TJRN - 0807785-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:02
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/12/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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23/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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23/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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09/05/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:54
Expedição de Alvará.
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07/05/2024 13:24
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 03:01
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:37
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0807785-43.2024.8.20.5001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: VIVALDO DE LIMA REQUERIDO: JOBERTO LIMA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA VIVALDO DE LIMA formula pedido de alvará judicial para obter autorização judicial para a venda de bem imóvel de propriedade do curatelado JOBERTO LIMA DE ALBUQUERQUE.
Afirma, em prol de sua pretensão, que: a) o terreno de propriedade do interditado foi invadido, havendo atualmente proposta de compra; b) o negócio trará apenas benefícios ao curatelado, que deixará de ter despesas com o imóvel, como IPTU e conservação, bem como se encerrarão os riscos de novas invasões; c) a área é erma, sem valorização imobiliária, com constantes invasões de terra e d) o curador e os demais tios do interditado concordam com a venda, conforme declarações de anuência nos autos.
Requer seja deferido o pedido e expedido o respectivo Alvará Judicial para a venda do terreno localizado na Rua Projetada, 119, loteamento Parque Pium, na quadra 04, lote 01, Pium, município de Nísia Floresta, CEP: 59.164-000, MATRÍCULA: 3.792, do Livro 2-U de RG, do Serviço Único Notarial e Registral de Nísia Floresta/RN, com ÁREA (m²): 1.020 m² (mil e vinte metros quadrados).
Juntou documentos, incluindo a escritura do bem e o acordo de compra e venda.
Intimado o autor, foi apresentada a prestação de contas do curatelado do ano anterior (ID 115608796).
Instado a se pronunciar sobre o mérito, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 117458112). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 1.781 do Código Civil destaca que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Noutro pórtico, o art. 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, “administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé”.
Por sua vez, o art. 1.746 é claro ao explicitar que compete ao tutor (curador) “fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens”.
Ou seja, é dever do representante do interditado, que assume um encargo público, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, em sentido amplo, como também a de seus bens.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso em apreço, não se constata a existência de indícios de que a venda do imóvel, do qual o curatelado JOBERTO detém direito a sua metade, irá lhe prejudicar.
Ao contrário, ao que tudo indica, no seu estado atual, tal imóvel apenas origina despesas e preocupações desnecessárias com a sua manutenção e conservação, além do risco de invasão.
Assim, o montante resultante da comercialização dos bem poderá, e deverá, ser revertido em prol do bem-estar do curatelado, proporcionando-lhe maiores vantagens materiais.
Nesta linha, vale a pena destacar trecho do parecer expedido pelo representante do Ministério Público, vale a pena destacar: “a partir dos recursos obtidos com a venda do referido imóvel, necessidades de subsistência do curatelado serão melhor providas, como também deve ser feita uma provisão de fundos para o seu futuro, tudo a ser comprovado nestes autos, em prestação de contas da destinação do dinheiro”.
No mais, instado a prestar contas do exercício da curatela, foi apresentada a devida prestação de contas de anos anteriores, as quais foram regularmente homologadas, de tal modo que forçoso admitir que não há indícios de possível malversação do patrimônio do Sr.
JOBERTO.
Por fim, salienta-se que a correta destinação da verba deverá ser comprovada em momento oportuno, em prestação de contas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido na forma requerida, autorizando o processo de compra e venda do bem imóvel pertencente a JOBERTO LIMA DE ALBUQUERQUE, qual seja: terreno localizado na Rua Projetada, 119, loteamento Parque Pium, na quadra 04, lote 01, Pium, município de Nísia Floresta, CEP: 59.164-000, MATRÍCULA: 3.792, do Livro 2-U de RG, do Serviço Único Notarial e Registral de Nísia Floresta/RN, com ÁREA (m²): 1.020 m² (mil e vinte metros quadrados).
Autorizo, ainda, o curador a praticar todos os atos necessários à concretização da alienação, tais como assinar contrato de particular de compra e venda, passar recibo, requerer certidões, assinar Escritura Pública de Compra e Venda, etc., permitindo que sejam os bens disponibilizados, com ou sem exclusividade, para profissionais e/ou empresas do ramo de corretagem imobiliária, podendo ser alienado para pessoa física ou jurídica, com ou sem financiamento imobiliário.
DETERMINO, desde já, que o curador, no prazo de 12 (doze) meses, preste contas da venda e do numerário arrecadado, determinando o depósito dos valores recebidos por meio dessa transação em conta de aplicação em nome da curatelada, o qual somente poderá ser movimentado com autorização judicial.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará Judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
02/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:39
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 22:25
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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16/02/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:11
Declarada incompetência
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09/02/2024 10:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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09/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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