TJRN - 0821049-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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07/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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06/12/2024 20:45
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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06/12/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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25/11/2024 11:59
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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25/11/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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02/10/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:57
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 04:00
Decorrido prazo de CAROLINA DE OLIVEIRA KISZKA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 05:36
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:35
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 03:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:49
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:22
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0821049-30.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 14 de junho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 08:12
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 08:30
Decorrido prazo de CAROLINA DE OLIVEIRA KISZKA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:30
Decorrido prazo de CAROLINA DE OLIVEIRA KISZKA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 09:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/05/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/05/2024 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 11:27
Juntada de devolução de mandado
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18/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:57
Recebidos os autos.
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18/04/2024 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/04/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821049-30.2024.8.20.5001 Parte autora: ALINE LAIS AZEVEDO FRANCO WESNER Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O
Vistos.
Face aos documentos novos apresentados pela Demandante a partir do Id. 119150596, na qual demonstra ser beneficiária do programa de distribuição de renda “bolsa família” e declarações de imposto de renda (pessoa física) não entregues, certamente em razão de sua baixa renda mensal, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 98, CPC.
INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela Parte Autora ao Id. 119150594, uma vez que muito embora tenha juntado um documento novo ao Id. 119150598, elaborado pelo médico ortopedista para o caso concreto, visualizo que o laudo não especificou a urgência do procedimento buscado ou o risco que o paciente está submetido acaso a cirurgia não seja realizada neste momento inicial do processo, de modo que o documento novo apresentado não é capaz de alterar os fundamentos da decisão denegatória retro (Id. 118032610).
Não se discute que o tratamento seja o mais indicado ao autor, mas sim a extrema urgência do exame solicitado, o que não ficou evidenciado.
Veja que o laudo somente aduz que: “sugiro cirurgia bariátrica o mais breve possível”.
Nada mais justificou sobre os riscos.
Mantenho a decisão de Id. 118032610, em todos os seus termos.
Chamo atenção para o fato de que o pedido de reconsideração não encontra abrigo jurídico processual no ordenamento jurídico, não sendo um substituto do recurso cabível para atacar a decisão retro, portanto, DEVE A SECRETARIA certificar se houve o trânsito em julgado da decisão retro e impulsionar o feito nos moldes da decisão proferida ao Id. 118032610.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via PJ-e.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/04/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/05/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/04/2024 11:02
Recebidos os autos.
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17/04/2024 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821049-30.2024.8.20.5001 Parte autora: ALINE LAIS AZEVEDO FRANCO WESNER Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O
Vistos.
ALINE LAIS AZEVEDO FRANCO, qualificada nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., igualmente qualificada.
Afirma, em síntese, que: a) foi diagnosticada com hipotireoidismo e obesidade e, além disso, foi informada que o quadro de obesidade agravava diversas de suas comorbidades, dentre elas fibromialgia, hérnias de disco e artrose no joelho e lombar; b) justamente por este motivo, foi indicada a cirurgia bariátrica “para retardar a progressão da doença”, de modo que a passou a ter esperanças de, com a cirurgia, recuperar a sua qualidade de vida; c) passado todo o período de exames, consultas, preparativos, compras de materiais para os cuidados pós-operatórios, pedidos de ajuda a membros da família para o momento de recuperação, a requerente foi surpreendida, às vésperas da cirurgia, com a negativa do procedimento; d) o motivo da negativa foi porque a autora supostamente, “informou em sua Declaração de Saúde, saber ser portador(a) ou sofredor(a) de obesidade desde antes da contratação do plano de saúde [...]”, devendo submeter-se ao prazo de carência de 24 meses para a realização da cirurgia; e) a negativa foi uma infeliz surpresa, pois não houve declaração de obesidade na declaração de saúde.
Amparada em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que a requerida libere o procedimento de cirurgia bariátrica e forneça os materiais necessários, sob pena de multa. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA De início, é importante ressaltar que o pagamento das custas processuais está previsto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.
Daí, cabe a sua cobrança, na forma da lei.
Todavia, a parte autora, residente em imóvel de classe média/alta nesta cidade, patrocinado por escritório particular, não fez a juntada aos autos de documentos imprescindíveis para analisar se cabe ou não a gratuidade, tais como: extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, etc.
Dessa forma, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos documentos comprobatórios de que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) Alternativamente, a parte autora poderá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
No caso presente, não encontro presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida.
Explico.
De início, entendo pela necessidade de instrução probatória, bem como da oportunização do contraditório processual, para que sejam apuradas as alegações suscitadas pelo plano réu, quanto à indicação de doença preexistente na ficha de contratação existente entre as partes.
Outrossim, rememore-se que os prazos de carência para os procedimentos não eletivos devem observar a previsão legal e contratual, salvo os casos de urgência e emergência, situações em que prevê a Lei nº 9.656/98 que o prazo de carência é de tão somente 24 horas: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Nesse contexto, veja-se que nenhum dos laudos médicos contidos em Id.117967322 não indicam quaisquer urgências/emergências, o que é corroborado pelas guias de solicitação, as quais preveem expressamente tratar-se de cirurgia “eletiva” (Id. 117967321).
Portanto, sendo situação de urgência/emergência e cumprido o prazo de carência de 24 horas pela autora, impõe-se o dever do plano de saúde de cobertura do tratamento, estando presente o requisito da probabilidade do direito.
Portanto, seja pela ótica da ausência de urgência/emergência, quanto pela necessidade de instrução probatória quanto à alegada doença preexistente da parte autora, entendo pela não configuração da probabilidade do direito autoral, restando despicienda a análise do perigo da demora, por serem requisitos cumulativos.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida na exordial, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, justificar seu pedido de justiça gratuita ou, alternativamente, poderá recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após, retornem conclusos para a caixa “despacho inicial”, com vistas a apreciação do requerimento de gratuidade judiciária.
Na sequência, a Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica, via ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 18:55
Conclusos para decisão
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27/03/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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