius da Cruz, como ele respondeu toda a ação penal preso cautelarmente e considerando a gravidade concreta do delito por ele praticado a e a ausência de elementos fáticos ou jurídicos novos a justificar a revisão de sua prisão cautelar, MANTENHO-A por seus próprios fundamentos.
Com relação ao réu Lucas Ramalho Lacerda, como respondeu toda a ação penal em liberdade e, apesar da gravidade do delito em epígrafe, não havendo razão atual que justifique a sua segregação cautelar, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. 6.6 – PROVIDÊNCIAS FINAIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); Encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais.
NO MOMENTO DE ENVIO DA GUIA, VERIFIQUE-SE A COMPETÊNCIA DA VARA/VAREX/SEREX PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
Quanto à multa, em razão da nova redação do artigo 252 do Código de Norma da CGJ, caso não haja pagamento voluntário, sua cobrança ficará a cargo da execução penal.
Portanto, não é necessária nenhuma diligência pela secretaria unificada.
Caso haja pagamento voluntário neste Juízo, informe-se ao Juízo da execução Penal.
Quando não mais houver pendências, arquivem-se os autos. 6.7 – PROVIDÊNCIAS INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO: Determino, desde já, a destruição dos seguintes bens: a) camisa e bermudas sujas de sangue; b) pá; c) alicate Tramontina; d) cartão do banco Nubank; e) Sacos plásticos; f) cinco munições deflagradas; g) bicarbonato de sódio; h) coldre de Neoprene Azlak; i) simulacro de pistola; j) balança de cozinha; k) balança de precisão Casa Flex; l) balança de precisão Ministar; Determino a devolução, mediante expedição de ofício ao depósito judicial, dos seguintes bens aos legítimos proprietários: a) Notebook Dell Vostro 1320; b) celular LG A275 preto; c) Celular Iphone 5S; d) Celular Moto C Plus Dourado; e) dois rádios comunicadores (Walk Talk Inova); f) Celular Samsung A20 preto; g) Celular Samsung WinDuos prata.
Sem custas em razão de os acusados serem beneficiários da Justiça Gratuita.
Intimem-se pessoalmente os réus, nos termos do art. 392 do CPP.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Intime-se a Defesa Técnica dos réus.
Publicado eletronicamente via sistema Pje.
CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra) -
18/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 00:54
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0800211-42.2024.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA, MPRN - 11ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: IGOR VINICIUS DA CRUZ, LUCAS RAMALHO LACERDA DESPACHO Primeiramente, converto o julgamento em diligência.
Ante o reconhecimento da conexão probatória entre este processo e o de nº 0809955-61.2024.8.20.5106, inclusive para julgamento conjunto, e considerando que foram produzidas provas testemunhais novas e novos depoimentos de testemunhas/declarantes que já haviam prestado depoimento neste processo, renove-se a intimação das defesas dos réus Igor Vinicius da Cruz e Lucas Ramalho Lacerda para, no prazo de cinco dias, querendo, complementarem as suas alegações finais.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
MOSSORÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 07:19
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 07:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/05/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/05/2025 00:01
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 02/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 00:01
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 08:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
03/05/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
02/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0800211-42.2024.8.20.5106 AUTOR: 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA, MPRN - 11ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: IGOR VINICIUS DA CRUZ, LUCAS RAMALHO LACERDA DECISÃO Primeiramente, é cediço que, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Nesse passo, quanto à prisão do acusado Igor Vinícius, estando ainda presentes o fumus comissi delicti, evidenciado pela prova da materialidade e indícios de autoria, inclusive fomentados na instrução processual, bem como do periculum libertatis, decorrente do grau de periculosidade do custodiado, acusado de subtrair (em concurso de pessoas e com o uso de arma de fogo) da vítima os seus pertences, tais como transporte e celular, e não satisfeito, ceifar sua vida para garantir a impunidade apenas porque a vítima teria reconhecido um dos envolvidos, deve ser mantida a prisão do acusado Igor Vinícius.
Isso posto, MANTENHO a prisão preventiva de Igor Vinícius e, ato contínuo, como determinado nos autos do processo nº 0809955-61.2024.8.20.5106, cuja decisão segue no ID nº 143679621, suspenda-se a tramitação do presente processo até a finalização da instrução do retrocitado processo e apresentação de alegações finais, em razão da conexão entre eles e a necessidade de julgamento conjunto.
P.I.
MOSSORÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809955-61.2024.8.20.5106
-
23/04/2025 11:27
Outras Decisões
-
23/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/02/2025 11:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809955-61.2024.8.20.5106
-
21/02/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 20:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 21:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/02/2025 03:53
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 05:08
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:40
Outras Decisões
-
24/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:10
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/12/2024 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2024 09:55
Decorrido prazo de LUCAS RAMALHO LACERDA em 12/12/2024.
-
07/12/2024 04:13
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
07/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
05/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:27
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS DA CRUZ em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 17:33
Juntada de diligência
-
28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO VARELA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO VARELA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:36
Publicado Citação em 03/04/2024.
-
27/11/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
25/11/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:12
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS DA CRUZ em 29/04/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS DA CRUZ em 29/04/2024 23:59.
-
23/11/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 11:31
Juntada de diligência
-
23/11/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 11:28
Juntada de diligência
-
23/11/2024 06:21
Publicado Citação em 03/04/2024.
-
23/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
22/11/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 17:18
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:03
Mantida a prisão preventiva
-
21/11/2024 15:03
Desclassificado o Delito
-
05/11/2024 22:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:35
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:16
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2024 13:38
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:48
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 10:01
Juntada de diligência
-
25/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/09/2024 14:10 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
25/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 14:10, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
24/09/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 11:50
Juntada de diligência
-
23/09/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 11:22
Decorrido prazo de FRANCISCO IRANILDO DE LIMA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:47
Decorrido prazo de FRANCISCO IRANILDO DE LIMA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 22:06
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS DA CRUZ em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:34
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS DA CRUZ em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:52
Mantida a prisão preventiva
-
16/09/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2024 02:48
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 21:18
Juntada de diligência
-
12/09/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 11:44
Juntada de devolução de mandado
-
12/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/09/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 22:16
Juntada de diligência
-
11/09/2024 13:37
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/09/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
07/09/2024 03:20
Decorrido prazo de SKARLET RICARTE FREITAS em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 13:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/09/2024 14:10 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
06/09/2024 13:34
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/09/2024 11:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
06/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 11:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
05/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 11:34
Juntada de diligência
-
04/09/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 11:26
Juntada de diligência
-
04/09/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 08:26
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:59
Juntada de diligência
-
31/08/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 14:44
Juntada de diligência
-
31/08/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 10:41
Juntada de diligência
-
31/08/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 08:26
Juntada de diligência
-
29/08/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 10:07
Decorrido prazo de .WILSON FERNANDES FILHO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:48
Decorrido prazo de .WILSON FERNANDES FILHO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:48
Decorrido prazo de MATEUS SILVA LUNA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:41
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS DA CRUZ em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:39
Decorrido prazo de MATEUS SILVA LUNA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:36
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS DA CRUZ em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 17:16
Juntada de diligência
-
21/08/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 17:21
Juntada de diligência
-
21/08/2024 10:32
Decorrido prazo de POLIANA FRANCA RAMALHO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:32
Decorrido prazo de LUCAS RAMALHO LACERDA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:19
Decorrido prazo de POLIANA FRANCA RAMALHO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:19
Decorrido prazo de LUCAS RAMALHO LACERDA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 10:41
Juntada de devolução de mandado
-
20/08/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 10:25
Juntada de devolução de mandado
-
19/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:02
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 15:44
Juntada de diligência
-
15/08/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 15:40
Juntada de diligência
-
13/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 15:56
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/09/2024 11:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
13/08/2024 14:21
Mantida a prisão preventiva
-
13/08/2024 14:21
Outras Decisões
-
12/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/08/2024 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 01:50
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS DA CRUZ em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 08:04
Juntada de diligência
-
28/06/2024 02:03
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS DA CRUZ em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 12:28
Outras Decisões
-
19/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:06
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:06
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:02
Juntada de Ofício
-
23/05/2024 13:46
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 08:57
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS DA CRUZ em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:57
Decorrido prazo de IGOR VINICIUS DA CRUZ em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 10:44
Juntada de diligência
-
02/05/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 19:19
Outras Decisões
-
25/04/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 14:11
Apensado ao processo 0801826-40.2024.8.20.5600
-
23/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/04/2024 09:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 14:12
Mantida a prisão preventiva
-
26/03/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
25/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 19:50
Juntada de diligência
-
22/03/2024 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 19:46
Juntada de diligência
-
21/03/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 12:52
Outras Decisões
-
19/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 08:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/03/2024 05:37
Decorrido prazo de LUCAS RAMALHO LACERDA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:28
Decorrido prazo de CINTHYA NARTINELLY COSTA DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:28
Decorrido prazo de CINTHYA NARTINELLY COSTA DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 23:27
Juntada de diligência
-
21/02/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:29
Juntada de diligência
-
21/02/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:23
Juntada de diligência
-
21/02/2024 14:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/02/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 22:02
Juntada de diligência
-
15/02/2024 12:18
Apensado ao processo 0800021-58.2024.8.20.5113
-
09/02/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 12:59
Juntada de diligência
-
09/02/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 12:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/02/2024 11:51
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
08/02/2024 11:51
Recebida a denúncia contra CINTHYA NARTINELLY COSTA DE OLIVEIRA, LUCAS RAMALHO LACERDA, IGOR VINÍCIUS DA CRUZ e EDUARDO VARELA DA SILVA
-
06/02/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:55
Juntada de Petição de denúncia
-
01/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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