TJRN - 0806145-49.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Polo Passivo
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806145-49.2022.8.20.5300 Polo ativo DIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA GOMES Advogado(s): REINALDO SOUZA BERNARDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0806145-49.2022.8.20.5300.
Origem: 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: Diego Vinicius de Oliveira Gomes.
Advogado: Dr.
Reinaldo Souza Bernardo (OAB nº 15.832/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03).
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ILÍCITO DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACUSADO REINCIDENTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Diego Vinicius de Oliveira Gomes, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Id. 23142880), que o condenou a pena final de 02 (dois) anos de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo).
Nas razões recursais (Id. 23376720), o apelante busca a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para o delito capitulado no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido à pretensão principal, requereu a substituição da sanção corpórea por penas restritivas de direito.
Em sede de contrarrazões (Id. 23856069), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de Id. 23904378, a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, o apelante requereu a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para o delito capitulado no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
A materialidade e autoria do crime capitulado no art. 14 da Lei 10.826/03 se encontram respaldada nas seguintes provas: o Boletim de Ocorrência (Id. 23142005- fls. 11/13), Auto de Exibição e Apreensão (Id. 23142005 - fl. 16), Laudo Pericial da Arma de Fogo e Munições (Id. 23142840), bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de Id. 23142878 - Id. 23142879).
Em relação à autoria, merecem destaque os depoimentos das testemunhas, prestados nas esferas policial e judicial, reproduzidos em sede de sentença.
Vejamos: A testemunha Yccaro Wanklair Albuquerque Marques, policial militar, disse que estavam em patrulhamento em uma região do bairro Cidade Nova, localidade conhecida como“baixa do cão”, quando visualizaram o indivíduo, que empreendeu fuga para dentro de um beco ao visualizar a viatura.
Que a equipe fez o acompanhamento do suspeito, pois visualizou ele segurando a arma de fogo.
Detalhou que, posteriormente, o suspeito foi se esconder em sua residência, onde foi realizada a revista e a arma foi encontrada dentro do imóvel, enrolada em uma camisa.
Que, quando a arma foi encontrada, o acusado assumiu que a arma de fogo lhe pertencia e que era usada para a sua proteção pessoal.
Que no local da ocorrência já foi verificado que o acusado possuía um mandado de prisão em aberto em seu desfavor.
Afirmou que assim que o acusado empreendeu fuga (ao ver a viatura) a perseguição contra ele começou de imediato.
Que no beco em que o acusado entrou só se entra a pé, logo, a viatura não entrou.
Que se trata de uma vila.
Que a casa em que o acusado entrou estava aberta.
Que o acusado afirmou morar naquela casa com sua esposa.
A testemunha Gilsepe Nascimento Aguiar, que também é policial militar, disse que estavam em patrulhamento na localidade, que é bem suscetível ao tráfico e à atuação de facções criminosas, como o Sindicato do RN, quando se depararam com o acusado.
Que o acusado prontamente empreendeu fuga e que seguiram em na mesma direção em que ele foi.
Que o acusado entrou em uma residência, abandonou o revólver em uma estante e se escondeu no quarto do imóvel.
Que chegaram ao local, encontraram o revólver e verificaram havia um mandado de prisão em aberto em seu desfavor, bem como também foi encontrado material referente ao delito de tráfico de drogas.
Contou que durante a fuga já foi visto que o acusado estava de posse de uma arma de fogo e que no momento da ocorrência ele já assumiu a propriedade da arma encontrada.
Confirmou que se recorda de um outro evento envolvendo a figura do acusado.
Que quando avistou o acusado, ele estava de camisa e saiu correndo, enrolando o objeto, que era o revólver, na mão.
Que deu para visualizar que esse objeto era um revólver.
Que ele estava tirando a camisa, sacando a arma e enrolando na camisa.
Que quando encontrou a arma, no imóvel, ele já tinha rolado ela na camisa e correu para o quarto.
Sendo assim, ressalto que o crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da lei 10.826/2003, é crime de mera conduta e de perigo abstrato, e põe em risco não uma pessoa individualizada, mas a incolumidade pública e a segurança da sociedade de modo geral.
Friso que o crime de porte ilegal de arma de fogo e munições não exige resultado naturalístico para sua consumação, uma vez que é considerado delito de perigo abstrato, presumindo-se absoluto risco à coletividade.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ART. 16 DA LEI 10.826/03.
ARMA DESMUNICIADA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, em 26/03/2014, tendo como relator o eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, é no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda até mesmo a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 1437702/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019).
Ademais, por ser tratado pela jurisprudência como um crime de mera conduta e de perigo abstrato, para a tipificação da conduta prevista no art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03, basta tão somente à prática de qualquer ação prevista no núcleo do referido artigo.
Destaco, ainda, que o laudo de perícia balística (Id. 23142840) comprovou que arma de fogo apreendida estava em perfeito funcionamento, haja vista que o referido instrumento bélico é capaz de efetuar disparos, consequentemente, ao contrário do que sustentou a defesa, a conduta praticada pelo apelante é típica.
Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 está devidamente configurada.
Neste liame, observo que as provas produzidas em sede judicial (depoimentos das testemunhas e laudos periciais) asseguram a ocorrência do delito de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 do estatuto desarmamento, consequentemente, o pleito de desclassificação para o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 não pode ser acolhido.
Em outro giro, considerando[1] que o recorrente é reincidente em crimes dolosos, não é possível a substituição da sanção corpórea por penas restritivas de direito, haja vista que o apelante não preenche os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Estabeleço como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal e das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, porque, em que pese o quantum de pena fixado, o réu é reincidente, demonstrando, pois, reiteração delitiva”; Id. . 23142880.
Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806145-49.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2024. -
20/03/2024 22:17
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
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20/03/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 16:11
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:40
Juntada de intimação
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21/02/2024 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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21/02/2024 07:33
Juntada de termo
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19/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:55
Juntada de termo
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06/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:17
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:12
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:12
Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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