TJRN - 0803484-21.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 15:58
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
17/07/2024 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO WASHINGTON DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO WASHINGTON DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:06
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 0803484-21.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: ANTONIO WASHINGTON DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: LUCIANA SANTANA PESSOA IMPETRADO: GOVERNO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de pedido apresentado pelo impetrante contra decisão (Id. 24523966) proferida por este Relator que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança, extinguindo-o sem resolução do mérito. 2.
A parte aduz que merece acolhimento o pleito de reconsideração, afirmando se encontrar prejudicado com a situação e trazendo os mesmos argumentos expostos na petição inicial. 3.
Afasto de pronto o referido pedido, ratificando na íntegra a decisão proferida, pelos mesmos fundamentos, não havendo falar em reexame de questão já decidida. 4.
Sendo assim, determino à Secretaria Judiciária que proceda com o cumprimento integral da decisão de Id. 24523966, adotando as providências de estilo. 5.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
12/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:57
Outras Decisões
-
05/06/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:41
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 0803484-21.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: ANTONIO WASHINGTON DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: LUCIANA SANTANA PESSOA IMPETRADO: GOVERNO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNIO WASHINGTON DE OLIVEIRA JUNIOR contra ato supostamente coator da GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER. 2.
Afirma que participou de Processo Seletivo Simplificado para Cadastro de Reserva e Contratação Temporária de Professores e Especialistas de Educação, regido pelo Edital nº 001/2023-SEEC, tendo sido classificado em 12º lugar para Professor do Sistema Socioeducativo e em 1º lugar, na segunda convocação para Professor de Educação Especial. 3.
Informa que já se encontra desempenhando o cargo de Professor de Educação Especial, tendo sido convocado para o o cargo de Professor do Sistema Socioeducativo. 4.
Relata que, “quando da entrega da documentação para exercer o segundo cargo, estes não foram aceitos sob o argumento, do setor responsável, de que os cargos não seriam compatíveis, ou seja, o Impetrante não poderia exercer os dois cargos” 5.
Argumenta que solicitou que a determinação verbalizada lhe fosse entregue por escrito, porém, houve a negativa em fornecer tal documentação. 6.
Pede, por esses fundamentos, seja concedida medida liminar, para que o Estado do Rio Grande do Norte realize a imediata posse/nomeação do impetrante para assumir o cargo de Professor do Sistema Socioeducativo. 7.
Despacho proferido no Id 24013792, determinando que a parte comprove os pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita. 8.
Petição juntada no Id 24023991, acompanhada de documentos. 9. É o relatório.
Decido. 10.
O mandado de segurança consiste em cláusula pétrea, prevista pelo legislador originário de 1988, no inciso LXIX do art. 5º, “para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 11.
No caso dos autos, o impetrante argumenta que houve negativa de nomeação em cargo decorrente de processo seletivo, em que o impetrante diz ter sido foi aprovado dentro do número de vagas, em razão de incompatibilidade com outro cargo no qual o autor foi aprovado e nomeado. 12. É sabido que, na ação de mandado de segurança, a prova assume excepcional relevo, uma vez que a definição de direito líquido e certo repousa na indiscutibilidade dos fatos e, consequentemente, na questão probatória. 13.
Assim, são pressupostos específicos do mandado de segurança, além dos processuais e das condições da ação, a existência de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, sem o que o interesse de agir não se configuraria. 14.
Neste sentido, não poderá haver dúvidas no tocante aos fatos alegados. 15.
Compulsando os autos, observa-se que inexistem documentos que comprovem a alegada negativa para nomeação no cargo de Professor do Sistema Socioeducativo, em razão de incompatibilidade de cargos. 16.
O próprio impetrante afirma que solicitou lhe fosse entregue por escrito a informação de impossibilidade de exercer os dois cargos nos quais foi aprovado, não obtendo êxito. 17.
Insta pontuar, pois, que os documentos que acompanham a inicial não comprovam o direito líquido e certo do impetrante. 18.
Com efeito, a petição inicial veio desacompanhada de documento que permita e exame meritório da questão em sede de mandado de segurança, cuja prova deve ser pré-constituída. 19.
Ausente direito líquido e certo, arguido e demostrado por prova inequívoca e pré-constituída, é de se aplicar a previsão do art. 10 da Lei nº 12.016/2009: "Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. "destaques acrescidos 20.
Outrossim, nada impede que o impetrante busque as vias ordinárias para a discussão sobre o direito pretendido, as quais possuem maior possibilidade de percepção dos elementos informativos do processo, notadamente em virtude da instrução probatória. 21.
Dentro deste contexto, verifico que o Regimento Interno desta Corte autoriza o relator, no seu artigo 183, inciso X, a indeferir petições iniciais de ações da competência originária do Tribunal, independentemente de submeter o caso ao colegiado. 22.
Isto posto, indefiro de plano a petição inicial do presente Mandado de Segurança, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, I, do CPC. 23.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 24.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e após a devida baixa na distribuição. 25.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
30/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:19
Indeferida a petição inicial
-
09/04/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:25
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 0803484-21.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: ANTONIO WASHINGTON DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: LUCIANA SANTANA PESSOA IMPETRADO: GOVERNO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em que pese o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que o impetrante não comprovou a hipossuficiência alegada, no sentido de atestar sua incapacidade financeira. 2.
Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte impetrante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária pretendida. 3.
Após, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Relator 09 -
26/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 22:18
Conclusos para decisão
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21/03/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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