TJRN - 0917053-03.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0917053-03.2022.8.20.5001 Polo ativo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo GERALDO ANTONIO DA MOTA e outros Advogado(s): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE, MOISES DIEGO FONTOURA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
DESCONTO DE BOM PAGADOR.
BENEFÍCIO ESTABELECIDO PELO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL N. 6.535/15.
DECRETO MUNICIPAL N. 12.407/2021 QUE DESCONSIDEROU OS DEPÓSITOS EM JUÍZO PARA FINS DE VALIDAÇÃO DO DESCONTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO ESTABELECER HIPÓTESES QUE LIMITEM OS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DESCONTO AOS CONTRIBUINTES CUJO TRIBUTO ENCONTRA-SE COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 E 206 DO CTN.
PRECEDENTES DO TJRN.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integramente deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança de n. 0917053-03.2022.8.20.5001, impetrado por GERALDO ANTONIO DA MOTA e outros, concedeu a segurança “para determinar que à autoridade impetrada afaste, de imediato, a aplicabilidade das normas instituídas pelo Decreto n° 12.407/2021 e pelo Decreto nº 12.685/2022, os quais limitam, de forma autônoma, o desconto do “bom pagador” instituído pela Lei Municipal nº 6.535/15, dada a sua manifesta ilegalidade, ou a aplicabilidade de qualquer norma ou entendimento administrativo similar, que institua requisito/condicionante não previsto na referida lei.
Determino, ainda, que a autoridade coatora observe, para fins de aferição da regularidade fiscal dos impetrantes, os depósitos judiciais efetuados nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, considerando, para tal desiderato, o desconto do “bom pagador” ao qual fazem jus, por força de lei, no percentual de 16% do IPTU, inclusive, para fins de anotação da suspensão da exigibilidade do IPTU 2022 dos imóveis dos impetrantes – sequenciais 90924398, 90922956 e 90922727 –, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, bem como do IPTU 2023, se os depósitos efetuados observarem os valores e datas de pagamento fixadas para os contribuintes em situação de adimplência” (ID 22002512).
Em suas razões, o Município apelante aduz, em síntese, que os recorridos não fazem jus ao desconto de “bom pagador” do IPTU, vez que não se encontram inseridos nas hipóteses previstas, não incluso o fato de haverem depositado em juízo os valores referentes aos exercícios de 2019 a 2022.
Defende que, conforme determina o art. 111 do CTN, as isenções fiscais devem ser interpretadas restritivamente, “não cabendo viés extensivo, a fim de conceder benefício fiscal a caso diverso do encartado na legislação, tampouco a quem não preenche os condicionantes com guarida legal” (ID 22002523 - Pág. 8).
Argumenta que o desconto somente pode ser conferido àqueles que pagam os tributos diretamente, ou seja, não estão inadimplentes perante o Fisco, diferentemente daqueles que questionam os valores judicialmente, inclusive com oferta de montante menor que o devido.
Defende que o Poder Judiciário, ao decidir a favor dos contribuintes, adentra equivocadamente no âmbito discricionário do município, ao conceder isenção fiscal para aqueles que não são beneficiados legalmente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido.
Devidamente intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 22002526).
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da sua 6ª Procuradora de Justiça, opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a presente controvérsia em verificar a possibilidade dos recorridos em serem beneficiários com o desconto do “bom pagador”, relativamente ao IPTU cobrado.
O direito perseguido encontra amparo nos arts. 1º e 2º, da Lei Municipal nº 6.535/15, que assim dispõe: “Art. 1º Fica autorizado o Executivo a criar o incentivo para os bons pagadores no Município de Natal, que até o final do segundo semestre no ano não estejam inadimplentes com Tributos Municipais.
Art. 2º.
O benefício será concedido a todos os contribuintes bons pagadores que estiverem em dia com os tributos municipais, sempre ao final do segundo semestre do ano corrente. [Grifei] Art. 3º - Ficará a critério do Executivo e sua respectiva pasta determinar o percentual em desconto ao bom pagador.
Parágrafo Único – Os descontos ao bom pagador poderão ser gradativos para aqueles que não estejam inadimplentes das obrigações tributárias, sendo o contribuinte beneficiado a cada ano com uma porcentagem maior em seus tributos municipais”.
Por sua vez, a celeuma se estabeleceu por ocasião da edição do Decreto nº 12.407/2021, que assim dispôs: “Art. 1º.
O artigo 3º do Decreto nº 12.390 de 08 de dezembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ..... ..... § 11.
O desconto de que trata o caput deste artigo não se aplica aos casos de depósito do montante integral do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), pois este é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, aplicando-se somente aos casos de pagamento do tributo (art. 156, I, do CTN), observadas as disposições constantes neste Decreto, por se tratar de hipótese de extinção do crédito tributário. § 12.
Optando o contribuinte por realizar o depósito do montante integral, o valor depositado deve corresponder ao total do tributo lançado, desconsiderando-se o desconto previsto no caput deste artigo. § 13.
Apenas o depósito realizado na forma do parágrafo anterior possibilita a suspensão da exigibilidade do crédito tributário." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições anteriores”.
O apelante sustenta que o pedido dos apelados não merece guarida, ao argumento principal de que haveria extensão da isenção fiscal não permitida por lei, a qual contempla tão somente os contribuintes adimplentes diretamente, sem considerar depósitos judiciais.
Não prospera o argumento dispendido, uma vez que o espírito da lei é justamente propiciar a casos como o ora narrado, onde o contribuinte esteja em dia com suas obrigações, de diminuição da carga que recai sobre o proprietário de imóvel relativamente à cobrança anual do IPTU.
De fato, no presente caso, os apelantes se encontram discutindo judicialmente os valores do referido tributo no que diz respeito aos exercícios de 2019 a 2022, tendo depositado, em juízo, os valores que entendem corretos.
Considerando essa circunstância, o Código Tributário Nacional, em seus arts. 205 e 206, estabelece que: “Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único.
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa”.
Assim, a legislação nacional prevê que a certidão positiva nessas condições, ou seja, quando o tributo esteja com a exigibilidade suspensa, possui a mesma importância que a certidão negativa, de forma que, para todos os efeitos, os apelados não se encontram inadimplentes com o Fisco Municipal.
Ademais, não há uma extensão da isenção fiscal, o que violaria, em tese, o art. 111 do CTN.
Na verdade, o que o Decreto Municipal fez foi estabelecer hipótese não contemplada pela Lei Municipal nº 6.535/15, ou seja, restringiu um benefício legal através de norma sem força para tal.
O fato dos depósitos judiciais não terem sido feitos nos montantes exigidos pelo Município não tem o condão de afastar a suspensão da exigibilidade do tributo, uma vez que a discussão, naqueles processos, é justamente a possibilidade de existência de excesso na tributação.
Não obstante, as decisões judiciais também possuem força suficiente para suspender esta mesma exigibilidade, nos termos do art. 151, V do CTN.
Nesse sentido, vem decidindo reiteradamente esta Egrégia Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE AFASTAR BENEFÍCIO FISCAL PARA O CONTRIBUINTE BOM PAGADOR.
DEPÓSITOS JUDICIAIS INTEGRAIS QUE NÃO AFASTAM O DESCONTO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDO. 1.
O Decreto nº 12.407/2021, que impõe restrição quanto aos débitos com exigibilidade suspensa, se mostra oposto ao Código Tributário Nacional, sendo necessário assegurar o benefício fiscal para o contribuinte que efetiva o depósito judicial em sua integralidade. 2.
Precedente do TJRN (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802407-11.2023.8.20.0000, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023). 3.
Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos”. (TJRN - AC nº 0828032-16.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr. - 2ª Câmara Cível - j. em 21/08/2023). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ORA AGRAVADA PARA AFASTAR A APLICABILIDADE RETROATIVA E FUTURA DAS NORMAS INSTITUÍDAS PELO DECRETO N° 12.407/2021, OU DE NORMA OU ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO SIMILAR, QUE INSTITUA REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N° 6.535 DE 30 DE JUNHO DE 2015.
GARANTIA AOS IMPETRANTES DO DIREITO DE GOZO DO DESCONTO DE 16% DESTINADO AO CONTRIBUINTE BOM PAGADOR, MEDIANTE DEPÓSITO FUNDADO NO ART. 151, II, DO CTN.
DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE COATORA PARA QUE RECONHEÇA A REGULARIDADE FISCAL DOS IMPETRANTES EM FACE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS EFETUADOS, CONSIDERANDO O DESCONTO DO “BOM PAGADOR” NOS ANOS DE 2019, 2020, 2021 E 2022, PARA FINS DE ANOTAÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 156 e 206, CTN, BEM ASSIM DO DECRETO Nº 12.407/21, QUE ALTEROU O ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 12.390/21, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0802407-11.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 30/06/2023). “DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE AGRAVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI 6.535/2015.
RESTRIÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI AOS CONTRIBUINTES COM EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO.
PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0800835-20.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 28/04/2023). “APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM IPTU CONCEDIDO A BONS PAGADORES E INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.535/2015.
DECRETO QUE, A PRETEXTO DE REGULAMENTAR REFERIDA NORMA, IMPEDIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CASO EXISTENTE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGULAMENTAÇÃO QUE, NA VERDADE, INOVOU NO MUNDO JURÍDICO AO TRAZER NOVO REQUISITO NÃO CONTIDO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DEPÓSITO DA RESPECTIVA QUANTIA E AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL REALIZADOS POSTERIORMENTE AO PRAZO LEGAL PARA DESCONTO PORQUE A QUESTÃO ESTAVA SENDO DISCUTIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
CONDIÇÃO QUE NÃO PODE SER QUALIFICADA COMO PERDA DE PRAZO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE SOMENTE VIÁVEL QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, REALIDADES NÃO EVIDENCIADAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.076).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0801949-70.2016.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide - 2ª Câmara Cível - j. em 01/06/2022).
Assim, não há dúvida de que, no caso concreto, não poderia o decreto municipal restringir o benefício àqueles que depositam e discutem os valores em juízo, haja vista a validade da certidão positiva com efeitos de negativa quando o tributo esteja com a validade suspensa, segundo dispõe os arts. 205 e 206 do CTN.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0917053-03.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
13/11/2023 08:10
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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12/11/2023 21:06
Conclusos para decisão
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12/11/2023 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/11/2023 13:04
Declarado impedimento por Dra. Keity Mara Ferreira de Souza e Saboya
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06/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
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06/11/2023 13:42
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:09
Conclusos para decisão
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31/10/2023 08:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2023 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2023 10:48
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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