TJRN - 0808256-06.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARTINS FREIRE em 18/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808256-06.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogados do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Ré(u)(s): ANTONIO CARLOS MARTINS FREIRE SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros, qualificado nos autos, em face de ANTONIO CARLOS MARTINS FREIRE, igualmente qualificado.
Não houve êxito na localização do paradeiro do veículo, uma vez que o mesmo não foi encontrado no endereço indicado na petição inicial.
Intimado a manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a diligência negativa feita pelo Oficial de Justiça, o demandante requereu que seja expedido ofícios pelas plataformas digitais, via sistema SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, juntando-se aos autos os possíveis endereços atuais do réu.
No entanto, tal diligência já havia sido requerida pelo promovido e deferida no despacho de Id. (Id. 98492176), sendo as tentativas de citação, nos endereços encontrados, restado infrutíferas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No procedimento especial da ação de busca e apreensão com base no Decreto Lei 911/69, a relação processual só se concretiza depois do cumprimento da liminar, com a apreensão do veículo dado em garantia, quando a parte ré é citada para efetuar o pagamento da dívida, bem como para, querendo, oferecer contestação, tratando-se, assim, de uma verdadeira condição sine qua non ao regular andamento do processo.
Portanto, sem que o veículo seja apreendido, a relação processual não se triangulariza, o que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a ausência de pressuposto processual.
A despeito disto, não pode, por seu turno, a parte autora manter-se inerte, prolongando-se indefinidamente a marcha processual, devendo, portanto, adotar uma postura proativa, requerendo a conversão do feito em demanda executiva, na forma preconizada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de violação ao Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, inserto no art. 5º da CF, e igualmente positivado no art. 4º do CPC, in litteris: Art. 4º.
As partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Porém, a parte autora, apesar de devidamente intimada não diligenciou no sentido de informar o atual paradeiro do veículo ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, o que possibilitaria até mesmo a citação editalícia do devedor.
Frise-se que o processo não pode protrair-se indefinidamente no tempo, de maneira que a falta do sobredito pedido ou ao menos da indicação de novo endereço no qual o veículo pudesse ser, efetivamente, apreendido, constitui óbice intransponível ao desenvolvimento do processo, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC.
Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em casos similares, egressos desta Vara Cível, inclusive, pela prescindibilidade da intimação pessoal da parte, por se tratar de hipótese de extinção por falta de pressuposto processual, e, não, de abandono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC/2015.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO EXECUTIVA, OU FORNECER NOVO ENDEREÇO ONDE O VEÍCULO PUDESSE SER APREENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - 1ª Câmara Cível.
Ap Cível 0115960-91.2013.8.20.0106.
Rel.
Des.
Cláudio Santos.
Julgado em 22/10/2019) (grifo acrescido) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO EXECUTIVA, OU MESMO FORNECER NOVO ENDEREÇO ONDE O VEÍCULO PUDESSE SER APREENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807067-61.2020.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 06/02/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA FORNECESSE O ENDEREÇO ATUAL E PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.009939-4, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 26/03/2019) (grifos acrescidos) Nem poderia ser diferente ante o entendimento uníssono do STJ de que, nos casos de extinção sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual, é desnecessária a intimação pessoal da parte, exigível apenas na hipótese de abandono processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
COMPOSSE RECONHECIDA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
Conforme já decidido por esta Corte, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.234.365/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018). 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso quanto à matéria.
Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.691/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.) (grifo acrescido).
DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual.
Sem custas remanescentes, uma vez que a relação processual não chegou a ser triangularizada.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 07:57
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808256-06.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Parte Ré: REU: ANTONIO CARLOS MARTINS FREIRE Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 153252705, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 21 de julho de 2025 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 -
21/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2025 09:35
Juntada de diligência
-
09/05/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 01:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808256-06.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Parte Ré: REU: ANTONIO CARLOS MARTINS FREIRE Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 13 de fevereiro de 2025.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
13/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 07:46
Juntada de diligência
-
19/12/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 05:54
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
06/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
12/11/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808256-06.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Parte Ré: REU: ANTONIO CARLOS MARTINS FREIRE Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 4 de outubro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
04/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 17:31
Juntada de diligência
-
20/08/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 05:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808256-06.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Parte Ré: REU: ANTONIO CARLOS MARTINS FREIRE Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça (ID 118013105), requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 3 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
03/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2024 07:23
Juntada de diligência
-
21/02/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:53
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 01:07
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
02/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 05:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 07:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2022 16:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 08:31
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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