TJRN - 0855010-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição de extinção
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14/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CG SERVICOS DE LOCACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CG SERVICOS DE LOCACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 09:44
Juntada de diligência
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29/07/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 09:33
Juntada de diligência
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07/07/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0855010-93.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
13/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 08:09
Juntada de diligência
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29/04/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 00:38
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2025 12:20
Juntada de diligência
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06/02/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 01:46
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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17/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de CG SERVICOS DE LOCACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de CG SERVICOS DE LOCACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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07/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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07/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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05/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:08
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 09:01
Outras Decisões
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10/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:16
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 04:48
Decorrido prazo de VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:48
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:46
Decorrido prazo de VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:46
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 03/05/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0855010-93.2023.8.20.5001 Espécie: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA REU: CG SERVICOS DE LOCACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA, já qualificado, ingressou com AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DA LOCAÇÃO - INFRAÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO, em face de CG SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E EQUIPAMENTOS – EPP, também qualificado, sob o argumento de que “(...)Vigora entre as partes acima qualificadas, Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação de Espaço de Uso Comercial Integrante do Shopping Center “Midway Mall”, com início em 22 de fevereiro de 2021, tendo como objeto a locação é do Espaço de Uso Comercial EUC nº 167A.
Em anexo, Contrato de Locação. (DOC.4) 2.
O Contrato de locação comercial em comento, firmado entre as partes, prevê na sua cláusula 5.1, o pagamento pela Locatária de aluguel percentual correspondente a 7% do faturamento bruto mensal, ou conforme prevê na Cláusula 5.2, um aluguel mínimo mensal reajustável de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais).
Os valores do aluguéis mínimos mensais sofrerão reajustes a cada 12 (doze) meses pelo índice do IGP-DI (FGV). 3.
A Locatária ora Ré, encontra-se em atraso no pagamento dos aluguéis, encargos e FPP como discriminado na planilha em anexo (DOC.4), cujo débito total atualizado já representa o montante de R$ 80.663,62 (Oitenta mil, seiscentos e sessenta três reais e sessenta dois reais) como discriminado na planilha em anexo (Doc. 06), infringindo as obrigações contratuais previstas nas Cláusulas 5.1 e 5.2, do contrato de locação de espaço de uso comercial, como também dispositivo legal, violando o art. 9º, incisos II e III; art. 23, incisos I e XII, todos da Lei nº 12.112/2009 e inciso II, do art. 569 do Código Civil. 4.
Ante a inadimplência da Requerida, que mesmo tendo ciência da dívida, conforme Notificação Extrajudicial enviada (v.anexo DOC. 7), nada fez para sanar as pendências contratuais, sendo assim não restou outra alternativa a parte Autora a não ser utilizar-se da via judicial para rescindir o contrato e receber o que lhe é devido pela locação do espaço de nº 167A no Midway Shopping Center Ltda. (...)”.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie, pugnando pela concessão de tutela antecipada para que seja decretado o imediato despejo da parte demandada.
Requer, ao final, seja declarada a rescisão do contrato de locação, com a condenação do demandado ao pagamento DOS encargos contratuais devidos.
A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes.
O demandado foi citado, porém, permaneceu silente no prazo que lhe foi concedido, deixando de apresentar defesa. É o que importa relatar.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da demanda, nos termos do art. 355, II do NCPC.
Estatui o art. 344 do NCPC que se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. É o que se dá na espécie.
A parte demandada, embora devidamente citada, não ofereceu qualquer resistência à pretensão da parte autora, como que confessando os fatos articulados pela mesma.
De outro lado, o que a parte autora assevera encontrou ressonância no conjunto probatório colacionado nos autos, conforme pode ser extraído do contrato de locação e aditivos posteriores juntados nos Ids.107639320 a 107639328, o qual demonstra os termos do negócio jurídico firmado entre as partes, enquanto que a notificação e planilha de débitos, constantes dos ids.
Num. 107639932 a 107639937, denotam a falta de cumprimento das obrigações assumidas pela parte demandada.
Assim, têm-se juridicamente como certo o fato da falta de pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, bem como das demais despesas estipuladas no contrato de locação, o que confere ao autor o direito ao desfazimento da locação (art. 9º, inc.
III, da Lei nº 8.245/91) e ao recebimento de seu crédito ante a violação, pelo réu, da previsão do artigo 23, da Lei nº 8.245/91), in verbis: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;” Assim, estando patente a violação do réu ao dever de adimplir com a obrigação legitimamente contratada, é de rigor a procedência dos pleitos formulados na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial por MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA em face de CG SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E EQUIPAMENTOS – EPP para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, e, em consequência, DECRETO o despejo do demandado do imóvel descrito por “Espaço de Uso Comercial EUC nº 167ª”, localizado no Shopping Center “Midway Mall”, nesta cidade, fixando-lhe o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de despejo compulsório.
Condeno, ainda, o demandado a pagar ao autor os aluguéis e encargos da locação vencidos, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil e 240 do Novo Código de Processo Civil) e correção monetária com base na tabela da Justiça Federal, a partir da data do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, 6.899/91), além dos vincendos até a data da desocupação do imóvel, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária com base na tabela da Justiça Federal, a partir da data dos vencimentos respectivos.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamentos das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se, observando o pleito de exclusividade das intimações, se houver.
Natal/RN, 24 de março de 2024.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
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18/11/2023 01:36
Decorrido prazo de CG SERVICOS DE LOCACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:21
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 10:00
Juntada de diligência
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20/10/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 15:42
Juntada de diligência
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16/10/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 09:33
Desentranhado o documento
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10/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:27
Juntada de custas
-
25/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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